Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0819903-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante a consumidora recorrida ocorreu, durante significativo período, de forma irregular. 2. A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3. Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 4. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819903-17.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819903-17.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante a consumidora recorrida ocorreu, durante significativo período, de forma irregular. 2. A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3. Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 4. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, ora apelada. 

A referida sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese: não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; a condenação de origem apenas se embasou em reportagens colacionadas pela recorrida; não há indicação da real extensão do alegado dano; a condenação ao pagamento de danos morais, no caso, configura enriquecimento ilícito da recorrida, mostrando-se exagerada, descabida e sem causa proporcional. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.

Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Pois bem, restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante a consumidora recorrida ocorreu, durante significativo período, de forma irregular.

Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: 


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: 

I - receber serviço adequado 

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

 

A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 

Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos. 3. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AP 0837604-88.2019.8.18.0140, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25 de junho a 02 de julho de 2021)

 

Deveras, a apelante nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na residência da parte apelada.

Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0819903-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Publicação

18/04/2022