TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002781-63.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002781-63.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado sobre o cerceamento de defesa que teria ocorrido, pois entende que é necessário o acompanhamento das partes por seus patronos na audiência de conciliação. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Além da aplicação de multa protelatória no embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Realmente, a ausência do patrono, de qualquer das partes, na audiência de conciliação, não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, e, consequentemente, ensejar a nulidade da sentença que porventura tenha homologado o acordo entabulado entre as partes.
(…)
Dessarte, a teor do que demanda o art. 277, do Código de Processo Civil, reflexo do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade suscitada deve vir acompanhada de provas as quais demonstrem o efetivo prejuízo, cominado à parte, do ato praticado. Carecendo as alegações dos referidos demonstrativos, eis que não prospera a nulidade suscitada.”
Ora, primeiramente, é importante ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que a decisão objurgada padece de omissão, porque deveria ter se pronunciado quanto a ausência do advogado da parte na audiência de conciliação, pois tal situação ensejaria um cerceamento de defesa.
Na situação em apreço, inexiste qualquer omissão, tendo em vista que a decisão rechaçada bem esclareceu que a audiência de tentativa de conciliação das partes não implica na necessidade da presença de advogado, conquanto aconselhável. Além disso, a parte não provou o efetivo prejuízo em que teria cominado essa situação.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/05/2022
0002781-63.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/05/2022