TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827042-20.2019.8.18.0140
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: JONATHAN RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA VINHOLI FAVARO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO/CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CABÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827042-20.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: JONATHAN RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANA VINHOLI FAVARO - PR97928-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Na ação de indenização, fundada em atraso/cancelamento de voo, o douto juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformado com a sentença, a parte requerida recorreu alegando: da tripulação, do atraso justificado, da ausência do dever de indenizar, ausência de danos. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha Na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.
Desta forma, a alegação do réu de que o atraso/cancelamento ocorreu em razão da reestruturação a malha aérea e/ou ausência de tripulação, não é considerado hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte
aéreo (fortuito interno).
Incontroverso nos autos que o atraso/cancelamento de voo, resultou em um atraso de mais de 5 horas para a chegada no destino final e perda de compromissos. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.
Assim, o sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0827042-20.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorOCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
RéuJONATHAN RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Publicação26/05/2022