Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000186-45.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. APELANTE FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PRESENÇA ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. AFASTADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE CONDUTA SOCIAL. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA DA PENA. VALORADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. AFASTAMENTO DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. TESE DEBATIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO. 1. "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva" 2. Da Absolvição: Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. Desclassificação para roubo simples: A vítima afirmou, com riqueza de detalhes, que foi este que proferiu o segundo golpe que veio perfurar sua nádega e causar dano na parte femoral do seu corpo, além do laudo pericial acostado que concluiu pelo perigo de vida. 4. Dosimetria da pena: Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa da conduta social. 5. Embriaguez preordenada: A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo. 6. Do direito de recorrer em liberdade: Existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. 7. Redimensionado a pena em em 12 (doze) anos 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA. 1.Excesso de prazo: STJ. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. 2. Absolvição por legítima defesa: os elementos probatórios dos autos demonstram que o Apelante portava uma faca junto com o corréu e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima. 3. Desclassificação para lesão corporal: “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.” 4. Dosimetria da pena: O magistrado valorou corretamente as circunstâncias judiciais. 5. Embriaguez preordenada: Tese já debatida anteriormente. 6. Direito de recorrer em liberdade: “A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.” 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000186-45.2020.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS.  APELANTE FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PRESENÇA ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. AFASTADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE CONDUTA SOCIAL. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA DA PENA. VALORADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. AFASTAMENTO DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. TESE DEBATIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DA APELAÇÃO FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO. 

1. "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva"

2. Da Absolvição: Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. Desclassificação para roubo simples: A vítima afirmou, com riqueza de detalhes, que foi este que proferiu o segundo golpe que veio perfurar sua nádega e causar dano na parte femoral do seu corpo, além do laudo pericial acostado que concluiu pelo perigo de vida.

4. Dosimetria da pena: Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa da conduta social.

5. Embriaguez preordenada: A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo.

6. Do direito de recorrer em liberdade: Existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo.

7.  Redimensionado a pena em em 12 (doze) anos 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA.

1.Excesso de prazo: STJ. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo.

2. Absolvição por legítima defesa: os elementos probatórios dos autos demonstram que o Apelante portava uma faca junto com o corréu e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima.

3. Desclassificação para lesão corporal: “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.”

4. Dosimetria da pena: O magistrado valorou corretamente as circunstâncias judiciais.

5. Embriaguez preordenada: Tese já debatida anteriormente.

6. Direito de recorrer em liberdade: “A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.”

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO, fixando a pena definitiva de fixo a pena em definitivo em 12 (doze) anos 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO e FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos. Os apelantes foram condenados à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa respectivamente. Por fim, negou aos réus o direito de recorrer em liberdade, em regime fechado, referente aos crimes de Latrocínio Tentado com causa de aumento de concurso de agentes previsto nos arts. art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 157, §2º, inciso II e art. 14, inciso II, todos do CP.

Narra a exordial, in verbis:

 “Consta na exordial que, no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 05:00 horas os denunciados  subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, um aparelho telefônico e a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) em espécie, conforme auto de apreensão, da vítima LAUDILAU ABREU DE SOUSA.

Consta, ainda, que, da violência empregada pelos agentes para ceifar a vida da vítima, advieram lesões corporais de natureza grave (conforme laudo de exame de corpo de delito nos autos), somente não se consumando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que foi socorrida e levada ao hospital. Consoante depoimento da vítima, esta estava em sua residência, quando percebeu de repente dois indivíduos no seu quarto, tendo reconhecido ambos como “KIKO” e “DIAH”, e utilizando-se de uma faca, perguntaram onde estava o dinheiro, momento em que desferiram golpes de faca na vítima, tendo em seguida subtraídos os pertences desta e evadindo-se da casa. Ao chegar na residência, o pai da vítima, de nome Firmino de Abreu Sobrinho, após retornar de uma caminhada, deparou-se com o seu filho todo ensanguentado após sofrer perfurações por arma branca, pelo que pediu a uma vizinha que ligasse para polícia. Diante das circunstâncias dos fatos, a polícia militar foi acionada e dirigiu-se até o local e lá constatou-se a vítima sendo socorrida por vizinhos, e esta relatou ter reconhecido os autores do fato como sendo “KIKO” e “DIAH”. Em ato contínuo, os policiais militares diligenciaram no intuito de localizar os autores do roubo, tendo estes sido encontrados numa rua próxima. Realizada a abordagem, os denunciados estavam na posse de uma faca, do aparelho celular da vítima e da importância de R$194,00 (cento e noventa e quatro reais) pertencentes à vítima.”

