Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800652-78.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DE DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDO. MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento jurisprudencial “ em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.” 2. Da atenuante de confissão: Não foi utilizada para firmar a convicção do julgador acerca da condenação. 3. A magistrada aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas, o que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual adota o aumento de sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa do réu. 4. Do afastamento da da causa de aumento da pena com emprego de arma de fogo: constata-se que a magistrada de primeiro grau condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que não foi utilizado o emprego da arma de fogo para majorar o delito, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800652-78.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO  MAJORADO. APLICAÇÃO IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA.  FRAÇÃO DE DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDO. MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É entendimento jurisprudencial “ em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.”

2. Da atenuante de confissão: Não foi utilizada para firmar a convicção do julgador acerca da condenação.

3. A magistrada aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas, o que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve obedecer a fração de 1/6 o aumento sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa do réu

4. Do afastamento da da causa de aumento da pena com emprego de arma de fogo: constata-se que a magistrada de primeiro grau condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que não foi utilizado o emprego da arma de fogo para majorar o delito, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II por duas vezes c\c art. 69, todos do Código Penal. 

Segundo a denúncia consta que, in verbis:

“Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 05 de Fevereiro de 2021 por volta de 19h00min, no Bairro Dom Rufino II, nas proximidades do Bairro Joaz Souza a vítima, a Sra. Célia Cardoso Silva de Lima, foi abordada pelo denunciado, Gilson dos Santos Rodrigues e seu parceiro conhecido por “Mateuzinho”, os quais subtraíram sua bolsa que continha seus itens pessoais.

 Segundo relatos da vítima, os denunciados a abordaram utilizando uma motocicleta preta e sem placa nas proximidades da sua casa, no bairro Dom Rufino II e ordenaram que ela soltasse sua bolsa e fizeram ameaças de matá-la a tiros. Nesse momento, Célia Cardoso Silva de Lima, se viu obrigada a soltar a bolsa e eles empreenderam fuga. 

Os policiais receberam uma informação, via rádio, de que uma senhora havia sido roubada por 02 (dois) homens. Conforme testemunho dos policiais, algumas equipes estavam a serviço naquele dia e horário, e observaram os 02 (dois) indivíduos, em uma motocicleta, em movimentação suspeita na avenida principal do bairro Joaz Sousa, momento em que decidiram seguí-los. 

Durante a perseguição policial os acusados abandonaram a motocicleta e fugiram; uma das equipes em serviço localizou um dos suspeitos nas proximidades da fábrica de laticínios DELTA, sendo o indiciado GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, o qual recebeu voz de prisão e seguidamente fora conduzido para a Central de Flagrantes. 

No dia anterior, 04 de fevereiro de 2021, o indiciado juntamente de seu parceiro, havia efetuado um outro roubo qualificado, na Rua Primavera, Bairro São Vicente de Paula, detrás do comercial Veras. Este primeiro ocorreu contra o Sr. VALDINAR LOPES DE AMORIM, que relata que por volta das 22:00min, daquele dia, foi abordado pelos suspeitos que estavam a pé e em posse de arma branca durante a ameaça e os mesmos o derrubaram da motocicleta e efetivaram o roubo de sua mochila de entrega contento alimentos e sua motocicleta, após isto fugiram na motocicleta em direção as proximidades da Lagoa.

 Sendo assim, no dia 05 de fevereiro, o Sr. Valdinar Lopes de Amorim presenciou quando o indiciado, ora GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, foi preso e se dirigiu à Central de Flagrantes com o intuito de verificar se sua motocicleta havia sido encontrada. Chegando à Central reconheceu a motocicleta apreendida como sendo sua bem como o indiciado como um dos autores do crime. 

No inquérito policial, o Delegado de Policia Civil, determinou que fosse identificado e localizado o segundo autor dos crimes, conhecido apenas por Mateuzinho.”

Em suas razões recursais (5033867 fls. 1-14), a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) Aplicabilidade do princípio in dubio pro reo em razão da ausência de autoria. 2)  Requer a revisão da pena em todas as fases da dosimetria. 3) Da aplicação da confissão espontânea. 4) A reforma da dosimetria para que seja aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador.

Em contrarrazões (ID 5033870 fls. 1/13), o Ministério Público Estadual requer o parcial provimento do presente Recurso de apelação, para afastar a negativação dos antecedentes, conduta social e personalidade.

Em fundamentado parecer (ID 5763402), a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, a fim de que a dosimetria da pena seja reformada, afastando-se a negativação dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) em relação ao delito perpetrado contra a vítima Célia Cardoso da Silva de Lima, mantendo-se a sentença intacta nos demais termos.

Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) Aplicabilidade do princípio in dubio pro reo em razão da ausência de autoria. 2) Revisão da pena em todas as fases da dosimetria e a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador.3) Da aplicação da confissão espontânea.4) Afastamento da majorante decorrente do emprego de arma branca. 

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIA.

A defesa pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para amparar o desate condenatório, quanto à autoria do réu e a subtração sofrida pela vítima Valdinar Lopes de Amorim.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Auto de prisão em flagrante (ID 5032386 fls. 4), Inquérito Policial, Auto de  exibição e apreensão (ID 5032386 fls.8), Termo de restituição (ID 5032386 fls. 11), que atesta que os bens roubados estavam na posse do réu, corroborados pelo contundente depoimento da testemunha de acusação.

