Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0711090-59.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0711090-59.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
AGRAVADO: DETRAN PIAUI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc...

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Fronteiras Distribuidora LTDA em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que em não concedeu a liminar pleiteada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.

Nos termos do acordão, Id 1939938, o recurso foi apreciado perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sobrevindo os embargos de declaração Id 3599172 que se encontra passivo de julgamento.

Todavia, em consulta ao sistema PJe deste Tribunal, constata-se que o processo originário tombado sob nº 0802623-04.2017.8.18.0140 foi julgado em definitivo e se encontra em grau de recurso de apelação. 

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário. 

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo em sua origem não fica sobrestado. Em razão disso, ao efetivar busca no site oficial deste Tribunal (www.tjpi.jus.br), Pje de 1º grau, constatou-se que a ação originária foi sentenciada, resultando na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso. 

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente agravo, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o presente recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, 07 de abril de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711090-59.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0711090-59.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.

Réu

DETRAN PIAUI

Publicação

11/04/2022