O apelante  FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO em suas razões recursais, requer: Preliminarmente: 1) Da prisão ilegal, por ausência da defesa prévia em razão da decisão da conversão preventiva sem audiência de custódia. 2) O direito de recorrer em liberdade. Mérito: 3) Da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 4) Subsidiariamente, caso entendimento contrário requer a desclassificação de latrocínio para roubo simples. 5) A aplicação da dosimetria da pena, fixando a pena no mínimo legal.    

O Parquet, em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 O apelante FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, requer: Preliminarmente: 1) Da ilegalidade da prisão, fundamentando o excesso de prazo. 2) O direito de recorrer em liberdade. Mérito: 3) Da absolvição por legítima defesa. 4) Desclassificação para lesão corporal.3) Da dosimetria da pena fundamentando que o magistrado a quo erroneamente valorou 05 (cinco) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e personalidade. 5) Desconsideração da embriaguez preordenada como agravante.

O Ministério Público Estadual ID-3838130 (fls. 107/127), em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença ora guerreada.        

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Francisco de Assis Amorim de Oliveira e Francisco Édipo de Sousa Araújo, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os apelantes, para que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime sejam consideradas neutras, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais, por ser a medida mais justa.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

 É o relatório.

 

 


 

  VOTO

  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

      Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelas acusadas

 PRELIMINARES

O primeiro apelante FRANCISCO ÉDIPO pugna pela nulidade da prisão ilegal, em razão da ausência de manifestação da defesa prévia em razão da decisão que converteu a prisão preventiva sem audiência de custódia da decisão genérica que manteve a cautelar em razão da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto à não realização da audiência de custódia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que convertida a conversão do flagrante em preventiva, fica superada esta tese.

 Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).

     

 Portanto, não prospera esta tese. 


O segundo apelante FRANCISCO DE ASSIS alega excesso de prazo, visto que, o apelante requereu a revogação da prisão preventiva em 10 de novembro de 2020 e somente em 02 de dezembro de 2020 o magistrado revogou o pedido.

Neste aspecto, sobreleva-se que, encerrada a instrução criminal, não há como fugir da incidência da súmula suso mencionada.

Portanto, não há que se falar em excesso ilegal de prazo, inexistindo qualquer constrangimento sanável pela via do remédio heroico, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“STJ. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo”.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo colacionada:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

(...) 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.

(HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


Logo, não há excesso de prazo configurado nos autos, não merecendo prosperar essa tese.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Os apelantes pugnam pelo direito de recorrer em liberdade, já que não estão presentes os requisitos que o art. 312 do CPP estabelece como necessários para a manutenção da prisão cautelar.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão dos Apelantes. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva dos indivíduos. A sentença ora vergastada dispôs:

 “Da possibilidade de recurso em liberdade Os réus se mantiveram presos durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado na presente condenação (regime fechado). Sendo assim, mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação. Os réus são recalcitrante na prática delituosa, isso está comprovado nestes autos, tendo em vista que contém múltiplas condenações criminais (processos criminais em que constam o acusado FRANCISCO EDIPO DE SOUSA ARAUJO como parte: 0000451- 62.2011.8.18.0034, 0000179- 63.2014.8.18.0034, 0001158- 88.2015.8.18.0034, 0000393- 15.2018.8.18.0034, 0001208- 14.2020.8.18.0140 e 0000091- 15.2020.8.18.0034; processos criminais em que constam o acusado FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA como parte: 0000634- 67.2010.8.18.0034, 0001143- 37.2006.8.18.0034, 0000997- 88.2009.8.18.0034, 0000363- 58.2010.8.18.0034, 0000562- 80.2010.8.18.0034, 0000969- 86.2010.8.18.0034, 0001229- 66.2010.8.18.0034,0001010- 14.2014.8.18.0034 e 000743- 08.2015.8.18.0034). Assim, a sua liberdade traz óbvio abalo à ordem pública.”

