Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804168-58.2020.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS – TERMO INICIAL – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS – SÚMULA 54 DO STJ – ÍNDICE - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente por danos materiais e danos morais. Dessarte, imperioso faz-se a incidência da Súmula 54, do STJ, no que se refere aos danos materiais e aos danos morais. 2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804168-58.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804168-58.2020.8.18.0026

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: JOSE DE SALES SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS – TERMO INICIAL – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS – SÚMULA 54 DO STJ – ÍNDICE - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente por danos materiais e danos morais. Dessarte, imperioso faz-se a incidência da Súmula 54, do STJ, no que se refere aos danos materiais e aos danos morais.

2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

3. Embargos parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804168-58.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: JOSE DE SALES SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOSE DE SALES SOBRINHO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido ali analisada a preliminar de cerceamento de defesa, por efeito de não designação da audiência de instrução e julgamento. Adiante, argui omissão acerca dos fundamentos quanto à repetição do indébito, ante a descaracterização da má-fé na cobrança.

Para mais, argumenta acerca do parâmetro de incidência da correção monetária dos danos materiais, o qual deveria incidir a partir da data do arbitramento, ao que compreende. Por fim, em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, aduz ser o INPC o índice mais adequado. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que ali não teria sido analisada a preliminar de cerceamento de defesa, por efeito de não designação da audiência de instrução e julgamento.

Sem razão, no entanto. Isso, porque, sendo o caso da presente ação o de questionar a existência de um débito, por meio de um suposto empréstimo bancário firmado com a instituição embargante, é de se ter por certo que são suficientes as provas documentais produzidas e acostadas aos autos. Além disso, a parte embargante não demonstra de que forma a designação da audiência de instrução e julgamento seria essencial ao caso, em relação às provas que aduz serem medulares.

Nesses termos, reconhece-se o equívoco quanto a não apreciação da preliminar, porém sem efeitos páticos, em decorrência da fundamentação tecida.

Em seguida, de igual, não merece prosperar a irresignação atinente à necessidade de prova da existência de má-fé, em ações do credor. Como se observa a seguir, tal tópico resta apaziguado na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."



Logo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.

Adiante, em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado e ao argumento acerca do termo inicial da correção monetária dos danos materiais, segundo o qual a parte embargante propugnou pela incidência a partir da data do arbitramento, faz-se mister rememorar que no acórdão vergastado restou definida a manutenção da sentença quanto ao que não fora modificado.

Dessarte, em atenta análise aos questionamentos, nota-se imprescindível, realmente, suprir a omissão denunciada neste recuso para a correção dos pontos que merecem reparo.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: 1) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que os juros aplicados fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; 1.1) no que se refere à correção monetária, que se mantenha o decidido e esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; 2) atinente à indenização por danos morais, que os juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ; 2.1) em relação à correção monetária, que seja mantido o termo inicial à luz da Súmula 362, do STJ; 3) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0804168-58.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE DE SALES SOBRINHO

Publicação

17/05/2022