TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0715622-42.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: P. H. D. S.
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ, .ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – MEDICAMENTOS - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTO ALHEIO À LISTAGEM DO SUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0715622-42.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: P. H. D. S.
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ, .ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Mandado de segurança versado nestes autos, nos quais contende com P. H. D. S., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não reconheceu a legitimidade da União para compor o polo passivo dessa ação, conforme a tese de repercussão geral n° 500/STF. Ademais, não teria verificado que o Mandado de Segurança seria a via inadequada para resolver esse tipo de lide, bem como não teria se manifestado sobre o tema n°106 do STJ.
Pede, ao final, a procedência dos embargos, para que sejam sanados os vícios com a consequente anulação do acórdão e sua substituição por um que extinga o mandado de segurança.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, aduz o embargante que o acórdão rechaçado teria incorrido em omissão, porquanto não teria se manifestado sobre a tese de repercussão geral n° 500/STF, a inadequação do rito especial do mandado de segurança, bem como o tema n° 106 do STJ.
Primeiramente, é importante ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo para rediscutir matéria já apreciada no recurso, tampouco trazer à baila assuntos que não foram em momento algum objeto de discussão nos autos.
Nesse contexto, quanto a tese de repercussão geral n° 500/STF e a alegada inadequação do rito especial do mandado de segurança, não há que se falar em omissão, pois esses são assuntos não foram objeto de discussão nos autos.
Adiante, quanto ao tema n° 106 do STJ, a sorte aqui também não socorrer ao embargante, visto que a decisão objurgada bem se manifestou sobre essa questão e esclareceu que o embargado cumpriu todos os requisitos para que assim fosse concedido o requisitado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Assim sendo, vê-se que há total comprovação, pela parte impetrante, quanto a necessidade e a adequação do medicamento que afirma ser imprescindível ao tratamento da enfermidade que o acometeria. A exemplo disso, nos documentos de id 1063727 e 1798473 constam relatórios médicos detalhados com a descrição de tratamentos anteriores, incluindo as tentativas de melhora com a utilização de fármacos fornecidos pelo SUS.
Ademais, apresenta justificativa plausível quanto ao porquê da conveniência de que seja dado continuidade ao tratamento mediante o uso do insumo requestado, fato este ratificado por parecer emitido pelo NAT-JUS (id 1910798). Por fim, os demais documentos comprobatórios autorizam a liberação do medicamento, mesmo que alheio à listagem do SUS, vez que se encontra de acordo com o Recurso Especial n º 1.657.156 – RJ (Tema 106/STJ), litteris:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Omissis
2. Omissis
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp: 1657156 TJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).”
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/06/2022
0715622-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorPEDRO HENRIQUE DE SOUSA
RéuSECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2022