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, os Apelantes põem em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Logo, rejeito esta tese.


MÉRITO

DA APELAÇÃO DE FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO

O apelante em suas razões recursais, requer:  1) Da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Subsidiariamente, caso entendimento contrário requer a desclassificação de latrocínio tentado para o crime de roubo simples. 3) A aplicação e dosimetria da pena, fixando a pena no mínimo legal. 

 Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.

 1) DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC.VII, DO CPP

Fundamenta o pleito na ausência de provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório em face do acusado para o crime de latrocínio tentado, motivo pelo qual vindica a sua absolvição. 

 Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas pelo auto de exame de corpo e delito, Boletim de ocorrência, Auto de exibição e apreensão, bem como no depoimento das vítimas e das testemunhas, assim como, a vítima reconheceu os acusados.

 O depoimento prestado pelo Sr. Ladilau Abreu de Sousa, em juízo, in verbis:

“Ai de repente eu vi os dois indivíduos, o KIKO e o DIÁ, se aproximou de mim, eu tava na minha cama, […] ai ele disse que só queria o dinheiro, ai eu logo segurei na mão dele e me levantei da cama e fiquei sentado e ai comecei a gritar pedindo socorro e ele me deu um soco no meu rosto e mandou eu soltar a faca e eu continuei gritando socorro; o KIKO me deu o soco, eu tava segurando o cabo da faca, ai depois ele chamou o comparsa dele o DIÁ e ele veio e me deu um furada na barriga do lado esquerdo, foi com outra faca, ai momento depois eu chamei o KIKO pra nós conversar, mas ainda no quartoo KIKO falou pro DIÁ me furar logo na garganta […] eu já tava todo ensanguentado, eu cheguei na sala para conversar e disse que ele podia soltar a faca que eu ia pegar o dinheiro e ai eu pedi pelo amor de Deus que ele não me furasse mais, ai eu soltei a faca para ir pegar o dinheiro e ele me deu uma furada na minha bunda; ai eu entreguei o dinheiro, ele pediu o celular e eu entreguei; ele disse ‘agora eu podia era furar tua garganta’.”O pai da vítima, o Sr. Firmino de Abreu Sobrinho, corroborou com os fatos descritos, em juízo, in verbis:

“quando eu entrei no portão, na porta da cozinha, ai só encontrei sangue, ai pensei ‘mataram o meu filho’; ai cheguei no quarto, na porta destacava só sangue; ai eu chamei ele, ele não falou […] ai eu pensei ‘mataram meu filho e jogaram o corpo fora do cercado’;ai eu sai e vi ele no banheiro e perguntei o que foi que lhe furaram e ele disse que foi o KIKO e o DIÁ”

      Além disso, os policiais militares que conduziram os acusados evidenciam os fatos descritos na denúncia.

  O Sr. JORGE NAIRO MARQUES DE ARAÚJO afirmou, in verbis: 

“Ao chegar no local, encontramos a vítima ensanguentada já com perfurações de arma branca, então a gente solicitou o SAMU […] numa rua próxima a gente jáconseguiu encontrar dois indivíduos com as características citadas pela vítima, onde com eles a gente encontrou a faca, o celular e o dinheiro também

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

  Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

        Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).

      Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES 

     O apelante pugna pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples, fundamentando que as participações e intenções dos agentes eram divergentes, não tendo o réu contribuído para a lesão grave da vítima.

