Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800192-28.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ab initio, cumpre dirimir a alegação do Apelada quanto a existência de conexão do presente feito, tendo em vista que o Apelante intentou a ação com a mesma causa de pedir de outras ações (0800185-36.2020.8.18.0031; 0800191-43.2020.8.18.0031). II – Não se admite a modificação da competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É imprescindível que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento separado. III - Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre eles. Não há justificativa para a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não do negócio jurídico e ao recebimento ou não do capital previsto no contrato, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda. IV - o Apelado pugnou pela existência de procuração irregular, sustentando que a procuração juntada aos autos outorga poderes aos advogados apenas para ingressar com Ação Previdenciárias em face do INSS, não lhes concedendo poderes para propor Ações Anulatórias ou Declaratórias com pedido de indenização por danos morais, o que consubstancia a hipótese dos autos. V - Com efeito, tem-se procuração ad judicia et extra que outorga poderes para agir de forma geral na espera judicial, com os poderes também para representação na esfera extrajudicial. VI - Há de se consignar que o instrumento procuratório estabeleceu, especificamente, os poderes para “propor toda e qualquer ação”, não impondo poderes específicos para a propositura de apenas Ações Previdenciárias perante o INSS. VII - Nesse ponto, não há o que se falar em irregularidade da procuração, constatando-se que no instrumento procuratório deu a permissão para exercício dos mais amplos poderes, incluindo firmar compromissos e promover ações judiciais, o que inclui a possibilidade de constituição de advogado. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-28.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-28.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSE LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Ab initio, cumpre dirimir a alegação do Apelada quanto a existência de conexão do presente feito, tendo em vista que o Apelante intentou a ação com a mesma causa de pedir de outras ações (0800185-36.2020.8.18.0031; 0800191-43.2020.8.18.0031). 

II – Não se admite a modificação da competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É imprescindível que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento separado.

III - Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre eles. Não há justificativa para a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não do negócio jurídico e ao recebimento ou não do capital previsto no contrato, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda.

IV - o Apelado pugnou pela existência de procuração irregular, sustentando que a procuração juntada aos autos outorga poderes aos advogados apenas para ingressar com Ação Previdenciárias em face do INSS, não lhes concedendo poderes para propor Ações Anulatórias ou Declaratórias com pedido de indenização por danos morais, o que consubstancia a hipótese dos autos.

V - Com efeito, tem-se procuração ad judicia et extra que outorga poderes para agir de forma geral na espera judicial, com os poderes também para representação na esfera extrajudicial.

VI - Há de se consignar que o instrumento procuratório estabeleceu, especificamente, os poderes para “propor toda e qualquer ação”, não impondo poderes específicos para a propositura de apenas Ações Previdenciárias perante o INSS.

VII - Nesse ponto, não há o que se falar em irregularidade da procuração, constatando-se que no instrumento procuratório deu a permissão para exercício dos mais amplos poderes, incluindo firmar compromissos e promover ações judiciais, o que inclui a possibilidade de constituição de advogado.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800192-28.2020.8.18.0031.

 

Apelante: JOSÉ LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO.

Advogados: Igor Gustavo Veloso de Sousa (OAB/PI nº 13.279-A) e Outros.

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo JOSÉ LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id nº 3418447 - págs. 01/10), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 5616066 – Pág. 01/19), o Apelante requer a anulação da sentença atacada, pugnando pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, sob pena de coroar o cerceamento de defesa.

Nas contrarrazões recursais (id. 3418458 – Pág. 01/08), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3719633.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4115173).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3719633, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 

                      

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cumpre dirimir a alegação do Apelada quanto a existência de conexão do presente feito, tendo em vista que o Apelante intentou a ação com a mesma causa de pedir de outras ações (0800185-36.2020.8.18.0031; 0800191-43.2020.8.18.0031). 

Diante disso, o Apelado requer a reforma da sentença e o conhecimento da conexão, argumentando que a conexão é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício ou requerida a qualquer tempo. 

No tocante a conexão, consigne-se que o instituto processual pode ser definido como a hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (art. 55, do CPC). Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.  

À proposito, cite-se o dispositivo legal, in verbis: 

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

 

conexão, dessa forma, configura-se pela contextualização destas causas em um mesmo âmbito substancial, versando, pois, sobre a mesma relação jurídica de direito material.  

Portando, não se admite a modificação da competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É imprescindível que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento separado. 

In casu, apesar da existência de outras ações similares, envolvendo as mesmas partes, cada um dos processos discute a existência de contrato de empréstimo diferentes. 

Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre eles. Não há justificativa para a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não, do negócio jurídico e ao recebimento, ou não, do capital previsto no contrato, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda.

Ademais, o Apelado pugnou pela existência de procuração irregular, sustentando que a procuração juntada aos autos outorga poderes aos advogados apenas para ingressar com Ação Previdenciárias em face do INSS, não lhes concedendo poderes para propor Ações Anulatórias ou Declaratórias com pedido de indenização por danos morais, o que consubstancia a hipótese dos autos.  

Em analise a referida procuração, estabeleceu-se os seguintes poderes:  

 

“Poderes: a quem confere amplos poderes, conforme estabelecido no CPC, a clausula ad judicia, e os especiais para representar o outorgante em audiência, negociar e transigir, nos termos do § 10º, do art. 334, do CPC, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, realizar consultas e ter acesso a todos os dados e procedimentos do outorgante perante o INSS e instituições financeiras, desistir, realizar levantamento de valores, podendo propor toda e qualquer ação e defendendo nas contrárias, acompanhando-as em todos os seus trâmites até final, receber e dar quitação, receber valores oriundos de alvarás judiciais e acordos firmados nos autos, bem como recorrer e promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas cabíveis a defesa da outorgante”

 

Com efeito, tem-se procuração ad judicia et extra que outorga poderes para agir de forma geral na espera judicial, com os poderes também para representação na esfera extrajudicial.  

de se consignar que o instrumento procuratório estabeleceu, especificamente, os poderes para “propor toda e qualquer ação”, não impondo poderes específicos para a propositura de apenas Ações Previdenciárias perante o INSS. 

Nesse ponto, não há o que se falar em irregularidade da procuração, constatando-se que no instrumento procuratório deu a permissão para exercício dos mais amplos poderes, incluindo firmar compromissos e promover ações judiciais, o que inclui a possibilidade de constituição de advogado.

O Apelante ainda alega a negativa do Juízo a quo para perícia técnica resultou no cerceamento de defesa, argumentando pela violação do princípio constitucional da ampla defesa.  

Nesse sentido, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. 

À proposito, prescreve o art. 370, do CPC, in litteris: 

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Cabe ressaltar, ainda, que o magistrado julgando desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, do CPC. 

O Apelante requer a produção de prova pericial, sob a alegação de que a assinatura constante no contrato apresentado não é verdadeira, sendo prova necessária para afirmar que o Apelante não contratou o empréstimo objeto da lide e que, por isso, o contrato é inválido. 

Ocorre que os documentos juntados aos autos em epígrafe são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo e que, de fato, a assinatura constante no documento de identidade da autora (Id. 3418350 – pág. 02) e na procuração outorgada ao advogado (Id. 3418350 – pág. 01) é idêntica à assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo Apelante, tampouco há a presença de indícios de fraude. 

Assim, desnecessária se faz a produção de prova pericial, não havendo cerceamento de defesa e agindo corretamente o juiz ao proceder com julgamento antecipado da lide. 

Esse também é o entendimento abaixo transcrito, in verbis: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3. Agravo “Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016).

 

Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, ante o entendimento da desnecessidade de realização de perícia.  

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0800192-28.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/05/2022