PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027759-07.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador de Justiça: HOSAÍAS MATOS DE OLIVEIRA
Embargado: JOSIMAR CARVALHO DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 5472228, que negou provimento a Apelação interposta pelo embargante mantendo a sentença que absolveu o réu JOSIMAR CARVALHO DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduz que o acórdão impugnado é omisso quanto à absolvição do crime de tráfico de drogas, fundamentando que o acórdão deixou de considerar o depoimento prestado pelo policial militar responsável pelo flagrante.
Em contrarrazões, a defesa da embargada pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista que a decisão impugnada não está eivada da omissão alegado (ID 6533582, fls. 01/06).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a defesa aduz que o acórdão impugnado é omisso e que o embargante deve ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando que o depoimento prestado pelo policial militar fornece elementos seguros para a indicação da autoria do crime de tráfico.
Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 5255350) examinou detidamente as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:
“(...)
A materialidade do crime, estão evidenciadas pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, Laudo Pericial Definitivo.
O réu Josimar Carvalho da Silva durante a audiência de instrução, declarou que:
“que é comerciante de cereais em geral; que possui uma mercearia; que o comércio é na própria casa; que foi detido uma vez em Teresina por uso de drogas; que em Amarante é processo por roubo; que não morou em outras cidades além de Amarante e Teresina; que trabalhou 6 anos em uma empresa em Balsas/MA; eu usava todos os tipos de droga mas não usa mais; eu as drogas apreendidas não eram suas; que o comércio funcionava em sua casa; que em momento algum tinha drogas em sua residência; que morava nesta com sua companheira e seus dois ilhós; que quando os policiais correu para dentro de casa; reviraram tudo e não acharam nada; que o policial que estava dentro do carro saiu deste e disse “bora, bora, eu achei”, que só viu as drogas apreendidas na Central de Flagrantes; que a Polícia chegou ao local por volta das 222:330 horas; que no dia havia somente um cliente sentado bebendo, que também foi abordado; que não viu onde as drogas foram encontradas; que acha que as drogas são dos policiais; que o flagrante foi forjado; que a balança de precisão e o dinheiro não eram seus; que falou na Central que o dinheiro era seu mas depois sua mulher verificou o caixa e todo dinheiro apurado estava lá; que os R$97,00 não eram seus nem do cliente; que não conhece os policiais nem tem nada contra estes; que a droga não estavam no seu armário; que não levaram o cliente para a Central de Flagrantes; que não viu quando as drogas foram encontradas na sua casa; que sua casa não funciona como boca de fumo; eu na sua casa não lhe mostraram as drogas; que sua mulher e seus ilhós estavam no local e não foram levados para a Central; que as provas são falsas; que as drogas não eram suas; que os policiais nunca estiveram em sua residência; que não havia usado drogas no dia; que na época do fato já não usava mais drogas; que ouviu os policiais chegando com balança de precisão nas mãos; que ficou do lado de fora da residência; que um policial entrou, um ficou no carro e outro estava com a sua pessoa do lado de fora da casa; que os policiais não deicaram a sua esposa acompanhar as buscas no interior da casa."
A testemunha Fábio Alexandro Félix de Oliveira, Policial Militar
“que não recordados fatos em sua totalidade; que houve uma denúncia popular, pessoalmente, indicando que a casa servia como ponto de venda de drogas e que a Comunidade sofria com isso; que há tempos havia venda de drogas no local, segundo a denúncia; eu se deslocaram até o local e observaram o movimento de pessoas na casa; que fizeram a abordagem o mais rápido possível e adentraram na residência; que constataram que havia drogas dentro da residência; que havia droga, dinheiro e balança de precisão no local, que a droga estava em cima de um guarda roupa; que não recorda quem encontrou a droga; que não se recordava se o Policial George foi quem havia encontrado a droga; que o acusado disse que era usuário e a droga era dele para uso; que não pode afirmar se a balança de precisão estava funcionando; que não conhecia o acusado; que na casa tinha mais 3 pessoas; que as outras pessoas estavam ali apenas de passagem e acredita que eram possíveis compradores de entorpecentes; que Josimar residia no local; que a balança também foi George que encontrou; que eram 2 tipos de entorpecentes; que todo o material foi mostrado para o acusado; que não se recorda se o réu declarou a origem do dinheiro; que não prendeu o acusado novamente.”
Que a testemunha Fábio Alexandro Félix de Oliveira, Policial Militar novamente ouvido em audiência
“que não se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que o depoimento que deu na Central é Verídico; que confirma o seu depoimento da época; que efetuou muitas prisões na região e por isso não se recorda exatamente da ocorrência; que não conhecia o acusado; que as informações que deram origem à diligência foram repassadas por populares; que os traficantes vendem em regra a droga casada (crack com maconha); que não teve mais informações sobre o acusado; que se recorda vagamente; que confirma a assinatura constante no termo de depoimento prestado na Central de Flagrantes. Que mesmo lendo o seu depoimento não consegue se recordar dos fatos; que conforme o seu termo de depoimento em sede policial, o Policial George foi quem encontrou a droga em cima de um armário do quarto da residência; que a denúncia envolvia o local.”
O apelante sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado.
Porém, o que comprova aos autos é que o depoimento prestado configura-se deficiente na narrativa dos fatos, o réu manteve suas declarações em ambos os interrogatórios, porém, a única testemunha de acusação se manteve contraditória, visto que, em alguns pontos não se recordava dos atos e do réu, somente durante a audiência de instrução onde foi permitido mostrar o seu termo de depoimento que conseguiu na audiência de instrução prestar algumas das informações.
Portanto, o depoimento supracitado não é suficiente para que o apelante seja condenado pelo crime de Tráfico de Drogas., (...)”
Portanto, diante da falta de provas, visto que os depoimentos de acusação não trazem elementos seguros para fins de indicação de autoria do crime, o acórdão embargado não merece reforma.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0027759-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSIMAR CARVALHO DA SILVA
Publicação17/05/2022