In casu, compulsando os autos, ambos os réus afirmaram que estavam consumindo bebida alcoólica até o amanhecer do dia e a partir disso decidiram realizar tal cobrança.

   Outrossim, nosso ordenamento jurídico assevera que a palavra da vítima tem o valor probante de embasar a condenação, ainda mais quando corroborada com as demais provas colhidas no processo, como é o caso dos autos.

   O próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que no momento em que a vítima conseguiu imobilizar a arma que este impunha, prontamente chamou o comparsa para ajudá-lo a sair da situação, fato este que gerou o primeiro golpe de faca no Sr. Ladilau. 

    Ademais, a vítima afirmou, com riqueza de detalhes, que foi este que proferiu o segundo golpe que veio perfurar sua nádega e causar dano na parte femoral do seu corpo, além do laudo pericial acostado que concluiu pelo perigo de vida.

     Nesse sentido, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“depoimentos prestados pelas vítimas durante a instrução e em sede inquisitorial foram seguros, harmônicos e coerentes com os demais testemunhos e elementos probatórios, bem como não há nenhum elemento nos autos que demonstre que as vítimas teriam a intenção de prejudicar o réu. [...] Quanto ao latrocínio, sabe-se que é um crime qualificado pelo resultado, cuja finalidade precípua do agente é o delito contra o patrimônio, sendo a morte da vítima decorrência da violência empregada, seja para assegurar a consumação do crime, seja para garantir sua impunidade. Havendo comprovação do dolo, nos dois momentos, tanto no de subtrair a res, quanto no de matar a vítima, configurado está o crime de latrocínio. Com efeito, o dolo necessário para a configuração do delito de latrocínio foi comprovado nos dois momentos, seja quando o réu subtraiu o bem utilizando-se de violência ou grave ameaça contra a vítima, seja quando efetuou disparos de arma de fogo contra os guardas, visando garantir a impunidade do roubo. Assim, diante da consumação do roubo e dos disparos efetuados contra os dois guardas municipais, restou configurada a figura de dois crimes de latrocínios tentados, em concurso formal HC 178815 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/11/2019 Publicação: 02/12/2019.”

Portanto, não prospera esta tese

3) DOSIMETRIA DA PENA MÍNIMO LEGAL

A defesa fundamenta que 04 circunstâncias foram valoradas erroneamente pelo magistrado a quo: culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e personalidade.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. 

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui deve merecer maior reprovabilidade a conduta do acusado que foi o responsável por um dos golpes que atingiram a vítima”.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

 “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa contra uma mulher e a ameaçou par obter seu intuito. 

Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1o ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:

 “(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorizou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “... Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que a forma como os fatos ocorreram (violência e ameaça perpetrada) e a postura do réu em audiência (postura neutra, calma, enquanto contava versão fantasiosa do ocorrido) evidenciam uma personalidade sádica e fria, confirmando as qualidades que lhe deram as vítimas e testemunhas que depuseram em juízo e no inquérito policial”.

Observa-se, que o magistrado elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que o apelante agiu com frieza e sadismo conseguindo o seu intuito. Portanto, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, sem dúvidas, devem ser valoradas de forma negativa. ”.

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido dentro da residência da vítima e no período noturno, em concurso de pessoas, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas ”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo elementos suficientes para avaliar a conduta do réu no grupo social em que está incluído, não sendo possível agravar a pena do réu com base em ilações. 

Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.

O  apelante fundamenta que há um equívoco feito pelo magistrado a quo, quando este agravou a pena do acusado na 2º fase da dosimetria da pena pugnando para que seja desconsiderada.

Consta na sentença, in verbis:

“Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

Circunstâncias agravantes

O denunciando reconheceu que, no momento do roubo, encontrava-se em estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, l);

O denunciado promoveu a atividade de outro agente no crime (art. 62,II).”

In casu, consta nos autos que o apelante durante a audiência, afirmou que estava consumindo bebida alcoólica até o amanhecer do dia, e a partir disso, resolveram efetuar tal cobrança, aproximadamente às 05 (cinco) horas da manhã enquanto a vítima ainda dormia.

