TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802231-30.2018.8.18.0140
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, melhor dizendo, incumbe ao postulante (Apelante) demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré (Apelado) a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC.
II - Vale ressaltar que não caberia à Apelante colacionar toda documentação necessária para comprovar o seu direito, mas há de se demonstrar o mínimo de vínculo, não podendo sustentar a tese de inversão do ônus da prova para comprovar a sua referida legitimidade.
III - Em que pese a Apelante sustentar a inversão do ônus da prova, a fim de que o Apelado comprove sua legitimidade, caberia a mínima comprovação de relação jurídica entre as partes no intuito de aferir a legitimidade da Apelante no polo ativo na lide.
IV - Isso porque, frise-se, não há nenhuma prova nos autos por parte da Apelante comprovando alguma relação jurídica com o Apelado.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802231-30.2018.8.18.0140
Apelante : RAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047).
Apelado : YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP n° 98.628).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAQUEL PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (proc. nº 0802231-30.2018.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a exordial ante a sua inépcia pela não comprovação de mínima relação jurídica entre as partes, com fulcro nos arts. 485, I e IV, 330, I e § 1º, III, do CPC.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma: a) da inversão do ônus da prova; b) do prosseguimento do feito; e c) da impossibilidade de acesso às informações.
Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão id 4715569, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4715569, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não ter a Apelante cumprido a determinação de emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovassem a existência de crédito e sua quantificação, bem como sua condição de partner ou divulgador da empresa ré, a fim de se apurar sua aptidão para executar individualmente a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
In casu, a Apelante alega que adquiriu Planos VoIP do Apelado, sem saber o real valor a que possui direito a receber do Apelado, requerendo a inversão do ônus da prova.
O pleito da Apelante não merece acolhimento, conforme será explicado a seguir.
Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, melhor dizendo, incumbe ao postulante (Apelante) demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré (Apelado) a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Vale ressaltar que não caberia à Apelante colacionar toda documentação necessária para comprovar o seu direito, mas há de se demonstrar o mínimo de vínculo, não podendo sustentar a tese de inversão do ônus da prova para comprovar a sua referida legitimidade.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova, considerando que conforme decidido na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 é inaplicável o que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a decisão deixou claro que as relações jurídicas entre a empresa Ympactus Comercial Ltda. e seus "divulgadores" não se constituem relação de consumo.
Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar.
2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta.3.Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AC, Apelação Cível n. 0700374-88.2016.8.01.0008, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª Regina Ferrari, Julgamento: 14.08.2018)”.
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu.
(...)
(TJ-RS, Apelação Cível n. 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23.08.2018)”.
Logo, em que pese a Apelante sustentar a inversão do ônus da prova, a fim de que o Apelado comprove sua legitimidade, caberia a mínima comprovação de relação jurídica entre as partes no intuito de aferir a legitimidade da Apelante no polo ativo na lide.
Isso porque, frise-se, não há nenhuma prova nos autos por parte da Apelante comprovando alguma relação jurídica com o Apelado.
À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AQUISIÇÃO DE CONTAS. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelante insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001. 2 A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e “provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 3. Os documentos jungidos aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva aquisição do ADCentral Family pela apelante e consequentemente sua condição de divulgadora ou partner. Nem mesmo restou identificado qualquer pagamento. 4. Recurso desprovido.
(TJ-AC - APL: 07055353220188010001 AC 0705535-32.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - TELEXFREE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DEVER DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- Ajuizada ação de liquidação de sentença coletiva, caberia à parte autora mínima comprovação de seu vinculo com a ré (a condição de partner ou divulgador da empresa), a respaldar sua figuração do polo ativo da lide. II- A legitimidade ativa deve ser evidente desde o ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o vício não tenha sido sanado, apesar de oportunizado à parte.
(TJ-MG - AC: 10000210328712001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTAS. INVESTIMENTO POR CRÉDITO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 2. Com relação ao investimento por crédito de terceiros, a parte autora não comprovou de forma alguma tal aquisição. 3.Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AC - APL: 07100773020178010001 AC 0710077-30.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)”.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2022
0802231-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAQUEL PEREIRA DA SILVA
RéuYMPACTUS COMERCIAL S/A
Publicação04/05/2022