Decisão Terminativa de 2º Grau

Teto Salarial 0000373-72.2015.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000373-72.2015.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Teto Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

APELADO: TURENE MASCARENHAS DE OLIVEIRA JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Gilbués, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués em processo instruído sob o rito da Lei 12.153/09 com aplicação do procedimento da Lei 9.099/95, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Turene Mascarenhas de Oliveira Júnior que visa o recebimento de Regência de Classe não pagos do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.

O pedido formulado pelo apelante versa, em síntese,  sobre o acatamento do prazo prescricional de 03 (três) anos nas demandas de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias contra a Fazenda Pública Municipal de Gilbués-PI; a prescrição interrompida recomeçaria a correr, pela metade do prazo, da data do ato que interrompeu ou do último ato ou termo que respectivo processo; extinção do processo, com resolução do mérito, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação e que quase todos os valores requeridos estariam irremediavelmente atingidos pela prescrição quinquenal de trato sucessivo.

Verifica-se que o valor pleiteado é inferior a 60(sessenta) salários mínimos, devendo, portanto, ser submetido ao rito dos juizados especiais da fazenda pública. 

A sentença (ID n. 4609002, p. 107/110) traz explicitamente a necessidade de aplicar a ação o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determina o art. 21, § 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010. Portanto, os atos subsequentes adotaram o rito dos Juizados Especiais contra a Fazenda Pública. 

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigilância da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei nº 9.099/1995. (...) § 2º Os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Conforme enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Além disso, o fato da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ser absoluta, é permitido o declínio da competência para o respectivo órgão competente, em qualquer grau de jurisdição, para que seja analisado tal recurso, conforme observado no art. 64 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Nesse sentido, interposto recurso de sentença exarada no rito do Juizado Especial Fazendário, a competência para julgamento será da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.844.494/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020). (grifo nosso).

Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizado a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais da fazenda pública. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O regimento interno das turmas recursais dispõe em seu art. 2º sobre a composição e reunião das turmas recursais, in verbis:

Art. 2º – Haverá na comarca da capital, duas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei nº 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.

 

Isto posto, em decorrência que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais da fazenda pública, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000373-72.2015.8.18.0052 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000373-72.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

TURENE MASCARENHAS DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

14/04/2022