PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-32.2012.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: GEANE FERREIRA DOS REIS
Advogado: Phortus Barboza Carvalho Leonardo (OAB/PI 13438)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VALOR NUMÉRICO DIFERENTE DO EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo da decisão judicial, visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existentes: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
2. Em face da divergência do valor consignado na forma numérica e a expressa por extenso, prevalece este último, por ser o que apresenta maior segurança.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para reconhecer o erro material apontado, para determinar que a título de danos morais prevaleça o valor consignado por extenso, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id.1758812, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação em danos morais.
Aduz o embargante (ID 2843298) que o acórdão impugnado é eivado de erro material, haja vista que no dispositivo da decisão o valor numeral está diferente do valor por extenso, requerendo a correção do respectivo vício.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que houve erro material no acórdão, posto que o valor numérico está dissonante do valor por extenso, devendo ser corrigido tal equívoco.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão julgou a apelação cível, manejada pelo Estado, parcialmente procedente, reduzindo o valor da indenização fixada na sentença, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reduzir a condenação de danos morais ao patamar de R$ 40.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a sentença ora examinada em seus demais termos.”
No caso sub exame, o relator, à época, o Desembargador José Francisco do Nascimento, deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir a condenação por danos morais fixada na sentença, sendo a cifra numérica referente aos danos moral de R$ 40.000,00, ao passo que o valor por extenso indica a quantia de cinquenta mil reais.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 12 da Lei dos cheques (nº. 7.357/85), em face da divergência entre a importância consignada na forma numérica e a expressa por extenso, prevalece este último, por ser o que apresenta maior segurança quanto ao valor, de fato, devido.
O acórdão embargado merece reparo, posto que consta divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.
Assim, divergindo o valor consignado na forma numérica e a expressa por extenso, prevalece este último, por ser o que apresenta maior segurança.
Sobre o tema, oportuno trazer à baila as jurisprudências referente ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO, ANTERIORMENTE SANADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ACLARADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1 - A sentença que padece de erro material é corrigível, inclusive, de ofício, por meio de embargos de declaração, conforme art. 494, I, do CPC/2015. (…). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0154450-09.2010.8.09.0038, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Crixás - Vara de Família e Sucessões, julgado em 08/05/2017, DJe de 08/05/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO ENTRE OS VALORES NUMÉRICO E POR EXTENSO DO QUANTUM MAJORADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. CORREÇÃO. 1. Ao majorar a verba honorária na fase recursal, houve divergência entre o valor da porcentagem por extenso (quinze por cento) e a numérica (doze por cento). 2. Logo, impõe-se o reconhecimento do erro material apontado, a fim de que prevaleça o valor da porcentagem por extenso, qual seja, quinze por cento, haja vista ser princípio comezinho no direito que, em havendo divergência, prevalece o valor por extenso. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TJGO, Apelação (CPC)0071949-79.2016.8.09.0137, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. Se há contradição entre o valor externado em algarismos e por extenso, deve prevalecer este em detrimento daquele. Embargos acolhidos. ( TJMG, ED 9932511-80.2008.8.13.0024, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Relator Cabral da Silva)
Nesse sentido, reconheço o erro material assinalado, a fim de que prevaleça o valor da porcentagem por extenso, qual seja, cinquenta mil reais, a título de danos morais, mantendo o acórdão em sua integralidade nos demais termos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para reconhecer o erro material apontado, para determinar que a título de danos morais prevaleça o valor consignado por extenso, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000826-32.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGEANE FERREIRA DOS REIS
Publicação16/05/2022