Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809433-58.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. MEDIDOR COM LIGAÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 2 - Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. 3 - A parte apelante foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso. O procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809433-58.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809433-58.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. MEDIDOR COM LIGAÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 2 - Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. 3 - A parte apelante foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso. O procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 4 - Apelação conhecida e não provida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ELIESER PEREIRA DE AS MARTINS contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: aplicaram-lhe uma multa de R$ 410,81 (quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), calculada pelo critério consumo após nova medição, correspondente ao processo nº. 2016/32088; o auto de infração é baseado na alegação de contador de medidor de energia supostamente adulterado com ligação direta; não foi informado de qualquer laudo técnico; foi realizado somente TOI no ato da troca do medidor, sem qualquer oportunidade de defesa, apenas lhe obrigando a assinar porque o medidor estava queimado; não há qualquer laudo técnico que comprove se o medidor de energia estava funcionando ou estava queimado; não foi feita qualquer perícia por um laboratório de análises; a inspeção foi feita unilateralmente pelos técnicos da recorrida, sem acompanhamento do apelante; o recorrente não pode ser responsabilizado por fatos alheios à sua vontade, cuja autoria e materialidade não restaram demonstradas, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da presunção do estado de inocência; a suposta presunção de veracidade do TOI, uma vez que se trata de documento de produção unilateral, precisa ser comprovada no caso concreto; afigura-se irregular a cobrança gerada pelo TOI indevido; restou caracterizado o dano moral, sendo justo o  direito à indenização. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito, com a anulação do auto de infração e do parcelamento, além da devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendendo o magistrado de origem que todo o procedimento legal foi observado pela concessionária.

Pretende o apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora de sua responsabilidade, visando a declaração de inexistência de débito, com a anulação do auto de infração e do parcelamento, além da devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora do apelante, restando constatada a existência de irregularidade, eis que o medidor estava com ligação direta.

Em decorrência da irregularidade, a apelada cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, consumo sem a devida medição, o valor de R$ 410,81 (quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos).

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança realizada pela parte apelada, consistente nos valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias.

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica  quando  o  ilícito  for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC. REJEIÇÃO. - O pedido de efeito suspensivo, nos casos em que o processo ainda não foi remetido ao Tribunal, deve ser requerido diretamente ao segundo grau de jurisdição, por meio de petição autônoma e não como preliminar de apelação. MÉRITO. LIGAÇÃO DIRETA NA 3ª FASE DA INSTALAÇÃO (FASE T). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERMISSIVO DO ART. 170 DA RESOLUÇÃO N.º 414/10 DA ANEEL - Desnecessária perícia no aparelho medidor de energia elétrica quando não se trata de irregularidade, mas sim de ligação direta.- Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina na 3ª fase da instalação, vulgarmente conhecida como ligação direta, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pela Avaliação Técnica, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CABIMENTO.- É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc. III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078232949 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018)


Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.

Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso.

Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 

Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em ligação direta.


III – DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

Detalhes

Processo

0809433-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/04/2022