TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000815-97.2017.8.18.0042
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB/PI Nº 12.011) E TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB/PI Nº 12.010)
APELADO: RENAN CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência do Apelante, condenou este ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelante, o qual foi protocolado, contudo, antes da citação. Assim, revela-se descabida a condenação ao pagamento de honorários; 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença recorrida, para excluir a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão movida em face de RENAN CAVALCANTE DA SILVA.
Na sentença vergastada, ID. 1773040 (fls. 35-36) o juízo a quo homologou pedido de desistência proposto pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários da parte ré, fixados em 10%.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, ID. 1773040 (fls. 46-50) aduzindo, em síntese, que diante do pedido de desistência da ação protocolado, descabe a condenação em honorários, já que a ação foi julgada improcedente em razão da purgação irregular da mora, sob o fundamento do adimplemento substancial.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, ID. 5684047.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo seu conhecimento.
Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência, condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Sobre a questão, verifica-se, em primeiro lugar, que não ocorrera a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação, mas não ocorreu a citação do réu.
Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No caso concreto, trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, versando a controvérsia sobre condenação do autor ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte ré. Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em razão da inadimplência do réu, entretanto, após o ajuizamento, mas antes da citação, o autor, ora apelante, requereu a desistência do feito, ID. 1773040 (fls. 33).
Com efeito, via de regra os honorários são devidos por força do princípio da casualidade, sendo certo que a parte que deu causa ao ajuizamento deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa. Verifica-se, in casu, que restou incontroverso que a instituição financeira ajuizou o feito em razão da inadimplência do recorrente e, por conseguinte, não é razoável que esta venha se beneficiar com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que o pedido de desistência foi motivado pela quitação do débito pela parte ré, no curso da lide.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a sentença merece reforma, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que não houve a citação do réu. Nesse sentido colaciono a jurisprudência a seguir:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000200617041001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 10/07/2020 EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da desistência da ação, homologada pelo juiz, não são devidos honorários advocatícios se a desistência ocorreu antes da citação do réu, que em nenhum momento compareceu ao processo.
TJ-DF - 00091716220178070018 DF 0009171-62.2017.8.07.0018 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 21/08/2017 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANTERIOR À CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 90 do Código de Processo Civil impõe à parte desistente da ação o ônus de pagamento das custas processuais. 2. Havendo a desistência anteriormente à citação e, portanto, ausente o contraditório, não se pode afirmar a imprescindibilidade de judicialização da demanda ou a recusa injustificada de atendimento alegada pela parte Autora. Inaplicável, portanto, o princípio da causalidade. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de reformar a sentença para excluir o pagamento, pelo autor/apelante, dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para excluir a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária.
É como VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000815-97.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRENAN CAVALCANTE DA SILVA
Publicação27/05/2022