TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806737-15.2019.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE BISPO SANTOS
APELADO: WILSON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, TAIRINE VAZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO EM SUA INTEGRALIDADE. NEGATIVA DE ENTREGA DA MOTOCICLETA E INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, mesmo que se reconheça que houve falha da empresa intermediadora do consórcio, consubstanciada na ausência em tempo e modo oportunos de repasse do valor pago ao Apelante, tal desídia não pode ser imputada ao consumidor, que agiu de forma diligente ao promover o pagamento do débito.
II - A responsabilidade da empresa recorrente decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno a ausência de repasse dos valores pela empresa conveniada à Apelante, não devendo, assim, a falha do serviço ser imputada ao consumidor.
III - Dessa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas do Apelado, assim, demonstrado o efetivo pagamento das parcelas do consórcio pelo Apelado, bem como a ausência de excludente de responsabilidade da Apelante, é devida a restituição dos valores ao consumidor apelado, sendo, portanto, ilegítimas a cobrança e a inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes SERASA.
IV - Portanto, ante a ilegalidade da cobrança, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais, que no presente caso, se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806737-15.2019.8.18.0140.
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) : Kaliandra A. Franchi (PI17.086-A) e Outro.
Apelado: WILSON PINHEIRO DA SILVA.
Advogado(s) : Daniel Said Araújo (PI005285) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais, ajuizada por WILSON PINHEIRO DA SILVA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 1306865), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Apelante à restituição da integralidade do valor pago pelo Apelado, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Apelado.
Nas suas razões recursais (id nº 1306870), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo em suma que restou demonstrado que os referidos valores das parcelas do consórcio jamais foram creditados a favor da administradora, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte da Apelante. Pleiteou ainda, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 1306881), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão id nº 2083784, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 3797565).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2083784, reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Depreende-se dos autos, que o Apelado ajuizou a Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais em face da Apelada, aduzindo em suma que firmou contrato de adesão para a participação em consórcio com a Apelada por intermédio do funcionário da mesma, contudo, após o pagamento da integralidade do contrato, foi informado de que os valores pagos não foram repassados à Concessionária, inscrevendo ainda, o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em suas razões, sustenta o Apelante que os recibos de pagamentos das parcelas do consórcio foram direcionados ao funcionário da Concessionária Jotal e nunca foram direcionados à Administradora, não devendo, portanto, ser responsabilizada pela ausência de repasse dos valores à Apelante.
Ab initio, ressalte-se que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
Desse modo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da Administradora Apelante comprovar a existência de excludente da sua responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC.
In casu, no que diz respeito à alegada responsabilidade da Empresa Jotal pela ausência do repasse do valor pago pelo Apelado, sustentando o Apelante que tal fato excluiria sua responsabilidade ao dever de indenizar, tenho que as razões do Recorrente não merecem amparo.
De fato, mesmo que se reconheça que houve falha da empresa intermediadora do consórcio, consubstanciada na ausência em tempo e modo oportunos de repasse do valor pago ao Apelante, tal desídia não pode ser imputada ao consumidor, que agiu de forma diligente ao promover o pagamento do débito, incumbindo à Administradora Apelante melhor escolher seus parceiros conveniados, se for o caso, uma vez que a responsabilidade da empresa recorrente decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno a ausência de repasse dos valores pela empresa conveniada à Apelante, não devendo, assim, a falha do serviço ser imputada ao consumidor.
É bom ressaltar que não há dúvidas de que o pagamento das parcelas foi realizado na sua integralidade, conforme os comprovantes juntados pelo Apelado de id nº 1306785.
Desse modo, a suposta falha no repasse dos pagamentos efetuados pelo Apelado à Apelante não configura caso de isenção da responsabilidade da Apelante perante o consumidor, pois pouco importa de quem foi o equívoco, se do agente arrecadador do valor da parcela do consórcio titular do respectivo crédito, não podendo ser exigido do consumidor, parte hipossuficiente dessa relação jurídica, que presuma que o pagamento efetuado não foi registrado.
No caso dos autos, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço, pois mesmo com a dívida quitada o Apelado teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas do Apelado, assim, demonstrado o efetivo pagamento das parcelas do consórcio pelo Apelado, bem como a ausência de excludente de responsabilidade da Apelante, é devida a restituição dos valores ao consumidor apelado, sendo, portanto, ilegítimas a cobrança e a inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes SERASA.
No caso sub examen, como dito alhures, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Portanto, ante a ilegalidade da cobrança, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais.
Nesse contexto, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se “que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 959838 SP 2016/0200566-5, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 07/04/2017, Julgamento: 21/03/2017, Relator: Min. RAUL ARAÚJO)”.
Diante da comprovação do dano moral, o Juiz de piso arbitrou a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2022
0806737-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConsórcio
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuWILSON PINHEIRO DA SILVA
Publicação04/05/2022