TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021403-93.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
APELADO: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ABEL ESCORCIO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO NÃO CONTESTADO - REVELIA DECRETADA – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM – FUNDAMENTO INACEITÁVEL – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LÓGICA NA PRETENSÃO RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acercando-se o pedido de reintegração das provas necessárias, de sorte a atender, sobretudo, o disposto nos arts. 560 e 561, do cpc, ou seja, comprovação da posse, da data do esbulho e de sua perda, impõe-se a procedência da ação, ainda mais se o réu incorre em revelia.
2. Evidenciada a ausência de relação lógica entre a pretensão do recorrente e o provimento jurisdicional almejado, o que se dá, p. ex., quando se tem questão eminentemente possessória e o recurso se arrima na alegação do direito de propriedade, deve-se manter hígida a decisão.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aqui versada, ajuizada por Escala Engenharia LTDA, ora apelada, em face de Antônio Lisboa Lopes de Sousa Filho, ora apelante.
Em síntese, na inicial da ação de origem, a apelada alega que seria proprietária de um imóvel invadido pelo apelante, no qual, clandestinamente, teria ele construído um muro, destruindo, inclusive, parte da vegetação nativa ali existente. Aduz que esses fatos estariam comprovados com um boletim policial de ocorrências e outros documentos que acostara aos respectivos autos.
Realizada a audiência de justificação prévia e deferida a liminar, dera-se a imediata reintegração da apelada. Por sua vez, o apelante, mesmo regularmente citado, deixara transcorrer in albis o prazo para contestar.
Ao sentenciar, a douta magistrada, entendendo que a apelada demonstrara possuir justo título, assim como que o esbulho restara comprovado, além da revelia do apelante, reintegrou-a, em definitivo, na posse do imóvel, ratificando a liminar. Também condenou o apelante no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quase um ano depois do trânsito em julgado da sentença, o apelante intentara a nulidade de todos os atos processuais. Para tanto, em suma, disse que não fora observado o pedido feito, no sentido de que todas as intimações se dessem, exclusivamente, na pessoa do advogado que indicara no mandato.
Desarquivados os autos, o douto magistrado que já então estava à frente da 7ª Vara Cível, onde tramitava o processo, deu acolhida à arguição de nulidade, restringindo-a, no entanto, à fase processual posterior à sentença, de modo a apenas reabrir o prazo às partes, para a interposição de eventuais recursos. Não reconhecera, portanto, quaisquer vícios nos atos anteriores, inclusive, no ato de citação pessoal do apelante, quando do cumprimento do mandado de reintegração.
Inconformado, o apelante interpõe o recurso ora em apreço, requerendo, preliminarmente, a invalidação da sentença, em face da nulidade que houvera suscitado, além de assegurar a inexistência de revelia, pelo mesmo motivo. Em síntese, aduz que, por ocasião da audiência de justificação prévia, o seu advogado requerera habilitação para, inclusive, lhe serem destinadas, com exclusividade, as comunicações de todos os atos posteriores praticados no processo.
Garante que a sua intimação, relativamente à reintegração de posse, assim como a sua citação, ter-se-iam dado com desrespeito ao artigo 272, § 5º, do CPC, o que ainda desconfiguraria a revelia decretada. Questiona mais o fato do magistrado ter reconhecido a nulidade, no tocante à sentença, não o fazendo, entretanto, em relação ao seu chamamento à lide, a fim de contestar.
Na esteira das mesmas alegações, também acoima de nula a sentença porque, admitindo uma revelia questionável, julgara indevida e antecipadamente o processo, cerceando a sua defesa. Lembra que o art. 349, do CPC, assim como a Súmula nº 231 do STF, garantir-lhe-iam, mesmo com a revelia decretada, a produção de provas.
Quanto ao mérito, afirma que a revelia, por si só, não leva à conclusão de que seriam verazes os fatos afirmados na exordial, por se ter presunção meramente relativa. Acrescenta que o apelado trouxera, como prova do esbulho, boletim de ocorrência unilateralmente elaborado, assim como documentos da área em litígio que não elucidariam a delimitação do imóvel. Reputa como provas insuficientes as informações das testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, fazendo ainda referência a trechos de um laudo que entende comprovar a correta localização do imóvel, cuja proprietária seria uma sociedade da qual fizera parte, tencionando com isso esclarecer supostas sobreposições, em relação ao imóvel objeto da lide.
Entendendo cabível, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de se suspender os efeitos da sentença. Por último, clama, a um, para que sejam reconhecidas as nulidades preliminarmente suscitadas; a dois, para que, se isso não se der, seja o recurso provido no mérito, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.
A apelada, apesar de regularmente intimada, não oferece contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, análise dos autos mostra que, quando da realização da audiência de justificação prévia, o apelante pedira a juntada de nova procuração. Também requerera, é verdade, que se fizessem as intimações, com exclusividade, na pessoa de um dos advogados relacionados no mandato.
Não obstante, o douto magistrado, ao apreciar as nulidades suscitadas, diga-se de passagem, as mesmas agora preliminarmente levantadas, depois de sintetizar as ocorrências processuais, assim se manifesta, ipsis litteris:
“No caso dos presentes autos, em primeira manifestação deste juízo, fora determinada a intimação de ambas as partes para realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 930, parágrafo único, CPC/73, vigente à época.
Na ocasião do ato processual, ambas as partes estiveram presentes, acompanhadas de seus advogados, oportunidade em que o réu apresentou pedido de habilitação de seu representante.
