Acórdão de 2º Grau

Grave 0000463-80.2016.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.DECOTE DA REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As assertivas nas declarações da vítima repassaram especial verossimilhança ao que foi noticiado e atestado nos laudos, o que lhes confere a condição de importante meio de prova. 2.Não se desincumbiram os recorrentes em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por eles aduzida. 3.Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso veiculado, para excluir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados, por ter sido estabelecido de ofício e sem contraditório. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000463-80.2016.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000463-80.2016.8.18.0073

APELANTE: LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.DECOTE DA REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.As assertivas nas declarações da vítima repassaram especial verossimilhança ao que foi noticiado e atestado nos laudos, o que lhes confere a condição de importante meio de prova.

2.Não se desincumbiram os recorrentes em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por eles aduzida.

3.Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso veiculado, para excluir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados, por ter sido estabelecido de ofício e sem contraditório. 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e LEÔNIDAS FERREIRA DOS SANTOS, irresignados com a sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.

Segundo consta na denúncia, no dia 13.09.2015, por volta das 19h00min, na zona rural do município de Várzea Branca, os acusados teriam agredido fisicamente a suposta vítima, com garrafa e porrete, bem como lhe deixado com lesões corporais de natureza gravíssima      

Após regular processamento, sobreveio sentença condenatória condenando os apelantes da seguinte forma: a) José Batista de Oliveira – pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos art. 129, §2º, IV do código penal brasileiro (lesão corporal gravíssima); b) Leônidas Ferreira dos Santos – 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos art. 129, §2º, IV do código penal brasileiro (lesão corporal gravíssima), fixando o valor mínimo de
reparação de danos à vítima em 20 (vinte) mil reais de forma solidária entre os réus.

Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso requerendo , em síntese:a absolvição de Leônidas Ferreira dos Santos por ausência de conduta criminosa; o reconhecimento da legítima defesa de terceiro de José Batista de Oliveira; e,  subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal privilegiada de José Batista de Oliveira e seus decorrentes efeitos na dosimetria da pena; a exclusão da reparação de danos por julgamento extra petita ou, o retorno dos autos ao juízo a quo para contraditório.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual vindicou o provimento parcial do apelo apenas no que diz respeito revogação do valor mínimo fixado à reparação da vítima, com zelo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça  manifestou-se peloconhecimento e no mérito, pelo parcial provimento da Apelação criminal, tão somente para que seja revogado o valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA LEGÍTIMA DEFESA E A LESÃO PRIVILEGIADA

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do  inquérito policial (ID 4665471-pag. 2/55), laudo de exame pericial (ID 4665471-pág. 5) , laudo de avaliação complementar (ID 4665471-pág. 42/44), e, a segunda pelos depoimentos da vítima, informantes, todos corroborados em juízo, mediante o contraditório, consoante atestado pelo conteúdo de na mídia audiovisual .

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos  a seguir reproduzidos:

 

Marcelo Ferreira, vítima, em juízo:

 

“Que não escuta muito  bem por causa da pancada; Que o problema foi decorrente da agressão dos dois que estavam na sala;  Que vinha da roça a tarde e que eles pegaram ele e bateram ;Que ficou em coma , mas escapou; Que chegou na casa de um velhinho chamado Braulino que vendia bebida alcoólica; Que bebeu uma cerveja ;Que os dois estavam lá ;Que conhecia eles de vista; Que não tinha desavença com eles; Que não provocou eles; Que não tem costume de beber; Que estava embriagado já ;Que bateram nele com garrafa de cerveja; Que Leonidas o segurou e o Zé bateu em sua cabeça;Que sente muita dor na cabeça e toma remédio forte direto; Que eles nunca pediram desculpa ou ajudaram; Que não o ameaçaram depois; Que ficou em coma um mês em Teresina;Que era sadio e hoje acabou o homem; Que não se agrediu não viu; Que eles pararam quando seu pai e seu irmão chegaram na hora e só por isso eles pararam a agressão;Que eles estavam bebendo também; Que eles estavam conscientes; Que não vinha com instrumento de trabalho; Que começou a beber as 13 e a briga já foi mais de 17 h; Que não caçou passarinho nesse dia; ”

 

Edmundo Paes, pai da vítima:

 

