TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801209-85.2018.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES, MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA FREITAS, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO DEPOIS DA FINALIZAÇÃO DA COMPRA ADQUIRENTE QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME PESANDO SOBRE O VEÍCULO DEVERIA TER LOGRADO COMPROVAR JUNTO AO JUÍZO RESPONSÁVEL SER O REAL PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DELIBERADA ASSUNÇÃO DE RISCO. BAIXA E REGULARIZAÇÃO QUE CABEM AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PAGAR OS DEBITOS REFERENTES À MULTAS ANTERIORES À NEGOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-85.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES, MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, SANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A, SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RECORRIDO: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA FREITAS, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais objetivando a transferência do carro honda civic lxs, placa lvu-9464, RENAVAM 917155947, para o nome do autor, informando a venda nos autos do processo de nº 0000594-34.2017.8.26.0126, condenação do demandado ao pagamento das multas existentes desde a época da venda para o requerente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o requerido: a) na obrigação de fazer consistente de retirar as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo HONDA CIVIC LXS, ano de fabricação 2007, PLACA LVU – 9464, bem como em pagar as multas pendentes sobre o veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) compensar o autor pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento.
Inconformado, o requerido recorreu alegando: a ilegalidade das multas, do bloqueio judicial ocorrido após a venda, da demora excessiva do comprador na transferência do veículo, acerto verbal sobre o valor do veículo e forma de pagamento – valores das multas foram abatidos do valor final do veiculo, falta de comprovação dos danos.
O recorrido não apresentou apesar de devidamente intimado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto os débitos referentes às multas, as versões são conflitantes, isto porque o recorrido informa que comprou o veículo pelo valor de R$ 20.500,00 e o recorrente comprometeu-se a pagar os valores referentes aos débitos do bem junto ao Detran. Por sua vez, o recorrente informa que o valor do veículo era R$ 24.000,00 e que os valores dos tributos foram abatidos do montante devido pelo promovente ao promovido, motivo pelo qual aquele pagou o importe de R$ 20.500,00, quanto às multas, o recorrente afirma que recorreu destas e que o recorrido aceitou esperar a resposta quanto aos recursos.
Assim, das provas coligidas aos autos, tenho que o recorrente comprometeu - se a resolver a questão das multas, ocorre que até a presente data nenhuma solução fora apresentada, de forma que o recorrido não pode ficar indefinidamente nessa situação de dúvida. Desta forma, agiu com acerto a sentença ao determinar o pagamento das multas pelo recorrente.
Observe que, em caso de provimento do recurso administrativo, o recorrente poderá requerer a devolução dos valores pagos indevidamente à autarquia federal.
Quanto o bloqueio judicial, de acordo com os documentos juntados aos autos, apuro que a venda do veículo ocorreu em 07/07/2017, momento em que a recorrida recebeu o veículo sabendo da existência de pendencias junto ao Detran. Já o bloqueio judicial sobre o veículo foi lançado em 29/06/2018 (doc. evento 816067 – pag 01). Desta forma, considerando que o bloqueio ocorreu depois da venda do veículo, não se verifica conduta ilícita da ré.
Ademais, o próprio requerente contribuiu para o infortúnio, uma vez que deixou de proceder a imediata transferência do veículo para seu nome, transferência esta que certamente evitaria a penhora do veículo, que seria bem de terceiro, na execução, em trâmite perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Caraguatatuba/SP. Observe que cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, em que pese a legislação conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da transferência do veículo, o comprador, ao não providenciar a transferência imediata, assume o risco de possuir bem cuja propriedade é, de direito, de terceira pessoa.
Com efeito. É fato que, competia ao recorrido, assim que tomou conhecimento da existência da restrição judicial pesando sobre seu veículo, adotar providências imediatas - atravessar petição comprovando ser a real proprietária do veículo e requerendo a retirada da restrição RENAJUD - naqueles autos que tramitavam perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Caraguatatuba/SP.
Assim, diante desse quadro, não se pode imputar culpa e, portanto, responsabilidade, ao recorrente, sobre o alegado descumprimento contratual,
Desta forma, quanto ao dano moral, não vislumbro no presente caso, na medida que se trata de fato decorrente de relação contratual o qual o recorrido concorreu.
Na hipótese destes autos, o dano moral é subjetivo, devendo o recorrido a prova de situação de lesão a direito da personalidade ou situação que tenha causado dor espiritual, vexame, humilhação, sofrimento ou angústia.
Ocorre que o recorrido não apresentou sequer indícios de que o fato narrado nos autos lhe impingiu ofensa desta natureza, não havendo como se concluir pela existência de qualquer sofrimento psicológico em razão da conduta do recorrente, o que afasta a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Diante destas considerações, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, limitando a condenação ao pagamento das multas conforme determinado na sentença vergastada.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa atualizada.
É como voto.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0801209-85.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES
RéuFELIPE MOURA DE OLIVEIRA FREITAS
Publicação26/05/2022