TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0704658-87.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDINAR PORTELA IBIAPINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 489, §3º, CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - As decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, consoante prescreve o §3º do art. 489 do CPC. 2 - Quando em sede de embargos de declaração, fora reconhecida a tempestividade da apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e, por consequência, o conhecimento do seu apelo, por óbvio que a fundamentação expedida no julgamento dos recursos leva a conclusão de que a parte dispositiva do acordão alcança às requeridas, não havendo que se falar em manutenção da condenação da fabricante. 3 - Considerando que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conclui-se acertada a decisão a quo que entendeu ter sido o apelo provido em favor das duas requeridas, não havendo que se falar em subsistência de condenação em face da agravada, posto que, além da extensão dos efeitos do julgamento da apelação ao litisconsorte, os embargos de declaração foram providos com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDINAR PORTELA IBIAPINA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0002684-49.2004.8.18.0140, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do ora agravante.
Em razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não há respaldo para que a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. promova a vertente execução, haja vista que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI não reformou a decisão de primeiro grau, já que não houve provimento ao recurso de apelação interposto pela referida empresa. Explica que o citado apelo não foi conhecido e que, em sede de embargos declaratórios, fora reconhecida a sua tempestividade, ocorrendo, tão somente, o conhecimento da referida apelação, sem o seu provimento, de modo que, com o trânsito em julgado do acórdão, manteve-se in totum a decisão de primeira instância, que condenou a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização em favor do agravante no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Defende que a decisão agravada não pode prosperar pelo fato de ser flagrantemente injusta e ilegal, restando sem amparo o entendimento a quo de que os efeitos do acórdão seriam aplicados à agravada em razão do litisconsórcio passivo existente entre as requeridas, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Com isso, pugna o agravante pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que seja dado prosseguimento ao feito em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., nos termos da condenação imposta no primeiro grau, em sentença de mérito, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, pois tão somente foi conhecida a apelação, sem provimento ao referido recurso.
Nos termos da decisão de ID 3785890, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
De início, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, tendo sido interposto por parte legítima, com interesse recursal e dentro do prazo legal. É o caso de dispensa do comprovante de recolhimento de preparo, eis que pleiteada e deferida a gratuidade da justiça, mormente por não se constatar nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante.
Na origem, a parte agravante VALDINAR PORTELA IBIAPINA ingressou com ação de indenização em desfavor de ANTARES VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., tendo o magistrado a quo julgado procedente a demanda, condenando as requeridas a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cada uma, ao requerente, à título de indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Interpostos recursos de apelação pelas requeridas, esta 3ª Câmara Especializada Cível não conheceu do apelo manejado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., por intempestividade, e conheceu e deu provimento ao apelo manejado por ANTARES VEÍCULOS LTDA., excluindo o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo e condenando a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Contra referido acordão, a apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração, alegando omissão por não ter o decisum apontado o motivo da intempestividade, com destaque para o fato de que o recurso foi interposto dentro do prazo. Pugnou, aasim, pelo provimento do recurso, a fim de ser reconhecido o vício, afastando a intempestividade, com o conhecimento e provimento da apelação.
Então, este órgão colegiado conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, deu provimento, para modificar a decisão vergastada e conhecer da apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão, as requeridas – ANTARES VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. – pugnaram pelo cumprimento da sentença, para a parte autora pagar o valor correspondente aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Esses foram os atos judiciais relacionados ao presente recurso de agravo de instrumento, que foram então apresentados a fim de possibilitar melhor compreensão e análise da problemática posta em liça.
Pois bem. Com o presente recurso, pretende-se a reforma da decisão a quo que determinou prosseguir com o cumprimento de sentença em face de VALDINAR PORTELA IBIAPINA, ora agravante.
Aduz o agravante que a apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. tão somente foi conhecida em segundo grau, inexistindo provimento, o que permite concluir que fora mantida a decisão de mérito da primeira instância, que condenou o fabricante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ao pagamento para o autor VALDINAR PORTELA IBIAPINA do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à título de indenização, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
E, em sendo assim, o recorrente defende que não há respaldo legal para que a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. promova o vertente cumprimento de sentença, sendo o caso da execução prosseguir em face da referenciada empresa, nos termos da condenação imposta no primeiro grau, em sentença de mérito, já que a apelação interposta não foi provida, mas tão somente conhecida, conforme acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo agravante revela-se improsperável.
É cediço que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, consoante prescreve o §3º do art. 489 do CPC.