Portanto, o magistrado a quo, fundamentou corretamente a agravante.

Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal Pátrio

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE CULPA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORA A PENA INFLIGIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. TESE DE BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CP E A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. PRECEITOS QUE POSSUEM FUNDAMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO INAPLICÁVEL NO CASO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONFIRMATÓRIO DA INFRAÇÃO PRATICADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO INVIABILIZADA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, CP. PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA MULHER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588/STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFESA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

5. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática da infração penal. Dessa forma, o estado de embriaguez voluntária do agente no momento em que praticou a infração penal, é irrelevante para a esfera penal, devendo, por isso, ser mantido inalterado o decreto condenatório. 

(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004641-40.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.09.2021) (TJ-PR - APL: 00046414020208160024 Almirante Tamandaré 0004641-40.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/09/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA 

1ª FASE DA PENA-BASE: Excluída 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, considerando 3 (três) circunstâncias consideradas negativas.

 Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 30 (trinta) anos e a pena mínima de 20 (vinte) anos consubstanciam 10 (dez) anos ou 120 meses meses. Se dividirmos os 120 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 15 (quinze) meses para cada circunstância negativa. Sendo 03 as negativas e partindo da pena mínima de 20 anos, devemos acrescer 45 meses, chegando a uma pena base de 23 anos e 9 meses de reclusão.

2ª FASE-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não existem atenuantes a reconhecer. Adequo o cálculo das agravantes, em razão da alteração da pena-base. Considerando o aumento de 1/6, fixo a pena em  27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:Mantenho a causa de aumento do magistrado a quo, mantendo a elevação a pena em fixando-a em 36 anos 11 meses. Na causa de diminuição da pena, mantenho a ração de 2/3, fixando-a em 12 (doze) anos (três) meses e 20 (vinte) dias.

Portanto, fixo a pena em definitivo em 12 (doze) anos 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.

 DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA

O apelante em suas razões recursais, requer: 1) Da absolvição por legítima defesa. 2) Desclassificação para lesão corporal. 3) Da dosimetria da pena fundamentando que o magistrado a quo erroneamente valorou 05 (cinco) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e personalidade. 4) Desconsideração da embriaguez preordenada como agravante.

Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.

1) DA ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA

A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A vítima, em seu depoimento em juízo relatou que ambos os acusados causaram lesões para a consecução do crime, in verbis:

“foi duas facadas, a primeira foi o DIÁ, bem aqui [levantando a camisa e mostrando parte da região lombar], a segunda foi o KIKO bem aqui na parte da minha bunda […] foi só o dinheiro e o celular, foi 194 reais e 10 centavos roubado.”

Os policiais militares Os policiais militares confirmaram que encontram os acusados, momentos após o crime, em posse dos objetos roubados, bem como da arma branca usada para atingirem o objetivo. Ainda, o Sr. VALDECY PEREIRA DE CARVALHO, policial militar, informou, em seu depoimento prestado em juízo, que a faca fora encontrada ainda com marcas de sangue.

Portanto, os elementos probatórios dos autos demonstram que o Apelante portava uma faca junto com o corréu e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. 

A defesa alega que não há como manter a condenação do apelante pelo delito de tentativa de latrocínio.

Inicialmente, é de se destacar que tanto a materialidade quanto a autoria do delito se encontram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pelo apelante em juízo.

