TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000884-36.2017.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000884-36.2017.8.18.0073
Apelante: João Rodrigues da Rocha
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Rodrigues da Rocha (id. 4469163), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id. 4469163) que o condenou à pena de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º I, II e V (roubo qualificado) c/c o 70, primeira parte (concurso formal), ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4469162), a saber:
(…)
Consta dos autos inquisitórias que, por volta das 13h30min do dia 16.06.2013, no estabelecimento comercial do Sr. Nestor Negreiros de Pereira, nesta cidade, o acusado e sua comparsa, que alugara uma motocicleta dias antes para o assalto, portando revólveres, abordaram a vítima e seus familiares, ameaçando-os com armas de fogo e subtraindo-lhes R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio, tudo conforme autos de apreensão, de restituição e de reconhecimento, além dos depoimentos das vítimas e testemunhais colhidos em sede de inquérito policial, que inclusive reconheceram a motocicleta, a jaqueta e o capacete usados durante o assalto pelo primeiro acusado.
(...)
Recebida a denúncia (id. 4469162– em 26.11.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4469163), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4469163), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4698158).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4469162) e Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4469162).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4469129, 4469130, 4469131 e 4469132), pela vítima Marlene da Silva Negreiros, dando conta de que “foi em direção ao comércio de seu marido e ao chegar nas proximidades viu ele e um vizinho com as mãos para cima”. Então indagou “que brincadeira era aquela”. Ato contínuo, “dois assaltantes apontaram armas de fogo e os renderam dentro do comércio”.
Acrescenta que o apelante e seu comparsa “colocaram seu marido, vizinho e um dos filhos trancados em um quarto”, ao tempo em que “agiam com muita violência, desferindo golpes na cabeça de seu marido e chutes em um dos filhos”, além de “sair quebrando guarda roupa e alguns armários”.
Afirma que um dos assaltantes, o mais alto deles (apelante), se mostrava mais agressivo, e “ficou na sua companhia, xingando-a e chamando-a de vagabunda, dizendo ainda que a mandante do crime tinha sido a pessoa de Michely e que o dinheiro que ele pedia era para comprar leite para o filho deles”.
Registra que foram subtraídos a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio, sendo que ao empreenderem fuga, o apelante e seu comparsa ainda “levaram seu filho menor, sob a mira de arma de fogo, mas que foi solto minutos depois”.
Esclarece que Michely reside próximo a sua residência e frequentava o comércio de sua família, ressaltando que a motocicleta utilizada na prática delitiva foi alugada por ela (Michely), sendo encontrada no interior do imóvel pertencente a eles (apelante e Michely), como também a jaqueta que ele trajava.
A segunda vítima, Nestor de Negreiros Pereira, narra, em Juízo (id. 4469137 e 4469138), que “estava assistindo televisão com um vizinho quando duas pessoas chegaram numa motocicleta e anunciaram o assalto”, sendo que “eles deram coronhadas, agrediram seu filho também com socos e pontapés” e os trancaram dentro de um quarto, enquanto que a sua esposa permaneceu na sala com o outro assaltante.
Informa que foram subtraídos “a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio”, e não chegou “a ouvir o nome de Michely, nem de que ela seria a mandante”, porém, conseguiu visualizar que um deles “usava uma jaqueta preta”.
Willian Antunes Gomes, terceira vítima, disse, em Juízo (id. 4469139 e 4469140), que “estava na cozinha botando o almoço e quando foi falar com sua mãe já se encontravam os dois indivíduos com armas”, oportunidade em que “eles perguntavam por dinheiro, ao tempo em que rendiam os homens num quarto”.
Relata que “um dos apelantes deu coronhadas no seu pai, mas não conseguiu identificar quem era”, entretanto, após a realização de diligências realizadas pelos policiais, tomou conhecimento que um dos assaltantes era o apelante, conhecido como “João do PCC”, inclusive a motocicleta utilizada na prática delitiva foi apreendida no imóvel em que ele residia com Michely.
