TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000064-73.2019.8.18.0064 (Paulistana / Vara Única)
Processo de origem nº 0000064-73.2019.8.18.0064
Apelante: Francisco José Rodrigues
Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico, especialmente diante da confissão do apelante e do Auto de Exame de Corpo de Delito, a comprovar a materialidade, razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que torna prejudicado o pleito;
5 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José Rodrigues (id. 4555235), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (id. 4555234) que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4555233), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Paulistana-PI, que no dia 20 de março de 2019, por volta das 13h:40min, no estabelecimento comercial “Posto caseiro”, na cidade de Acauã-PI, o Denunciado FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES agrediu fisicamente sua companheira Geralda Dulcinea de Sousa, praticando violência contra a mulher.
Segundo apurado, naquele dia, vítima e agressor estavam no estabelecimento comercial do casal, localizado na cidade de Acauã/PI, e, após discussão, o Denunciado xingou a vítima de “rapariga, puta, infeliz, bandida e ladrona”. Ato continuo, desferiu um tapa no rosto e um chute no abdômen da companheira, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 07/08.
Acionada a Polícia Militar, o Denunciado foi preso em flagrante.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4555233– em 13.05.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4555235), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação do apelante e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a aquém do mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4555235), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5093604).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de contravenção penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 4555233) e Boletim de Ocorrência (id. 4555233).
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima Geralda Dulcinea de Sousa, dando conta de que “se encontrava no posto caseiro no Município de Acauã na lanchonete em que trabalha com o réu”, quando teve início uma discussão entre eles. Ato continuo, “o réu desferiu um tapa na sua cabeça, sendo atingida também por um chute no abdômen”.
Informa que “nunca tinha sido agredida pelo acusado”, ressaltando que depois do fato “se separou”.
A testemunha Genivaldo Miguel de Sousa, policial militar, disse, em Juízo, que “conduziu o acusado e vítima para a Delegacia por conta de uma agressão envolvendo ambos”, ressaltando que trabalha no município há mais de 15 anos e “já teria ouvido falar de desavenças entre eles, mas sem maiores consequências”.
Francisco Jardel de Morais Rodrigues, também policial militar, relata, em Juízo, que “a vítima e uma filha do casal procuraram a equipe policial para relatar que tinha sido agredida por seu companheiro (o réu)”, oportunidade em que foi “constatado que ela apresentava vermelhidão”, decorrente, segundo ela, de agressões que sofrera.
Acrescenta que “não é a primeira vez que ambos entram e contenda e sabe que o também já atendeu ocorrência envolvendo o réu relativa a injuria racial”.
A filha do casal, Francineide de Sousa Rodrigues, informou que “se recorda de pouca coisa do fato, mas que presenciou que ambos estavam discutindo até que ‘subiu a cabeça’ e o acusado agrediu a vítima com um tapa”.
O apelante, por sua vez, confessa parcialmente a autoria delitiva, apresentando a versão de que “após discussão com a vítima realmente desferiu um tapa contra ela, mas nega que a tenha chutado”. Esclarece que, “a vítima não ficou machucada por conta do tapa”, sendo que os fatos tiveram início por conta de uma discussão, quando então a vítima teria lhe empurrado.
Ora, não se sustenta, afinal, a alegação defensiva de que inexiste prova de autoria e materialidade delitivas, pois, além da declaração prestada pela vítima e por sua filha, que descreve com riqueza de detalhes a prática delitiva, consta ainda a confissão parcial do apelante.
Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos[1]. In casu, além de descrever com riqueza de detalhes o fato delituoso, a palavra da vítima é confirmada pela confissão do apelante.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Pelo que se verifica dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, o que afasta o pleito defensivo.
Apesar de reconhecer a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), acertadamente, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – IV – Omissis.
V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]
Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente / Relator) Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmºs. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
0000064-73.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE RODRIGUES
Publicação26/04/2022