TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0801658-89.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊCIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CARLOS LACERDA AVELINO (OAB/PI Nº 10.590)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ já devidamente qualificados, contra sentença de concessão de segurança exarada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível. (ID 3260862)
Irresignados, os requerentes propuseram embargos declaratórios que, uma vez conhecidos, tiveram seu provimento negado. (ID 3260880)
Interpuseram, então, a presente apelação, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que determinou:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar à impetrada que conceda a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade (...)”
Nas razões da apelação, os autores do recurso alegam que “a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e o reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade. Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais.” (ID 3260885)
Argumentam que o “impetrante não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, especificamente quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido.”
Requerem que o recurso seja conhecido e provido, para reformar in totum a sentença.
Nas suas contrarrazões, a parte apelada alega que “os questionamentos jurídicos trazidos na Recurso de Apelação destoam do pacifico posicionamento sobre a matéria sumulada pelo Tribunal de Justiça, consoante SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.”
Requer que o presente recurso seja conhecido e desprovido. (ID 3260888)
O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (ID 5997072)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC.
II- MÉRITO
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão do juízo a quo está em desconformidade com a EC 41/03 que determina que a regra geral de aposentadoria da polícia civil é a de proventos proporcionais. Na sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu a aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 que determina que os proventos devem ser fixados em sua integralidade.
A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.
O artigo 1º inciso I da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar 144/2014 dispõem o seguinte:
Art. 1°. O servidor público policial será aposentado:
(...)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Acerca dessa temática, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme o ementário a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
Assim, não se admite que uma norma geral, como a Lei Ordinária nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF.
Desse modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno do e. TJPI firmou orientação no sentido da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores integrantes da atividade policial, bem como, entendeu pela sua compatibilidade com a Constituição Federal. 2. A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110.3. A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 4. Recurso desprovido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700318-37.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/08/2018)
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, in verbis:
“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."
2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí.
4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.
5- Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )
Diante do exposto, conheço da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801658-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuEDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação09/05/2022