Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-37.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-37.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-37.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA MAGNOLIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica.

3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão (Num. 5023279), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (Num. 5184150), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso por não ter analisado que juntou extrato bancário o qual comprova o repasse do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais) “justificando, ao menos, a compensação dos valores depositados na condenação aplicada”. Pede, ao final, que os aclaratórios sejam conhecidos e providos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme expediente de Id. Num. 3526907.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Compulsando os autos, pude constatar que a parte embargante Banco Votorantim efetivamente sucedeu a BV Financeira no que diz respeito à parcela de patrimônio que engloba operações de empréstimo (Num. 5628833). Desse modo, detém legitimidade recursal.

No mais, constato que recurso é tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a embargante que o acórdão recorrido restou omisso por não ter analisado que houve a juntada de extrato bancário o qual comprova o repasse do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais) “justificando, ao menos, a compensação dos valores depositados na condenação aplicada”.

Efetivamente, embora a fundamentação haja sido expressa no sentido de que o documento é inidôneo, não apontou o motivo.

Compulsando os autos, posso constatar que o documento juntado pela parte embargante denominado “Informações de Liberação de Pagamento” é “print screen” de tela de computador, sem autenticação mecânica e, portanto, produzido de forma unilateral pelo banco, conforme reiterada jurisprudência desta e. 4ª Câmara Especializada Cível. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.

6. Nulidade do contrato reconhecida.

7. Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.

 

Por conseguinte, merece provimento os aclaratórios para suprir a omissão apontada..

É o quanto basta.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800863-37.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA MAGNOLIA DO NASCIMENTO

Publicação

31/08/2022