Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803128-75.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos. II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. III – Deve se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o comprovante de depósito apresentado no corpo da peça de bloqueio, constitui documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, são corroborados pelas informações constantes do cartão da conta titularizada pelo Apelante (id. Nº 3719983 – pág. 03) junto à Caixa Econômica Federal. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803128-75.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-75.2019.8.18.0026

APELANTE: LUIZ CUNHA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos.

II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

III – Deve se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o comprovante de depósito apresentado no corpo da peça de bloqueio, constitui documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, são corroborados pelas informações constantes do cartão da conta titularizada pelo Apelante (id. Nº 3719983 – pág. 03) junto à Caixa Econômica Federal.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803128-75.2019.8.18.0026.

Apelante : LUIZ CUNHA FILHO.

Advogado(s) : Daniel Oliveira Neves (PI011069) e Outro.

Apelado : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (PE028490).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ CUNHA FILHO, contra sentença (id. nº 3719990) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, na qual o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Nas suas razões (id 3719993), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, a inexistência de contrato válido por não constar assinatura a rogo necessária para a realização de negócios com pessoa analfabeta.

Nas contrarrazões (id 3719995), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4248375).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3750319, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, assim como se o Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.

O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.

Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado (ID -11289090) e valor recebido pela autora (ID -11289091), por meio de comprovação do recibo pelo requerido, onde nesse caso caberia a parte impugnar em réplica demonstrando por meio do extrato bancário a ausência do depósito do numerário em sua conta bancária, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.

Por esse motivo mostra-se desrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.

 

(…)

 

DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

“Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (id. nº 3719990 )”.

 

Irresignado, o Apelante argumenta que nunca se dirigiu a qualquer sede do Banco/Apelado para assinar qualquer contrato que fosse, sendo pessoa de idade avançada, hipossuficiente, analfabeto e com poucos conhecimentos.

Aduz que “a requerida trouxe aos autos cópia de um suposto contrato celebrado pela apelante, no referido contrato de empréstimo, não consta a assinatura do autor, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente sua suposta impressão digital, SEM ASSINATURA A ROGO, conforme verifica-se nas págs. 02 do contrato anexado, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato”.(id. nº 3719993).

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

 

Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Analisando-se o contrato apresentado pelo Apelado, evidencia-se que consta a digital do Apelante, das testemunhas e que resta presente a assinatura a rogo, assinada por terceiro, como exigido pelo art. 595, do CC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

E no cumprimento desse mister, o Banco/Apelado, embora faça prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta cópia do comprovante de transferência devidamente autenticado (id. nº 3719984).

Com efeito, deve se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o comprovante de depósito apresentado no corpo da peça de bloqueio, constitui documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, são corroborados pelas informações constantes do cartão da conta titularizada pelo Apelante (id. Nº 3719983 – pág. 03) junto à Caixa Econômica Federal.

Por conseguinte, as aludidas informação atribuem força probatória ao comprovante anexado ao corpo da contestação e, nessa medida, resta comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, restando configurada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de validade do contrato sub judice

Logo, a juntada do referido documento impede o reconhecimento da nulidade a contrario sensu do que dispõe o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO.

 

Teresina/PI,  data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

                                                      RELATOR

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0803128-75.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ CUNHA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/05/2022