Em seguida, este juízo proferiu decisão que concedeu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel em que alegava ter sofrido esbulho pela parte ré. Expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido no domicílio do réu, por oficial de justiça, dando ciência a este acerca dos termos da decisão, bem como determinando sua citação, para contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem contados a partir da juntada da certidão de cumprimento do mandado nos autos do presente feito.
Consta nos autos (ID. 15962764 - fls. 94/96) certidão do oficial de justiça, informando o fiel cumprimento da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como da citação do requerido, que assinou o documento e ali teve ciência inequívoca dos atos deste juízo.
Ora, apesar de não haver habilitação de seu advogado para ciência da decisão mediante publicação no Diário de Justiça, não é plausível a hipótese de que o réu não fora cientificado da decisão, nem tampouco do prazo para apresentar defesa em peça contestatória, no prazo indicado expressamente pelo mandado de citação e reintegração de posse, havendo aí sua ciência inequívoca da existência e dos termos da presente ação.”
Como se vê, era inquestionável a necessidade de se fazer incidir na espécie, como entendido na decisão recorrida, a chamada teoria da ciência inequívoca. Afinal, deve-se considerar efetivamente comunicado um ato processual quando, independentemente de sua publicação, a parte tenha tomado inequívoco conhecimento do seu conteúdo.
Ora, o apelante fora, pessoalmente, cientificado do mandado de reintegração liminar de posse, que ainda o alertava para contestar a ação (doc. id. 15962764, fls. 94/96), o que não fizera. Mesmo assim, o douto magistrado reconhecera a nulidade das intimações, de modo a sanar as irregularidades, em relação aos atos posteriores à prolação da sentença, fazendo-o nos seguintes termos, verbis:
“Por outro lado, em relação a intimação dos atos posteriores, tenho que assiste razão à parte ré. Isso porque a Secretaria deste juízo incorreu em erro ao deixar de habilitar o causídico para receber as publicações dos atos aqui realizados, sem que houvesse outro meio pelo qual pudesse tomar ciência destes, como é o caso da decisão anteriormente em comento.
Dessa forma, acolho a arguição de nulidade da intimação da parte ré, somente na oportunidade da prolação da sentença (ID. 15962764, fls. 108/109), e, via de consequência, reabram-se os prazos legais para apresentação de recursos ao comando sentencial.”
Em sendo assim, contrariamente ao que defende o apelante, nada há de equivocado ou sequer estranho no reconhecimento somente parcial das nulidades. Deste modo, o que se deve levar em conta é que, como ocorrera, foram tomados os cuidados, a fim de se manter hígidos os atos processuais não viciados, em prol, sobretudo, da efetividade da prestação jurisdicional e sem se afetar o respeito à instrumentalidade das formas.
Destarte, nenhum motivo existe que possa implicar nulidade da sentença, seja pela revelia decretada, seja pelo julgamento antecipado da lide. É o quanto basta, a fim de se denegar acolhimento a preliminar sub examine.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. O seguinte trecho da sentença, que pode também, permissa venia, ser adotado como balizamento para uma mais segura análise do recurso, elucida e justifica o desfecho da lide, ipsis litteris:
“A autora é legítima proprietária do imóvel objeto da presente demanda, do que dão conta os documentos juntados aos autos, mormente a matrícula do imóvel carreada aos autos (fls.30-31). Sendo que se verificou, por meio da testemunha inquirida em audiência de justificação que a autora, de fato, pratica atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide e que teve a posse esbulhada, estando, assim, comprovado o exercício de direito possessório pela autora como a vistoria e guarda do imóvel.”
É certo que o apelante traz aos autos dados e apontamentos imobiliários, perícias, laudos e estudos visando demonstrar a existência de suposta sobreposição e a sua condição de proprietário do imóvel objeto da lide. Olvida, contudo, que a ação de origem, em sendo de natureza estritamente possessória, não comporta discussão sobre direito de propriedade.
No pertinente ao esbulho, embora questionando a validade das provas apresentadas pela apelada, o apelante, por paradoxal que pareça, praticamente convalida-as. É quando, ao arrimar-se no direito de dono do imóvel, afirma que isso legitimaria os atos que praticara, ou seja, admite que levara a cabo a invasão denunciada na inicial, sendo irrelevante se o fizera de boa-fé.
Ora, quando o autor comprova a posse e o esbulho e o réu, a despeito disso, ainda se queda inerte ao pedido, como ocorrera neste caso, inevitável o acolhimento da reintegratória. Daí o motivo de se ter nos tribunais pátrios, inclusive no nosso, números precedentes neste sentido, a exemplo destes, ipsis verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelante, mediante esbulho, passou a exercer a posse injusta do imóvel de propriedade da apelada. Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse.
2. (Omissis).
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002123-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada satisfatoriamente a posse da autora e a turbação praticada pelo requerido é de se manter a sentença de procedência da Ação de Manutenção de Posse. (TJMT. AC: 00241655420138110041, Relator Guiomar Teodoro Borges, data de julgamento 05.06.2019, data de publicação 10.06.2019, Quarta Câmara de Direito Público).”
“APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - COMPROVADA POSSE ANTERIOR À TURBAÇÃO - PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE DOS AUTORES QUE UTILIZAM A TERRA PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA HÁ MAIS DE 30 ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- APL: 0014494-23.2018.8.16.0031, Relator Marco Antônio Massaneiro, julgado em 21.12.2020).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 07/06/2022
0021403-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
RéuESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP
Publicação07/06/2022