Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015276-47.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. I - Inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais em sede de decisão monocrática. II - Entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários do Advogado do Apelante, no caso presente. Precedentes. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015276-47.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015276-47.2012.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO FRANCO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO, PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA.

I -  Inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais em sede de decisão monocrática.

II - Entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários do Advogado do Apelante, no caso presente. Precedentes.

III -  Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL 0015276-47.2012.8.18.0140.

 

Apelante : FRANCISCO FRANCO BATISTA DA SILVA.

Advogado : Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083).

Apelado : B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado(s) : Teresa Cristina Pitta Fabricio (OAB/CE nº 14.694) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO FRANCO BATISTA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0015276-47.2012.8.18.0140), ajuizada por B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que o Apelado abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia

Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, o provimento deste recurso para reformar a sentença a quo, para condenar o Apelado em honorários advocatícios, conforme art. 85, §2°, do CPC/15.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id3719634, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4209553).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3719634, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há, ou não, o direito por parte do Apelante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que na decisão final o Juízo a quo sentenciou sem honorários.

In casu, inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais em sede de decisão monocrática.

Dito isso, entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários do Advogado do Apelante, no caso presente.

À similitude, segue precedente do STJ, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o “mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)”.

 

 

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thiago Oliveira Franco, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de CCB BRASIL S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. II – Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com os honorários de advogado, em observância ao Princípio da Causalidade. III – No caso, uma vez que o advogado do apelante atuou em favor do seu constituinte, apresentando resposta aos termos da presente ação, é de rigor que seja o causídico remunerado nos termos da legislação vigente por quem deu causa à extinção do feito. III – Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

(TJ-CE - AC: 01739432320178060001 CE 0173943-23.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo o réu quitado o débito “após sua regular citação, ensejando no pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, devida sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade

(TJ-MS - AC: 08014922720198120031 MS 0801492-27.2019.8.12.0031, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)”.

 

 

Como se , merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorários advocatícios, que o fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Advogado da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0015276-47.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO FRANCO BATISTA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/05/2022