TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801435-80.2020.8.18.0039
APELANTE: DEUZUITA MENESES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUIQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No caso posto, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a prescrição parcial da pretensão no que se refere ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por outro lado, a prescrição de fundo de direito conta-se a partir do último desconto.
2 - O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.
3 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela invalidade da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
4 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801435-80.2020.8.18.0039) ajuizada por DEUZUITA MENESES DE CARVALHO, em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 5453131), o d. juízo a quo, em razão de não ter a instituição financeira requerida juntado contrato, bem como comprovante de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir na forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 5453135), a parte apelante sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral nos termos do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, afirma, em síntese, que os descontos foram efetuados no contracheque da parte autora em razão de contrato válido, de modo que é indevida a repetição do indébito. Sustenta não estar presente a má-fé em sua conduta e, portanto, é desautorizada eventual repetição do indébito em dobro. Afirma que não há prova de que a parta haja sofrido danos, de modo que é indevida a condenação em danos morais. Como tese subsidiária, defende que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais para patamar razoável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda. Como pedido subsidiário, pede a minoração dos danos morais.
Em sede de contrarrazões a apelação (Num. 5453140), a parte apelada sustenta, em síntese, que a apelante não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato objeto dos autos, bem como de que o valor supostamente contratado haja sido transferido à parte autora/apelada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 5560563).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Da Prejudicial de Mérito
Alega o banco que houve prescrição total da pretensão autoral nos termos do art. 27 do CDC.
Compulsando os autos, pude constatar que o primeiro desconto fora efetuado em 07/04/2014 e o último, em 07/04/2019 (Num. 5453118 - Pág. 3). A ação, por sua vez, fora ajuizada em 28/08/2020, conforme se extrai dos movimento processual virtual e assinatura da inicial (Num. 5453118).
Por sua vez, os autos versam a respeito de prestações de trato sucessivo, de forma que a prescrição de fundo de direito é contada a partir do último desconto; por outro lado, a prescrição parcial ocorre sucessivamente, mês a mês, após decorrido o período de 5 (cinco) anos de cada desconto indevido.
Desse modo, observo que apenas a pretensão referente aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritos, logo, as parcelas anteriores a 28/08/2015.
Assim, deve ser a sentença neste ponto.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 780881753) supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o instrumento contratual e o TED.
Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída do que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário. No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Por fim, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, no que se refere aos descontos efetuados anteriormente a 28/08/2015, bem como para para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 17/05/2022
0801435-80.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDEUZUITA MENESES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/05/2022