Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-95.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §4º, do NCPC). 4. Recurso provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-95.2021.8.18.0056 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-95.2021.8.18.0056

APELANTE: JOAO CONCU DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, JOAO ARTHUR COSTA MATOS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §4º, do NCPC).

4. Recurso provido para anular a sentença.


 

ACÓRDÃO

 

 

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CONCU DE SOUZA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800523-95.2021.8.18.0056) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 5480672), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição da pretensão autoral, julgou improcedente a ação ajuizada.

Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 5480678). Sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem após o último desconto. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito

Em contrarrazões (id. Num. 5480685), o recorrido defende o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito sobre a questão (id. Num. 5578029).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51826261676/17 supostamente firmado entre as partes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato ocorreu em dezembro/2018, conforme histórico de consignações (id. Num. 5480668 Pág. 8). Ademais, a ação fora movida em abril/2021 (id. Num. 5480669). Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição da pretensão autoral, haja vista que o último desconto somente, ocorrera, como destacado, em dezembro/2018. A prescrição, na espécie, atinge todas as parcelas descontadas anteriores a abril/2016 (prescrição quinquenal).

Com efeito, não há falar em prescrição integral da pretensão, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS- - PRESCRIÇÃO AFASTADA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM:
- Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro.
- O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
- O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível  1.0114.13.001518-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)

 

Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja anulada, declarando-se prescritas a pretensão de restituição apenas das parcelas descontadas anteriores a abril/2016.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §4º, do NCPC)1. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 5578029).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800523-95.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO CONCU DE SOUZA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

18/05/2022