TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816246-67.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Maria Carme Mota
ADVOGADO: Lucas Felipe Alves da Silva (OAB/PI n. 17.759)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PAD C/C RELOTAÇÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[4], majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de processo administrativa disciplinar cumulada com condenação em relotação de servidor e pagamento de vencimentos atrasados com pedido de tutela de urgência (autos n. 0816246-67.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA CARME MOTA, ora apelada.
Na origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou procedente a ação, condenado o apelante na relotação
da servidora Maria Carme Mota e pagamento de vencimentos atrasados, com juros e correção monetária, devendo os juros serem fixados a partir do trânsito em julgado da sentença, e a correção monetária estabelecida a partir do indeferimento do requerimento de aposentadoria da autora, apurados em liquidação de sentença.
Nas razões recursais, o ente público apelante reproduz os argumentos veiculados na peça de contestação, sustentando a inexistência de vício material e formal no processo administrativo disciplinar impugnado, sob os argumentos de que a servidora abandonou o cargo e que foi exercido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer seja negado provimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais ofertadas pelo recorrente apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas na contestação, de modo que a irresignação recursal não recai propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado na sentença de procedência, mas sobre os argumentos veiculados na petição inicial.
Nesse contexto, destaca-se que a alegação recursal de inexistência de vícios no PAD foi devidamente apreciada pela decisão vergastada, nos seguintes termos:
“ (...) quanto ao pedido de ser declarado o reconhecimento de ato ilícito praticado contra a autora pelo Estado do Piauí, em razão de erro administrativo, entendo que tal pedido merece prosperar. Isto porque, MARIA CARME MOTA, por ter sofrido Acidente Vascular Cerebral e necessitar de acompanhamento médico, estando temporariamente incapacitada para exercer suas funções habituais, ficou justificadamente afastada de suas funções habituais. Os fatos narrados e comprovados através dos documentos apresentados, comprovam que a autora, naquele determinado momento estava impossibilitada de exercer o seu direto ao contraditório e ampla defesa, período no qual deixou de gozar de direitos correspondentes as suas atividades, como vencimentos, plano de saúde, dentre outros.
Vejamos o que diz o art.164, §2º, da Lei Complementar 13/94:
Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 1º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para a tal finalidade delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, da Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo
Poder ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (AC)
§2º - Durante o gozo de licença ou férias não se iniciará sindicância ou processo administrativo. (AC)
Sendo assim, não restado comprovado nos autos a instauração de qualquer processo administrativo na época, a requerente faz jus ao pedido de ser declarado o reconhecimento de ato ilícito praticado contra a autora pelo Estado do Piauí.
Desta forma, tendo sido reconhecido a ilegalidade do ato praticado pelo Estado do Piauí, constata-se que a autora comprova a impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra si, por força de caso fortuito, diante de acontecimentos que não se puderam prever e
que acabaram sendo inevitáveis, comprometendo sua saúde e, consequentemente, o exercício de suas atividades laborais”.
Assim, caberia ao recorrente atacar os fundamentos adotados na sentença, sobretudo os relacionados à aplicação analógica do § 2º do art. 164 da Lei Complementar n. 13/94, que levou o magistrado a quo a concluir pela impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar em razão de a servidora se encontrar temporariamente incapacitada para exercer suas funções habituais, por conta de um AVC.
Contudo, o Estado do Piauí, ao reproduzir na integralidade a peça de contestação, deixou de impugnar as razões de decidir adotadas pelo juiz sentenciante.
Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se o apelante a reiterar o teor da contestação.
Por oportuno, confira-se o escólio de Didier Jr[1]:
“uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.
Outra não é a orientação do do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)[2]
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)[3]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[4], majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53
[2] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
[3] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
[4] Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Teresina, 27/05/2022
0816246-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA CARME MOTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022