Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801863-62.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DATA MUITO ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos muito anterior à propositura da ação. 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem que haja, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-62.2020.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-62.2020.8.18.0039

APELANTE: DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DATA MUITO ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A procuração apresentada nos autos muito anterior à propositura da ação.

2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.

3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem que haja, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

4 - Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS DE DEUS DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à determinação de juntada de procuração atualizada. Custas a cargo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a falta de fundamentação da sentença. No mérito, alega que o referido despacho restou omisso, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade apontada. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.

 

Em contrarrazões o apelado afirma que, tendo que vista a inércia do autor quanto ao cumprimento do comando judicial, é imperiosa a manutenção da sentença de primeiro grau. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender injustificável sua intervenção.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 


 


 

VOTO 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da falta de fundamentação da sentença

 

Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a parte apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: Id. 2083519 e Id. 2083517). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pelo autor/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem que determinou a emenda à inicial de modo a suprir todas as irregularidades apontadas no despacho (procuração desatualizada), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Pois bem. No que concerne à regularização da representação processual, não assiste razão ao apelante. Isso porque a procuração apresentada nos autos é datada do ano de 2016, enquanto a propositura da ação deu-se no ano de 2020, ou seja, mais de 04 após a assinatura do instrumento da procuração.

 

Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.

 

Ressalta-se a importância deste comando, uma vez que não raro tem-se condenado consumidores em litigância de má-fé justamente por falta de zelo do causídico em diligenciar, minimamente, se houve ou não a contratação e a respectiva liberação de crédito em favor do Consumidor, criando-se uma indústria de ações despropositas.

 

Desta forma, em que pese a inexistência prazo legal de validade da procuração, demonstra-se plenamente razoável o entendimento do d. juízo a quo. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM À ASSINATURA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – TESE INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC)– PROCURAÇÃO ANTIGA – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se o Autor não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso versando, revela-se correta a exigência de documentos atualizados, inclusive a procuração ad juditia. 3. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela do Juiz. (TJ-MS - AC: 08034248520208120008 MS 0803424-85.2020.8.12.0008, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 16/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)

 

Assim, não cumprida a decisão de emenda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

 

Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. O parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil determina que a intimação pessoal da parte somente será necessária quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

 

 É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSTIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

 

Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0801863-62.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/05/2022