Assim, restou induvidosamente comprovado que o apelante e corréu foi até a residência da vítima subtraindo de um celular e a quantia de quase R$200,00 (Duzentos Reais) , mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e, na mesma oportunidade, atentaram dolosamente contra a sua vida. A propósito, relatou a vítima: 

“Ai de repente eu vi os dois indivíduos, o KIKO e o DIÁ, se aproximou de mim, eu tava na minha cama, […] ai ele disse que só queria o dinheiro, ai eu logo segurei na mão dele e me levantei da cama e fiquei sentado e ai comecei a gritar pedindo socorro e ele me deu um soco no meu rosto e mandou eu soltar a faca e eu continuei gritando socorro; o KIKO me deu o soco, eu tava segurando o cabo da faca, ai depois ele chamou o comparsa dele o DIÁ e ele veio e me deu um furada na barriga do lado esquerdo, foi com outra faca, ai momento depois eu chamei o KIKO pra nós conversar, mas ainda no quartoo KIKO falou pro DIÁ me furar logo na garganta […] eu já tava todo ensanguentado, eu cheguei na sala para conversar e disse que ele podia soltar a faca que eu ia pegar o dinheiro e ai eu pedi pelo amor de Deus que ele não me furasse mais, ai eu soltei a faca para ir pegar o dinheiro e ele me deu uma furada na minha bunda; ai eu entreguei o dinheiro, ele pediu o celular e eu entreguei; ele disse ‘agora eu podia era furar tua garganta’.”


Ora, ainda que num primeiro momento tenha havido a subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, num segundo momento, só não houve o resultado morte almejado pelos agentes por circunstâncias alheias às suas vontades, pois, conforme antes narrado, ficou caracterizado o animus necandi, tanto do apelante quanto do seu comparsa, seja pelo comando deste ao determinar “mas ainda no quartoo KIKO falou pro DIÁ me furar logo na garganta […] eu já tava todo ensanguentado

Logo, estando devidamente comprovada nos autos a existência do animus furandi e do animus necandi na conduta do agente, resta configurada a hipótese de Latrocínio tentado.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.

(AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)


3) DOSIMETRIA DA PENA

A defesa fundamenta que o magistrado valorou  erroneamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, seja elas: culpabilidade e personalidade.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. 

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui deve merecer maior reprovabilidade a conduta do acusado que foi o responsável por um dos golpes que atingiram a vítima”.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

 “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa contra uma mulher e a ameaçou par obter seu intuito. 

Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:

“(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorizou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “... Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que a forma como os fatos ocorreram (violência e ameaça perpetrada) e a postura do réu em audiência (postura neutra, calma, enquanto contava versão fantasiosa do ocorrido) evidenciam uma personalidade sádica e fria, confirmando as qualidades que lhe deram as vítimas e testemunhas que depuseram em juízo e no inquérito policial”.

Observa-se, que o magistrado elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que o apelante agiu com frieza e sadismo conseguindo o seu intuito. Portanto, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

Portanto, não prospera esta tese.

4) DESCONSIDERAÇÃO DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA COMO AGRAVANTE E  CONCURSO DE AGENTES 

O apelante pugna pelo afastamento da embriaguez preordenada.

In casu, consta nos autos que o apelante durante a audiência, afirmou que estava consumindo bebida alcoólica até o amanhecer do dia, e a partir disso, resolveram efetuar tal cobrança, aproximadamente às 05 (cinco) horas da manhã enquanto a vítima ainda dormia.

Portanto, o magistrado a quo, fundamentou corretamente a agravante.

Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal Pátrio

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE CULPA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORA A PENA INFLIGIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. TESE DE BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CP E A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. PRECEITOS QUE POSSUEM FUNDAMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO INAPLICÁVEL NO CASO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONFIRMATÓRIO DA INFRAÇÃO PRATICADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO INVIABILIZADA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, CP. PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA MULHER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588/STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFESA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

5. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática da infração penal. Dessa forma, o estado de embriaguez voluntária do agente no momento em que praticou a infração penal, é irrelevante para a esfera penal, devendo, por isso, ser mantido inalterado o decreto condenatório. 

(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004641-40.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.09.2021) (TJ-PR - APL: 00046414020208160024 Almirante Tamandaré 0004641-40.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/09/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2021)

Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO ÉDIPO DE SOUSA ARAÚJO, fixando a pena definitiva de  fixo a pena em definitivo em 12 (doze) anos 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0000186-45.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/06/2022