TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802799-28.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOANA SIBENGO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUMENTO NO VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.Como é cediço, os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.No caso em apreço, os embargos comportam acolhimento para sanar reformatio in pejus alegada. Não havendo recurso da parte autora/embargante e não se constituindo o aumento no valor da condenação por danos morais questão de ordem pública, avulta, no caso concreto, inadmissível reformatio in pejus. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, para reformar o valor referente a condenação de danos morais, majorado no julgamento do Recurso de Apelação, devendo ser mantido o valor arbitrado em sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802799-28.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JOANA SIBENGO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 516708) interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão (Id nº 4960583) proferido por esta 4ª Câmera Especializada, nos autos da APELAÇÃO- Processo nº 0802799-28.2018.8.18.0049, interposta pelo embargante em face de Joana Sibengo da Costa, ora embargada.
O r. acórdão (Id nº 4960583) à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, apenas majorando o valor dos danos morais para R$3.000,00, mantendo nos demais termos a sentença.
Em suas razões de embargos de declaração, BANCO BRADESCO S/A alega erro material quanto a majoração do valor dos danos morais, omissão quanto a fundamentação deste aumento e consequente reformatio in pejus do acórdão, diante da ausência de pedido neste sentido da parte apelada.
Aproveita o ensejo e solicita o prequestionamento dos arts.85§§ 2º e 11, 141 e 460, todos do Código de Processo Civil, em caso de não deferimento do efeito modificativo ao presente embargo.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que apresentou contrarrazões (Id nº 6141582) aduzindo intempestividade, inexistência de omissão no julgado desta E. Câmera. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Do mérito recursal
Conforme relatado, busca o Embargante o acolhimento dos aclaratórios ao argumento de que o acórdão proferido por este Órgão Colegiado incorreu em reformatio in pejus ao majorar o valor do dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais)
Como é cediço, os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, ressalto que os embargos de declaração, de acordo com o Código de Processo Civil, têm como finalidade declarar a decisão omissa, contraditória, obscura ou ambígua, bem como sanar eventual erro material existente na decisão, sem modificar, em princípio, a sua essência.
Todavia, muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos excepcionais em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos declaração.
Nesse sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais do do Superior Tribunal de Justiça:
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
“É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ.” (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.607.315; Proc. 2016/0157522-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/05/2017).
Analisando os autos, verifico a existência de defeito que reclama correção excepcional, posto que na fundamentação e no dispositivo do acordão embargado constam as seguintes assertivas:
“Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”
“Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, apenas majorando o valor dos danos morais para R$3.000,00, mantendo nos demais termos a sentença.”
Assim, assiste razão ao embargante tendo em vista que o recurso de Apelação Cível fora interposto tão somente pela parte apelante, ora embargante, inexistindo insurgência recursal da apelante/embargada, motivo por que não se permite o reformatio in pejus.
Não havendo recurso da parte autora/embargante e não se constituindo o aumento no valor da condenação por danos morais questão de ordem pública, avulta, no caso concreto, inadmissível reformatio in pejus.
Impõe-se, portanto, a parcial modificação do acórdão constar:
“Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), tal como arbitrado pelo juiz a quo, deve ser mantido. Incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença.”
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO DE VALOR – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. O princípio da Proibição da Reformatio in Pejus tem como finalidade proibir a reforma da decisão recorrida de maneira que piore ou agrave a situação do recorrente, desde que a outra parte não tenha recorrido. 2. Verificando que na sentença proferida, houve condenação de pagamento de valores para o embargante, e que a parte contrária, ora embargada, não interpôs recurso, é incabível majorar o valor arbitrado na sentença atacada, mesmo que se entenda que o valor estipulado estava abaixo do devido, em razão da impossibilidade da Reformatio in Pejus, devendo ser mantido o valor indenizatório arbitrado na sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001660-67.2014.8.18.0032 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –MAJORAÇÃO DE VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. RECURO PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra. 2. Nesse contexto, considerando que foi proferida sentença, condenando o embargante ao pagamento de valores, e que não houve recurso da parte contrária, ora embargada, descabe majorar o valor arbitrado na sentença vergastada, ainda que se entenda que o valor estipulado na sentença estava abaixo do devido, sob pena de violar o princípio da non reformatio in pejus. 3. Recurso conhecido e provido para reformar o valor referente ao pagamento de danos morais, majorado no julgamento da apelação, devendo manter-se o valor estipulado em sentença, qual seja R$1.000,00 (mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006097-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2021 )
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, para reformar o valor referente a condenação de danos morais, majorado no julgamento do Recurso de Apelação, devendo ser mantido o valor arbitrado em sentença.
É o voto.
Teresina, 01/06/2022
0802799-28.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA SIBENGO DA COSTA
Publicação06/06/2022