Analisando os autos, infere-se que, quando do julgamento da apelação, o entendimento adotado pelo colegiado, na forma do voto do relator, foi no sentido de que: (i) o consumidor tem direito a todas as peças de reposição do produto, enquanto durar a fabricação ou a importação; (ii) o dever em assegurar e oferecer as peças de reposição é do fabricante e do importador, aplicando-se a solidariedade em relação às concessionárias revendedoras; (iii) o CDC assegura ao consumidor as peças de reposição por um período razoável de tempo, ainda que tenha cessada a produção ou importação do produto; o período razoável não pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto; (iv) no caso concreto, o veículo foi fabricado no ano de 1993 e somente em 2003, após 10 anos da fabricação, não se encontrou peças de reposição.
Com esses fundamentos, destacando que os fabricantes, importadores e solidariamente as concessionarias revendedoras somente tem o dever de fornecer peças necessárias ao reparo dos veículos durante período razoável de tempo, esta 3ª Câmara Especializada Cível reformou a sentença para excluir o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo, dando provimento ao apelo interposto por ANTARES VEÍCULOS LTDA. e não conhecendo, por intempestividade, o apelo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Ora, quando em sede de embargos de declaração, fora reconhecida a tempestividade da apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e, por consequência, o conhecimento do seu apelo, por óbvio que a fundamentação expedida no julgamento dos recursos leva a conclusão de que a parte dispositiva do acordão alcança às requeridas, não havendo que se falar em manutenção da condenação da fabricante.
A fundamentação tem grande peso na interpretação da decisão e no julgamento de mérito da apelação interposta por ANTARES VEÍCULOS LTDA. há clara manifestação quanto ao dever do fabricante em oferecer peças de reposição, no sentido de que a obrigação persiste por um período razoável de tempo, e que, em relação às concessionárias, é possível trilhar o raciocínio da solidariedade para com o fabricante, por ser aquela extensão comercial deste.
Logo, se no caso concreto entendeu o órgão julgador em afastar a obrigação em relação à revendedora ANTARES VEÍCULOS LTDA., versando a situação de reposição de peças para veículo com mais de 10 anos de fabricação, por certo referido entendimento também se aplica ao fabricante.
Oportuno transcrever os seguintes trechos, conforme voto do relator, do acordão que julgou a apelação referenciada:
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo em comento, o dever em assegurar e oferecer as peças de reposição é do fabricante e do importador. Assim, em relação às concessionárias, é possível trilhar o raciocínio da solidariedade entre a fabricante e a mesma, na medida que esta é a extensão comercial daquela, diferentemente de outros comerciantes que não guardam esta estreita correção que gera no consumidor maior segurança quando da aquisição.
O texto de lei vai muito mais além da necessária proteção do consumidor, visto que conforme dispõe o parágrafo único do artigo 32, do CDC, ainda que tenha sido cessada a produção ou a importação do produto, o fabricante ou importador terão de assegurar ao consumidor as peças de reposição por um período razoável de tempo.
[...]
O apelado adquiriu seu veículo, uma camionete Marca Ford, modelo F- 1000, no ano de 2003 na loja de revenda do ora apelante. Ocorre que tal camionete fora fabricada no ano de 1993, tendo sido comprada com algum tempo de uso.
Ocorre que no ano de 2003, portando 10 anos após a a fabricação, o veículo padeceu de problemas mecânicos, não tendo mais as peças tendo sido encontradas pela revendedora, tampouco sendo fabricadas para aquele modelo.
Ora, como discutido acima os fabricantes, importadores e solidariamente as concessionárias/revendedoras, só tem o dever de fornecer as peças necessárias ao reparo dos veículos durante período razoável de tempo, conforme jurisprudência abaixo:
[...]
Destaca-se também o dispositivo do voto do relator:
Por todo exposto. não conheço da Apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY, visto que intempestiva. Conheço da Apelação interposta por ANTARES VEÍCULOS LTDA dou-lhe total provimento de forma a excluir in totum o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo.
[...]
Nesse contexto, com o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e considerando que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conclui-se acertada a decisão a quo, ora recorrida, que entendeu ter sido o apelo provido em favor das duas requeridas, não havendo que se falar em subsistência de condenação em face da agravada, posto que, além da extensão dos efeitos do julgamento da apelação ao litisconsorte, os embargos de declaração foram providos com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0704658-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorVALDINAR PORTELA IBIAPINA
RéuFORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Publicação18/04/2022