A quarta vítima, Nilberto da Silva Negreiros, narra, também em Juízo (id. 4469141), que “estava na sua casa quando seu sobrinho veio lhe avisar que estava tendo um assalto na residência de seus pais”. De imediato, dirigiu-se ao imóvel, onde foi “abordado por um dos assaltantes que lhe deu um chute e derrubou, colocando o revólver na sua cabeça”, quando então sua “mãe pediu para não lhe matar”.
Esclarece que conseguiu visualizar que um dos assaltantes “estava com uma jaqueta preta de detalhes brancos, enquanto que o outro estava com o restante dos familiares no quarto”.
A testemunha Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, policial militar, afirma, em Juízo (id. 4469142 e 4469143), que “vinha monitorando o acusado, afinal, ele era conhecido por cometer crimes na região”. Quando verificaram que o apelante tentava se deslocar para o “município de Caracol, inclusive, pilotando uma motocicleta prata, resolveram abordá-lo”, procederam apreensão do veículo na frente da residência de Michely, sendo constatado, posteriormente, que ela “foi responsável pelo seu aluguel”.
Acrescenta que, além da motocicleta, foram apreendidas ainda uma jaqueta preta e uma espécie de carta ou manifesto elaborado pelo PCC (id. 4469162).
O supracitado relato, foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha Jeufran de Sousa Dias (id. 4469144), também policial militar.
A testemunha Valdo Braz Ribeiro informa, em Juízo (id. 4469145), que “alugou a moto uma única vez para Michely, por três dias, mas ela não chegou a lhe devolver, pois soube, por ouvir dizer, que o namorado dela utilizou o veículo para cometer crimes”.
Valdinei Rodrigues da Rocha, irmão do apelante, relata, também em Juízo (id. 4469133), que “uma viatura chegou na sua casa querendo prender o acusado”, sendo que os policias procuravam alguém conhecido pela alcunha de “João do PCC”, mas não “sabia dizer quem era”. Acerca dos fatos limitou-se a informar que o apelante, após deixar o veículo em sua residência, onde foi guardada, retirou-se em seguida. Porém, não tem como afirmar se ela foi utilizada na prática do assalto.
Esclarece que seu irmão “usa drogas e que em São Paulo ele foi acusado de um furto de computadores”.
As demais testemunhas não trouxeram elementos elucidativos para o caso.
Michely Ferreira dos Santos, companheira do apelante, relata, em Juízo (id. 4469146, 4469147, 4469148, 4469149, 4469150, 4469151 e 4469152), que “a motocicleta estava caída em frente a sua residência e ela tinha sido alugada para irem visitar os pais do acusado”. Diz que não conhecia o acusado como alguém “do mundo do crime e nem sabia que ele tinha uma pasta do PCC”, até porque nunca o viu “armado”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 4469158 e 4469159), a autoria delitiva, dizendo que “não tem o apelido de João do PCC e tudo isso não passa de invenção da polícia que atribuía qualquer crime que acontecesse na região a sua autoria”. Esclarece que “teve um relacionamento com Michely e no dia do crime estava na cidade de Carocol”, afinal, era a cidade onde seus pais nasceram.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada, especialmente, pela declaração da vítima Marlene da Silva Negreiros, que ouviu quando o acusado apontou Michely como mandante do crime e o que teria motivado, além do que a motocicleta utilizada na prática delitiva e a jaqueta que ele (apelante) trajava, foram apreendidas no imóvel do casal (apelante e Michely).
Acrescente-se ainda o depoimento prestado pelo policial militar Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, dando conta de que o apelante já vinha sendo monitorado e, quando da apreensão da motocicleta, foram encontrados ainda a jaqueta preta, o capacete e uma cópia do Estatuto da Organização Criminosa do PCC.
Ademais, mesmo que os apelantes tenham negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente / Relator) Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmºs. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000884-36.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOÃO RODRIGUES DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2022