TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029802-14.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: NUBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, restou demonstrado que a consumidora recorrida sofreu danos em razão da oscilação de energia elétrica em sua residência, caracterizando prestação de serviço de fornecimento de energia pela apelante de forma irregular. 2. A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3. Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 4. A apelante nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na unidade consumidora da parte apelada. 5. A condenação fixada em sentença no tocante aos danos materiais se dá especificamente aos valores que foram comprovados pela parte autora, mediante apresentação de documentos. 6. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença recorrida. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por NÚBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO, ora apelada.
A referida sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e de R$ 2.537,00 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) a título de danos materiais, em razão dos danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese: não existe qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela ré, vez que não há no sistema da empresa nenhuma oscilação no fornecimento de energia elétrica para a data, horário e local informados pela autora em sua unidade consumidora, nem em qualquer outro local nas proximidades; o problema deve ter sido nas instalações elétricas internas da unidade consumidora; resta evidenciado a insuficiência de provas; não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de responsabilidade civil, pois ausente a culpa ou dolo da empresa recorrente; nos autos não constam documentos que comprovam que o problema e o dano material e moral ocorreram por culpa da requerida, o que exclui a responsabilidade, ainda que objetiva, da empresa recorrente; ausência do dever de indenizar; não comprovação de dano moral, já que não houve qualquer demonstração de que a parte recorrida encontrava-se abalada moralmente, existindo apenas aborrecimentos e dissabores não ensejadores de reparação; excessivo valor do dano moral, sendo necessária a sua redução. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.
Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e de R$ 2.537,00 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais) a título de danos materiais, em razão dos danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
Pretendendo a reforma da sentença, defende a parte apelante a ausência do dever de indenizar.
Pois bem. Como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, restou demonstrado que a consumidora recorrida sofreu danos em razão da oscilação de energia elétrica em sua residência, caracterizando prestação de serviço de fornecimento de energia pela apelante de forma irregular.
Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.
Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos. 3. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AP 0837604-88.2019.8.18.0140, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25 de junho a 02 de julho de 2021)
Deveras, a apelante nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na unidade consumidora da parte apelada. Em outras palavras, deixou de comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia, bem ainda excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, devendo ser reconhecida, portanto, sua responsabilidade em reparar os danos suportados pela autora/recorrida.
Registre-se que a condenação fixada em sentença no tocante aos danos materiais se dá especificamente aos valores que foram comprovados pela parte autora, mediante apresentação dos documentos de ID 2513655 – Pag. 16/19.
Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0029802-14.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNUBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO
Publicação18/04/2022