PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757070-58.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ELSON BATISTA DE MESQUITA
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB PI16161-A
Agravada: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELSON BATISTA DE MESQUITA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu pedido liminar na Ação Ordinária n. 0820795-86.2020.8.18.0140 que move em face do Estado do Piauí.
Na ação de origem o autor afirma, em síntese, ter sido promovido à graduação de subtenente no dia 19/11/2018, de forma administrativa conforme publicou o Diário Oficial n° 216, do dia 21/11/2018. Aduz, entretanto, que não lhe foi assegurada a garantia prevista no anexo único da Lei n° 6.173/2012, ou seja, o subsídio do respectivo posto. Requereu, portanto, medida liminar visando a implementação da parcela salarial correspondente ao posto a que pertence na corporação militar. (Id 2481745)
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se na vedação à concessão de liminar prescrita no artigo 7º, § 2º e § 5º, da Lei nº 12.016/09.
O agravante pleiteia, então, antes do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, “para determinar ao agravado que aplique de forma imediata na promoção do requerente ao posto de Subtenente, publicada no Diário Oficial n° 214, do dia 19/11/2018, o subsidio estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012, até decisão de mérito”.
Junta documentação relativa aos autos de origem.
Primando pela prudência e cautela, determinei o estabelecimento prévio do regular contraditório.
Em contrarrazões ao recurso, o ESTADO DO PIAUÍ (Id 4532232) argumenta a impossibilidade de concessão de liminar no caso em apreço, por expressa vedação constante no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, bem como no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem (0820795-86.2020.8.18.0140), constatei a prolação da sentença de mérito , julgando parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor da ação o soldo correspondente ao posto de Subtenente PM, a título de danos materiais, na forma prevista na Lei estadual n° 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 21 de novembro de 2018.
É o breve relatório
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de decisão no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Entendo que o posterior julgamento da matéria no âmbito do Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Decisão Monocrática, 20/09/2017)
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 22 de abril de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757070-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorELSON BATISTA DE MESQUITA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2022