TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800327-14.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o argumento apresentado pelo embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque restou consignado no dispositivo da decisão embargada que a base de calculo dos honorários fora fixada em 20 % sobre o valor da causa, não havendo nenhuma omissão nesse ponto.
2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão de Id. Num. 4847037
Nas razões recursais (Num. 5339519), a embargante afirma que o acordão é omisso em relação á base de cálculo dos honorários de sucumbência. Diz que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Ao final, a concessão de efeito infringente ao recurso para que seja reformada a decisão embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso a parte embargada silenciou (Num. 6252137).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão ou contradição
Defende a parte embargante que o acordão embargado é omisso em relação a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Alega que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Todavia, em que pese o argumento apresentado pelo embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque restou consignado no dispositivo da decisão embargada que a base de calculo dos honorários fora fixada em 20 % sobre o valor da causa, não havendo nenhuma omissão nesse ponto. Veja-se (Num. 3978371 - Pág. 5 ):
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo nº 808284137, no valor de R$ 2.972,24 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) , e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (art. 85 , § 11,.°, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
(Grifo nosso)
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 17/05/2022
0800327-14.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/05/2022