A vítima Célia Cardoso Silva Lima, em seu depoimento durante a audiência de instrução relatou que estava indo para casa, quando o acusado e menor encostaram e lhe pediram uma informação, que em seguida eles puxaram a sua bolsa, que não viu nenhuma arma, que a ameaçaram de puxar a arma branca, que na sua bolsa continha seu celular, documentos pessoais, remédios e a chave da casa, que em seguida avisou a polícia, pois, no momento estava havendo blitz onde ela mora, que eles foram atrás e conseguiram recuperar sua bolsa e reconheceu o acusado na delegacia.

O policial militar José Jesus Carvalho Costa relatou que não lembra dos fatos devido a quantidade de ocorrências, mas, confirma o seu depoimento prestado na fase inquisitorial.

Com relação a Valdinar Lopes de Amorim, ressalta que deixou de comparecer em juízo por que estava acometida de Covid-19,mas, durante a fase inquisitorial foi descrita de forma detalhada toda a empreitada do crime, sendo que sua versão está corroborada com os elementos acostados nos autos. 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pelas vítimas, que apontou o Apelante como autor do delito, o Auto de Apreensão que evidenciou que o bem roubado, bem como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


 2)DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A defesa fundamenta que 04 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, personalidade, conduta e antecedentes.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. 

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, pois junto com o comparsa e menor Mateuzinho bastante conhecido no mundo do crime praticaram vários assaltos nesta cidade até ser preso, praticou o delito em local público e de muita circulação de pessoas, tanto é que foi preso, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes,alegando que não cometeu o crime contra a vítima VALDINAR, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

 “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que a magistrada não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, pois, a fundamentação trouxe elementos genéricos do próprio tipo penal que lhe foi imputado. Não considerando fundamentação idônea para exacerbar a pena base.

Ressalta que, os crimes de roubo são cometidos em local público, o que não denota maior reprovabilidade do delito. 

Logo, não prospera a  fundamentação de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1o ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:

“(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”.

Observa-se, que a magistrada não elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que diz respeito às qualidades subjetivas do apelante. Portanto, não correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

In casu, a magistrada aduziu que “O acusado tem antecedentes maculados, responde a outros processos, inclusive desde que era menor de idade, vejamos:  0001274-98.2018.8.18.0031 – 2ª Vara- ato infracional\\julgado  0001256-09.2020.8.18.0031 – 1ª Vara-receptação, aumento de mais 1\6”.

Portanto, a própria magistrada consignou tratar-se de processos em andamento, sem condenação.

Logo, considerando o disposto acima de que os processos em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu de acordo com a Súmula 444 do STJ, essa circunstância não pode ser valorada negativamente.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, mentiu com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6..”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.

3) DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

A defesa requer a aplicação da atenuante da confissão, levando em consideração que o apelante confessou a prática do delito a ele imputado.

No caso em análise, a magistrada de piso, embora tenha reconhecido que o apelante confessou o delito, entende que a confissão ocorreu de forma qualificada, ou seja, o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes,  não fazendo jus à atenuação da pena. A decisão de origem, in verbis:

2ª FASE: inexistem atenuantes e agravantes, já que a confissão se deu de forma qualificada.”

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Outrossim, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.

In casu, houve uma confissão qualificada, uma vez que não admitiu a prática do delito em juízo de forma a incidir a atenuante de confissão alegando, em sua defesa, teses defensivas. Ademais, a magistrada de primeiro grau não se valeu da confissão para seu convencimento, razão pela qual não incide a atenuante no caso em questão.

Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.

Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.

INCIDÊNCIA MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n.

1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)


Logo, REJEITO esta tese.

Portanto, não há como se reconhecer a atenuante no caso.

       DOSIMETRIA CONTRA A VÍTIMA VALDINAR LOPES DE AMORIM 

Quanto à vítima mencionada, reitero a análise da dosimetria da pena da vítima Célia Cardoso Silva de Lima.


REDIMENSIONAMENTO DA PENAs

1ª FASE DA PENA-BASE: Excluídas todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, passa-se ao redimensionamento.

Sustenta a defesa que, a dosimetria, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador. Porém, não procedem seus argumentos.

In casu, constata-se que na sentença condenatória, a magistrada aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas, o que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual adota o aumento de sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa do réu.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Jusitça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006 E 349-A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

(AgRg no HC 679.510/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Portanto, passa-se ao redimensionamento da pena

DO CRIME CONTRA A VÍTIMA CÉLIA CARDOSO SILVA DE LIMA

Primeira fase- Pena base

A pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantenho a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau não constatou atenuantes e agravantes.

Mantém-se, a pena de 4 anos de reclusão.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, a magistrada reconheceu a presença da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, CP, qual seja, o concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 dias-multa, a qual torno como pena definitiva.

Portanto, fixo a pena do crime contra a vítima Célia Cardoso em  05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

DO CRIME CONTRA A VÍTIMA VALDINAR LOPES DE AMORIM 

Primeira fase- Pena base

A pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantenho a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau não constatou atenuantes e agravantes.

Mantém-se, a pena de 4 anos de reclusão.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, a magistrada reconheceu a presença da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, CP, qual seja, o concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 dias-multa, a qual torno como pena definitiva.

Portanto, fixo a pena do crime contra a vítima Valdinar Lopes  em  05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

Dessa maneira, fixo definitivamente a pena de 10 (dez) anos 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 40 dias-multa.

4) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.

A defesa pugna pela exclusão da causa de aumento relativo ao emprego da arma de fogo. 

In casu, constata-se que a magistrada de primeiro grau condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que não foi utilizado o emprego da arma de fogo para majorar o delito, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa.

Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu GILSON DOS SANTOS RODRIGUES , fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800652-78.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Gilson dos Santos Rodrigues

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

02/06/2022