Acórdão de 2º Grau

Citação 0001485-19.2014.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS ABUSIVAS. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVA. ENTENDIMENTO RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Resta abusiva a tarifa de seguro de proteção de arrendatário cobrado pelo Apelado, nos termos decidido pela Corte Cidadã no REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, tendo em vista o caráter de venda casada, o que é vedado, não podendo ser o consumidor (leia-se, Apelante) compelida a contratar seguro com a instituição financeira (Apelado) ou com seguradora por ela indicada. II - Já no que concerne à suposta abusividade da inclusão do gravame eletrônico, descabe a tese de sua ilegalidade, ante o fato que o contrato foi entabulado em abril de 2010, enquanto que só há abusividade de tal cláusula nos contratos celebrados a partir de 25.02.2011, haja vista que antes essa cobrança, em regra, era permitida pelo art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução-CMN 3.518/2007, isto é, antes de 25/02/2011, era possível que as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos clientes. III - O mero ajuizamento da presente ação, somado com a ausência de comprovação por parte da Apelante do suposto constragimento, torna improcedente o pedido de indenização por dano moral, não havendo que se falar em dano “in re ipsa”, porquanto a figura do dano “in re ipsa”, que significa o dano presumido, tradução que se dá à expressão latina que literalmente significa “da própria coisa”, ou “da coisa em si”, no sentido de que a ocorrência de determinado fato já faz presumir determinado efeito, não se encaixa no presente caso. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001485-19.2014.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001485-19.2014.8.18.0050

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCEL PADILHA GASPARELO

APELADO: ANTONIA DA COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GERALDO FORTES FREITAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS ABUSIVAS.  DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO RECURSO REPETITIVO.  COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVA. ENTENDIMENTO RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I -  Resta abusiva a tarifa de seguro de proteção de arrendatário cobrado pelo Apelado, nos termos decidido pela Corte Cidadã no REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, tendo em vista o caráter de venda casada, o que é vedado, não podendo ser o consumidor (leia-se, Apelante) compelida a contratar seguro com a instituição financeira (Apelado) ou com seguradora por ela indicada.

II - Já no que concerne à suposta abusividade da inclusão do gravame eletrônico, descabe a tese de sua ilegalidade, ante o fato que o contrato foi entabulado em abril de 2010, enquanto que só há abusividade de tal cláusula nos contratos celebrados a partir de 25.02.2011, haja vista que antes essa cobrança, em regra, era permitida pelo art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução-CMN 3.518/2007, isto é, antes de 25/02/2011, era possível que as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos clientes.

III - O mero ajuizamento da presente ação, somado com a ausência de comprovação por parte da Apelante do suposto constragimento, torna improcedente o pedido de indenização por dano moral, não havendo que se falar em dano “in re ipsa”, porquanto a figura do dano “in re ipsa”, que significa o dano presumido, tradução que se dá à expressão latina que literalmente significa “da própria coisa”, ou “da coisa em si”, no sentido de que a ocorrência de determinado fato já faz presumir determinado efeito, não se encaixa no presente caso.

IV -  Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL 0001485-19.2014.8.18.0050.

 

Apelante : ANTONIA DA COSTA CARVALHO.

Advogado : Geraldo Fortes Freitas Filho (OAB/PI n° 9.559).

Apelado : BANCO ITAUCARD S/A.

Advogado(s) : Marcel Padilha Gasparelo (OAB/SP n° 164.401).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA DA COSTA CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0001485-19.2014.8.18.0050), ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou: a) improcedente o pedido formulado pelo Apelado nos autos da ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; e b) improcedente o pedido reconvencional formulado pela Apelante, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante requer, em suma, que: a) da existência de danos morais; e b) das tarifas abusivas (seguro de proteção do arrendatário; inclusão de gravame eletrônico e despesas com serviços de terceiros).

Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.

Na decisão id3719120, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4133870).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3719120, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

 

In casu, resta abusiva a tarifa de seguro de proteção de arrendatário cobrado pelo Apelado, nos termos decidido pela Corte Cidadã no REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, tendo em vista o caráter de venda casada, o que é vedado, não podendo ser o consumidor (leia-se, Apelante) compelida a contratar seguro com a instituição financeira (Apelado) ou com seguradora por ela indicada.

no que concerne à suposta abusividade da inclusão do gravame eletrônico, descabe a tese de sua ilegalidade, ante o fato que o contrato foi entabulado em abril de 2010, enquanto que só há abusividade de tal cláusula nos contratos celebrados a partir de 25.02.2011, haja vista que antes essa cobrança, em regra, era permitida pelo art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução-CMN 3.518/2007, isto é, antes de 25/02/2011, era possível que as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos clientes.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Nesse esteira, transcreve-se o teor do julgado da Corte Cidadã tratando da temática, in litteris:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS “CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.

 

Ademais, no que se refere à tarifa de despesas com serviços de terceiros, é necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado; assim, a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e no art. 52, III, do CDC), havendo recurso repetitivo do STJ, conforme segue o julgado a seguir, in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO “BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”.

 

Por fim, passo à análise da existência do dano moral.

Isto posto, para ocorrer o dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho:  "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78).

Daí, o mero ajuizamento da presente ação, somado com a ausência de comprovação por parte da Apelante do suposto constragimento, torna improcedente o pedido de indenização por dano moral, não havendo que se falar em danoin re ipsa”, porquanto a figura do dano “in re ipsa”, que significa o dano presumido, tradução que se dá à expressão latina que literalmente significa “da própria coisa”, ou da coisa em si”, no sentido de que a ocorrência de determinado fato já faz presumir determinado efeito, não se encaixa no presente caso.

Ou seja, caberia à Apelante trazer provas cabais de tal dano.

Sob este contexto, ante a ilegalidade das tarifas cobradas, constata-se a evidente negligência e contrariedade à boa-fé objetiva por parte do Apelado ao cobrá-las, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (cobrança indevida), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cobrança das aludidas tarifas abusivas.

Assim, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de CONDENAR o APELADO à repetição em dobro da cobrança da tarifa de seguro de proteção de arrendatário e da tarifa de despesas com serviços de terceiros.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0001485-19.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANTONIA DA COSTA CARVALHO

Publicação

04/05/2022