Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0837600-51.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIENTE NÃO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, estes estão companhados com os documentos necessários para o conhecimento e provimento/improvimento da demanda. Assim, não há necessidade de dilação probatória, que seria a única questão que levaria à conclusão da impossibilidade da utilização do mandamus. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. Se a condução do veículo por terceira pessoa não é fundamento idôneo para impedir a isenção fiscal à pessoa com deficiência, evidentemente que a ausência de adaptação veicular também constituí óbice ao benefício, já que o condutor não necessitará de modificações no veículo. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837600-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837600-51.2019.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: J. F. M. R., FRANCISCO MAURICIO BARROS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIENTE NÃO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, estes estão companhados com os documentos necessários para o conhecimento e provimento/improvimento da demanda. Assim, não há necessidade de dilação probatória, que seria a única questão que levaria à conclusão da impossibilidade da utilização do mandamus.

2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. Se a condução do veículo por terceira pessoa não é fundamento idôneo para impedir a isenção fiscal à pessoa com deficiência, evidentemente que a ausência de adaptação veicular também constituí óbice ao benefício, já que o condutor não necessitará de modificações no veículo.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 4720749) interposta pelo estado do piauí contra a sentença (ID nº 4720745) proferida nos autos do mandado de segurança nº 0837600-51.2019.8.18.0140, ajuizada por Joshua Fernando Marques Ribeiro, representado por seu genitor Francisco Maurício Barros Ribeiro.

A inicial (ID nº 4720448) narra que o impetrante adquiriu um veículo zero-quilômetro marca Renault, modelo Sandero Stepway ST16RSCE, ano 2018, de placas QRV6040, chassis nº. 93Y5SRFHDKJ750278, CRLV nº. 012974787071/PI, junto a concessionária Via Paris nesta Capital com isenções de IPI e ICMS em face de sua deficiência (Transtorno do Espectro Autista – TEA), no entanto, por conta de sua idade e da impossibilidade de conduzir veículo automotor foi permitida a condução do referido veículo por seus genitores e pelo irmão.

Aduz que, pelo fato de necessitar de acompanhamento multiprofissional e de ser educado numa escola inclusiva, faz-se necessário o deslocamento do mesmo para locais distintos e distantes entre si, que onera sobremaneira as finanças da família, haja vista que só pai do impetrante possui renda (salário) para garantir todo o sustento da família, arcando também com as despesas domésticas e escolares (água, luz telefone, financiamento da casa, condomínio, financiamento do carro, mensalidade escolar, livros, ledor, plano de saúde, alimentação, remédios etc.), ou seja, toda a despesa familiar.

Alega que o veículo foi adquirido com isenção de IPI e ICMS pelo fato do impetrante ser autista (portador Transtorno do Espectro Autista - TEA), considerado portador de necessidades especiais (deficiente físico e mental), porém alega que a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ PI negou o direito de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob o argumento de que de acordo com o Artigo 5º, Inciso VII da lei nº. 4.548 de 1992, Instrução Normativa UNATRI 001/2010 e em atendimento a interpretação literal do art. 111, inciso II do CTN, a isenção de IPVA no Estado do Piauí só seria possível na hipótese de veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para este fim adaptado para conduzi-lo pessoalmente, e não para os casos nos quais a condução caiba a terceira pessoa, ou ainda, “nos casos em que a pessoa com deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, e o veículo deva ser dirigido por condutor autorizado, não se aplica a isenção de IPVA”.

Assim, o impetrante defende violação ao seu direito líquido e certo, concretizado no ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que possui deficiência física e mental, somando-se o fato de ser menor de idade (15 anos) e necessitar de terceira pessoa (genitores e irmão) para dirigir seu veículo, circunstância considerada pela autoridade coatora como óbice para se obter a isenção tributária requerida.

A liminar foi deferida pelo juízo a quo (ID nº 8302273).

Após intimação, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 9067188) alegando a inadequação da via eleita visto à necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, ausência de direito líquido e certo.

Instado a opinar no feito, o douto órgão ministerial opinou pela concessão da segurança pleiteada. (ID nº 12124757).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4720745) que julgou procedente a pretensão do demandante, concedendo a segurança pleiteada, e mantendo a decisão proferida em sede liminar que concedeu ao impetrante a isenção de IPVA, referente ao exercício de 2019 e subsequentes.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 4720749. O apelante alega inadequação da via eleita, visto que o Mandado de Segurança é uma ação de rito especialíssimo que necessita de prova pré constituída, o que afirma não ocorrer no presente caso. Aduz ainda a inexistência de direito líquido e certo ao ponto que e tratando de isenções (norma tributária de exoneração), a lei determina que a interpretação seja literal.

Diante do exposto, o apelante requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Em contrarrazões (ID nº 4720752), a parte apelada alega que a via mandamental é adequada ao caso concreto, os autos estão acompanhados com os documentos necessários para o conhecimento e provimento da demanda. No mérito, a parte requerida pugna pela manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção (ID nº 6423755).

Eis o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da adequação da via eleita

Estado do Piauí alega inadequação da via eleita, visto que o Mandado de Segurança é uma ação de rito especialíssimo que necessita de prova pré constituída, o que afirma não ocorrer no presente caso.

Sem razão.

O mandado de segurança é a via adequada para amparar direito líquido e certo. Conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Desse mesmo modo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, in verbis:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Precisa é a lição de Humberto Theodoro Junior (2019, P. 34):

“Mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)2. Como o habeas corpus assegura a liberdade pessoal (direito de ir e vir) (CF, art. 5º, LXVIII) e o habeas data, a possibilidade de conhecer e controlar as informações pessoais constantes de arquivos públicos (CF, art. 5º, LXXII), a conclusão é que a cobertura do mandado de segurança é a mais ampla possível.3 Compreende todo e qualquer direito subjetivo que, não alcançado pelos dois remédios já referidos, se enquadre na configuração de direito líquido e certo.”

Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.

No caso dos autos, estes estão companhados com os documentos necessários para o conhecimento e provimento/improvimento da demanda. Assim, não há necessidade de dilação probatória, que seria a única questão que levaria à conclusão da impossibilidade da utilização do mandamus, neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPVA – ISENÇÃO – DEFICIENTE NÃO CONDUTOR – Pretensão à isenção de IPVA sobre automóvel de propriedade de deficiente cognitivo não condutor – Possibilidade – Interpretação teleológica e sistemática – Aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária em absoluta consonância com a Constituição Estadual – Prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes – Precedentes desta Câmara – Está evidente nos autos o interesse de agir, a adequação da via eleita e o direito líquido e certo da impetrante – Sentença concessiva mantida – Desacolhido o reexame necessário e negado provimento ao apelo da Fazenda do Estado. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1016464-35.2014.8.26.0053 SP 1016464-35.2014.8.26.0053) (grifo)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Reformada a decisão de primeiro grau que reconheceu a inadequação da via eleita. Prova documental que acompanha a inicial apta a demonstrar o direito da autora. Adequação da via mandamental ao pedido inicial. Mérito. Veículo pertencente a portadora de necessidades especiais, consistente em monoparesia de membro inferior direito CID- B91, com restrição de movimentos e força motora. Isenção do imposto. Admissibilidade. Inteligência do art. 13, III, da Lei nº 13.296/2008. Sentença reformada para conceder a segurança impetrada. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1046696-59.2016.8.26.0053 SP 1046696-59.2016.8.26.0053) (grifo)

Logo, é perfeitamente cabível o mandado de segurança na presente hipótese, em que busca o impetrante à isenção do IPVA de veículo automotor.

 

Da isenção do IPVA, deficiente não condutor, adaptações desnecessárias

O apelante aduz a inexistência de direito líquido e certo ao ponto que a lei que trata da isenção do IPVA exige que o veículo a ser adquirido seja adaptado para deficiente físico. No caso em liça, como visto, não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo o Laudo Médico do DETRAN, indicando ou especificando qualquer adaptação a ser feita no veículo. Ademais, tratando-se de isenções (norma tributária de exoneração), a lei determina que a interpretação seja literal.

Sem razão.

A isenção é a exclusão, por meio de lei ordinária, de parcela de hipótese de incidência, havendo a escusa do pagamento do tributo. A isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais deve ser concedida independentemente de ser condutora ou não do veículo automotor.

Assim, não deve subsistir ao argumento de que uma vez demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1. No caso, a parte autora sofre de autismo. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AGV: 00086991220178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público). (grifo)

Ademais, a Constituição Federal é clara e expressa em assegurar proteção especial às pessoas portadoras de necessidades especiais vedando qualquer espécie de discriminação no âmbito do trabalho; artigo 23, inciso II que aborda o direito à saúde e assistência pública; artigo 24, inciso XIV que trata da competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social; artigo 203, incisos IV e V que abordam temas relacionados à assistência social; artigo 208, inciso III que determina o atendimento educacional especializado; dentre outros dispositivos.

As normas concessivas do benefício fiscal de isenção de impostos sobre os veículos comprados por deficientes têm como objetivo facilitar a locomoção destas pessoas, a fim de integrá-las totalmente à sociedade e lhes fornecer meios para realizar suas atividades diárias de maneira independente. Trata-se de ação afirmativa, que traz em seu âmago reflexo do Princípio da Dignidade Humana e da igualdade substancial, visando assegurar o bem-estar ao portador de necessidades especiais.

Assim, as normas que embasam a isenção tributária sobre a aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais conduz a interpretação legislativa favorável à mitigação dos entraves cotidianos impostos aos beneficiários, de modo que não há falar em afronta na interpretação da lei tributária que dispõe sobre a outorga de isenções.

Não deve prosperar a pretensão do apelante de interpretação literal da norma tributária contida no artigo 111 do CTN, tendo em vista a necessidade de observância dos fins sociais constitucionalmente previstos.

Assim, uma vez não podendo a própria pessoa portadora da necessidade especial conduzir o veículo, com maior razão deve ser concedido aqueles que não possuem tal possibilidade e dependem de terceiros para fazê-lo, como na hipótese dos autos.

Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2⁄STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus . 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877⁄2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38⁄2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877⁄2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF⁄1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877⁄2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582⁄2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 51424 RJ 2016/0171281-0. SEGUNDA TURMA. DJe 14/05/2019. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) (grifo)

Ora, se a condução do veículo por terceira pessoa não é fundamento idôneo para impedir a isenção fiscal à pessoa com deficiência, evidentemente que a ausência de adaptação veicular também constituí óbice ao benefício, já que o condutor não necessitará de modificações no veículo. A propósito, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO E PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR. IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “Impõe-se a isenção tributária de IPVA em favor do deficiente físico proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo não precise de adaptações e independentemente de ser ele conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiros”. 2. Segurança concedida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante a isenção de IPVA relativa ao veículo de sua propriedade (CHEV/PRISMA 1.4AT LT, RENAVAM 1182167087, Placa QRN–2301), independentemente de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0751402-72.2021.8.18.0000. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022) (grifo)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PORTADOR DE AUTISMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cabimento de isenção do IPVA para aquisição de veículo por portador de necessidades especiais. Irrelevância da condução do veículo por terceiros. Interpretação conforme a Constituição Federal. Princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. 2 - Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808597-51.2019.8.18.0140) (PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de setembro de 2021) (grifo)

Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0837600-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)

Réu

JOSHUA FERNANDO MARQUES RIBEIRO

Publicação

31/05/2022