Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002791-55.2015.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RG DISTINTOS. ENDEREÇO DISTINTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II - Analisando-se os autos, o RG que consta no suposto contrato juntado pelo Apelante possui número distinto do número (001569849) do RG do Apelado (1568849), bem como não há assinatura do local e data. III - O endereço que consta no suposto contrato trazido pelo Apelante é diverso do que consta na exordial do Apelado, além de que o Apelante não trouxe nenhum comprovante de eventual transferência de valores. IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002791-55.2015.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002791-55.2015.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO DIAS SOARES

Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RG DISTINTOS. ENDEREÇO DISTINTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I –  Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

II - Analisando-se os autos, o RG que consta no suposto contrato juntado pelo Apelante possui número distinto do número (001569849) do RG do Apelado (1568849), bem como não há assinatura do local e data.

III - O endereço que consta no suposto contrato trazido pelo Apelante é diverso do que consta na exordial do Apelado, além de que o Apelante não trouxe nenhum comprovante de eventual transferência de valores.

IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002791-55.2015.8.18.0028.

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Apelado : FRANCISCO DIAS SOARES.

Advogados : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0002791-55.2015.8.18.0028), ajuizada por FRANCISCO DIAS SOARES.

Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto com resolução de mérito, a fim de: a) declarar a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 737806761, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) condenar o Apelante a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; e c) condenar o Apelante a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da legitimidade do contrato; b) da capacidade plena do Apelado; c) da legalidade da contratação com analfabeto; d) do princípio pacta sunt servanda; e) do exercício regular de direito; f) da ausência de prova e do descabimento dos danos; g) da inexistência de dano; h) da ausência doos requisitos do art. 42 do CDC; i) do valor do dano moral; e j) da litigância de má-fé.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 3730827.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 4068306).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3730827, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

                            

II – DO MÉRITO

 

In casu, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos o contrato discutido com evidência de fraude, conforme será explicado a seguir.

Nesse sentido, analisando-se os autos, o RG que consta no suposto contrato juntado pelo Apelante possui número distinto do número (001569849) do RG do Apelado (1568849), bem como não há assinatura do local e data.

Ademais, o endereço que consta no suposto contrato trazido pelo Apelante é diverso do que consta na exordial do Apelado, além de que o Apelante não trouxe nenhum comprovante de eventual transferência de valores.

Logo, o conjunto de tais fatos leva a crer da fraude alegada pelo Apelado.

Nessa seara, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE –– DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Observa-se que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT 10072503420188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)”.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ‘ter contratado. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação pelos danos morais sofridos. 2. No cotejo do conjunto probatório dos autos, “vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato de nº 323911741-3, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e na declaração de hipossuficiência. 4. Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro.(...)

(TJ-CE - AC: 00620871620198060088 CE 0062087-16.2019.8.06.0088, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)”.

 

Logo, face a fraude comprovada e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, necessária a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelante.

No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0002791-55.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DIAS SOARES

Publicação

04/05/2022