“Que escutou a gritaria e foi lá;Que estavam os dois batendo nele na casa do Braulino;Que seu filho vinha da roça, que ele é especial;Que deram cachaça nele e bateram nele; Que passou 20 dias no HUT;Que passou mais de mês sem falar;Que acabaram com a vida dele;Que arrancaram metade da cabeça dele;Que quando chegou estava caído;Que eles batiam nele de mão e depois deram uma garrafada;Que quando chegou seu filho já tirado eles de cima dele; Que não sabe qual o motivo;Que ninguém lhe disse nada;Que seu filho não viu nada;Que seu filho não agrediu eles;Que seu filho não poderia beber, pois toma remédio; Que ele não bebia, mas se alguém o incentivasse ele bebia; Que quando ele  não fica agressivo quando bebe;Que ele foi no Samu aéreo ; Que antes ele fazia os mandados e hoje nem isso pode fazer;Que não pode apressar ele que ele fica agressivo; Que o remédio controlado passou a tomar depois da porrada;Que o psiquiatra foi depois da pancada também; Que viu os dois no local;Que viu no local um porrete; Que viu garrafa quebrada;”

 

Edivan Pereira, irmão da vítima:

 

“Que eles estavam no seu Braulino; Que quando chegou eles estavam agredindo seu irmão;Que Leôndidas estava com um pedaço de madeira ;Que José estava com uma garrafa na mão;Que seu irmão já estava desacordado;Que eles batiam na cabeça , muito atrás da cabeça;Que quando chegou eles já largaram ele; Que socorreu seu irmão levando para São Raimundo e depois em Teresina;Que ele ficou 20 dias em coma em Teresina;Que ele já era deficiente e que agora tem mais dificuldade ;Que a deficiência era na perna dele; Que depois disse ele tem dificuldade para falar e comer;Que ele está em médico direto e toma remédio controlado;Que  não estava na hora;Que comentaram que arrastaram seu irmão e agrediram ele fora de casa;Que não havia rixa entre eles; Que a reputação deles não é muito limpa; Que eles estavam em cima de seu irmão pois ele já estava no chão;Que  não sabe quantas pancadas foram; “

 

Leôndias Ferreiras, apelante, em juízo:

 

“Que não praticou o crime;Que seu colega deu a garrafada nele porque ele estava em cima dele ; Que não agrediu , mas na saída a vítima  o empurrou;Que ninguém usou pedaço de pau;Que foi uma pancada na cabeça;Que vítima e José começaram a discutir;Que a vítima começou a xingar ; Que o rapaz já tinha problema ; Que foi só a garrafada ; Que foram embora na mesma hora;Que Marcelo começou a agressão empurrando ; Que pegaram o pedaço de pau porque os familiares chegaram armados; Que ninguém o bateu; Que marcelo começou com palavrão e José respondeu;Que depois desse ninguém  ameaçou ; Que não viu se tava deitado ou em pé; Que foi o dono do bar que deu bebida para Marcelo;Que não segurou Marcelo“

Frise-se que, após análise criteriosa do laudo pericial realizado na vítima, logo após o delito,  percebe-se que suas palavras encontram conforto no conteúdo atestado no mesmo, bem assim ao que fora relatado pelos informantes.

Na espécie, as assertivas nas declarações da vítima repassaram especial verossimilhança ao que foi noticiado e atestado nos laudos, o que lhes confere a condição de importante meio de prova.

Para arrematar, devo dizer que, igualmente, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com  pedido de ausência de conduta criminosa; o reconhecimento da legítima defesa de terceiro de José Batista de Oliveira; e a desclassificação para lesão corporal privilegiada , cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Os apelantes não arrolaram uma testemunha sequer presente no bar capaz de corroborar com a tese de que as agressões teria partido da vítima.Ademais, a própria gravidade das lesões(afundamento do crânio) , quantidade de agentes(dois contra um),  a agredir a vítima, sabidamente deficiente.

Nesse sentido:

 

PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OFENSA  AO  ART. 619 DO CPP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68,  AMBOS  DO CP, E 381 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 DO CPP, E 8.2, "B", DA CADH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (II) - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (III) - ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO  DOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS  DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE  DA  SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES  JURÍDICAS  DA  VULNERAÇÃO.  APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.   SÚMULA   284/STF.   AGRAVO   REGIMENTAL   PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1.  "A  ausência  de  impugnação  específica  do fundamento autônomo adotado  pela  decisão  que  negou  seguimento  ao agravo em recurso especial  atrai  a  incidência  do  óbice  previsto na Súmula 182 do Superior  Tribunal  de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure   o  prequestionamento,  há  que  se  extrair  do  acórdão recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em torno dos dispositivos  legais  tidos como violados, a fim de que se possa, na instância  especial,  abrir  discussão  sobre determinada questão de direito,  definindo-se,  por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  19/02/2015)  3.  "A superveniência da sentença  penal  condenatória  torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento  de  inépcia  da denúncia, isso porque o exercício do contraditório  e  da  ampla  defesa foi viabilizado em sua plenitude durante  a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 4. "A ausência de  detalhamento  de  elementos tido por acidentais, tais como dados temporais  e  o  'locus  delicti',  não macula de inepta a denúncia, mormente  em  delitos de natureza sexual". (AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 5. "Não  configura  a  inversão  do  ônus da prova quando a tipicidade, ilicitude  e  culpabilidade  do  comportamento  do  agente encontram respaldo  nos  elementos  probatórios dos autos e a defesa não logra êxito  em  desconstituí-los".  (AgRg  no  AREsp 63.199/MG, Rel. Min. MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA,  DJe  03/09/2013) 6. Sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, observa-se  que,  em  verdade,  o recorrente não se conforma com sua condenação   em  segundo  grau,  e  busca,  por  via  transversa,  a reapreciação   dos   pressupostos   fáticos  delineados  perante  as instâncias  ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via  do  recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 7.  Aplicável  o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando  o  recorrente,  apesar  de  apontar o dispositivo legal, não indica  precisamente  as  razões  jurídicas  pelas  quais considerou violada a norma. 8.  Agravo  regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 875.924/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. QUALIFICADORA QUE ESTARIA COMPROVADA NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A CONFIRMAREM SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.

1. De acordo com o caput do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem fizer".

2. Em virtude do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação, via de regra, provar os fatos descritos na denúncia ou queixa, podendo o réu, por sua vez, produzir os elementos de convicção necessários à comprovação de suas alegações.

3. No caso dos autos, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a qualificadora do rompimento do obstáculo, que estaria evidenciada por vários elementos de convicção coletados, tendo-se apenas salientado que ao réu competia produzir provas que sustentassem a sua versão, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação.

CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa parcialmente a autoria do delito, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o redimensionamento da pena pelo Juízo competente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 328.021/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifo nosso)

 

 

Assim sendo, a suposta ameaça e empurrão da vítima não se funda em nenhum elemento probatório, mesmo que indiciário.

E , mesmo em se considerando suposta legítima defesa, o que não é o caso, ainda assim o empurrão diante de um afundamento do crânio mostra-se absolutamente desproporcional, escapando da moderação prevista no art. 23 do CP.

Assim sendo, a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito narrado na denúncia.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte dos apelantes, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal .Não se desincumbiram os recorrentes em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por eles aduzida.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir dos apelantes, justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

DA NULIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE OFÍCIO

Por fim, insurge-se o apelante ante a fixação de reparação mínima de ofício na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Todavia, no presente caso, em nenhum momento foi proporcionado ao apelante a chance de se defender ou mesmo produzir prova contra um possível montante a ser aplicado, o qual, destaca-se, não foi sequer postulado, seja pela vítima, seja pelo Ministério Público, fixando o d. magistrado a indenização de ofício.

 

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO DEDUZIDO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).

3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar a condenação à reparação dos danos causados ao ofendido, ficando mantido, no mais, o teor da sentença.

(HC 428.490/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

 

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ART. 168, §1º, III, DO CP - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA: INOCORRÊNCIA - PRAZO LEGAL NÃO TRANSCORRIDO - PRESLIMINAR REJEITADA.

RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRÁTICA SE SUBSUME AO ART. 168, §1º, III, DO CP - ACUSADA DETINHA A POSSE LEGÍTIMA DO BEM.
RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CPP - VIOLAÇÃO DO CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECOTE - NECESSIDADE.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.

- Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se não houve o decurso do prazo determinado em lei.

- Se a conduta praticada pela acusada amolda-se no tipo descrito no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, vez que a mesma apropriou-se indevidamente de valores recebidos que deveriam ser entregues à empresa vítima, sobre os quais detinham a posse legítima, não há que se falar em condenação pelo delito de furto.

- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria do delito previsto no art. 168, §1º, III, do CP, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

- Por respeito ao contraditório e a ampla defesa, a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração deve ser decotada quando não houver pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público.

- Preliminar rejeitada. No mérito, recurso ministerial não provido e recurso da defesa parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0040.04.022316-2/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), CAMILA BATISTA RIBEIRO SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CAMILA BATISTA RIBEIRO - VÍTIMA: DOMINGOS ZEMA LTDA. (Grifo nosso). 

 

Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis:

 

"[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).

Assim sendo, resta devido o decote da reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal.

6-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso veiculado, para excluir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados, por ter sido estabelecido de ofício e sem contraditório.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Sustentação oral: ID n° 7102124.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000463-80.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022