Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000138-11.2007.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DEVIDAMENTE LIQUIDADA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, somente terá lugar quando o título executivo, no caso, a sentença condenatória proferida em processo de conhecimento, for ilíquida. 2. A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento das verbas requeridas na inicial, tendo esta quantificado e discriminado devidamente os valores objeto da cobrança. 3. Após regular procedimento de apuração dos cálculos do débito, com observância do contraditório e realização de perícia contábil pelo setor de Contadoria, considera-se, na espécie, cumprida a fase de liquidação prévia da sentença, diversamente, portanto, do que alega o recorrente, uma vez que o quantum debeatur já encontra-se discriminado. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-11.2007.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DEVIDAMENTE LIQUIDADA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, somente terá lugar quando o título executivo, no caso, a sentença condenatória proferida em processo de conhecimento, for ilíquida.

2. A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento das verbas requeridas na inicial, tendo esta quantificado e discriminado devidamente os valores objeto da cobrança. 

3. Após regular procedimento de apuração dos cálculos do débito, com observância do contraditório e realização de perícia contábil pelo setor de Contadoria, considera-se, na espécie, cumprida a fase de liquidação prévia da sentença, diversamente, portanto, do que alega o recorrente, uma vez que o quantum debeatur já encontra-se discriminado. 

4. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra a sentença de Id. 1611091 - págs. 112/113 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo ora apelante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria judicial do TJPI, fixando o montante exequendo no valor de R$ 11.718,21.

Em suas razões (Id 1611094), o apelante sustenta a lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença; excesso de execução e a necessidade de observância à regra do sistema de precatórios.

O apelado apresentou contrarrazões no Id 1611100, aduzindo inexistir excesso de execução, e argumentando que ao executado foi dada oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente..

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4352500).

É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em relação à fase de cumprimento de sentença oriunda da condenação do Município de Uruçuí ao pagamento de verbas salariais pleiteadas nos autos da reclamação trabalhista proposta por Renato Moreira Pontes.

Conforme relatado, o apelante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a ocorrência de lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença.

Inicialmente, cumpre estabelecer que, como regra geral, as sentenças devem ser líquidas, estabelecendo os limites e a extensão da obrigação a ser adimplida pela parte vencida no processo judicial. 

Há casos, porém, em que a sentença, por não fixar o valor da condenação ou não individualizar-lhe o objeto, configura-se ilíquida, sendo, nesta ocasião, incompatível com o processo executivo, o qual pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.

Nessas hipóteses, em que à sentença faltem os requisitos para estar apta à execução ou cumprimento, deve-se proceder à fase de liquidação de sentença previsto no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, como condição para a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença, momento em que o direito material tende a ser efetivamente satisfeito. 

Segundo as licões de Fredie Didier (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed): 

O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”.

Compreende-se, portanto, por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é, sob esta ótica, completar o que nela falta, torná-la completa.

Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed) leciona, por sua vez, que: 

“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado”.

Nesse contexto, pode-se concluir que o procedimento de liquidação de sentença previsto no CPC revela-se necessário toda vez que a decisão de cunho condenatório não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve, de modo a possibilitar a concretização do objeto da condenação.

No caso em apreço, a sentença condenatória recorrida restou assim decidida em sua parte dispositiva:

“DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o mais do que dos autos consta, decide-se:

JULGAR PROCEDENTES os pedidos do reclamante RENATO MOREIRA PONTES para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE URUÇU' na obrigação de pagar à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as parcelas requeridas na exordial, acrescidos de juros, contados do ajuizamento, e correção monetária da data de que as verbas salariais eram devidas, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante do decisum.

Defiro o beneficio da Justiça Gratuita. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

O reclamado fica ainda condenado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver.

Custas processuais pela reclamada, com base na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, calculadas sobre R$ 2.200,00, valor arbitrado provisoriamente para esse fim, tendo como base o valor do pedido inicial.(...)”


Vê-se que o Juízo singular, ao decidir o mérito do processo de origem, condenou o ente público ao pagamento das verbas requeridas na inicial. E compulsando os autos, observa-se que na propositura da demanda, o autor quantificou devidamente o objeto de sua pretensão, qual seja, a cobrança de valores relativos a verbas não pagas pelo ente público requerido, conforme se depreende da peça de Id 1611091 - págs. 02 a 07.

Ora, após a publicação da referida sentença, o autor/apelado, apresentou pedido de liquidação de sentença, conforme se verifica no Id 1611091 - pág. 69 e 76/77, onde apresenta os respectivos cálculos de liquidação relativos ao valor das verbas salariais, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Em seguida, o magistrado de primeiro grau, em despacho de Id 1611091 - pág. 79, determinou o registro da autuação do processo como cumprimento de sentença, e oportunizou a contradita à parte requerida que, por sua vez, protocolou a peça de Id. 1611091 - págs. 82/116, onde contestou o cálculo da atualização monetária do valor executado e, inclusive, apresentou a memória de cálculo que entende correta.

Após, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou perícia contábil acerca dos valores devidos, tendo sido, novamente, oportunizado às partes a manifestação sobre os mesmos, conforme despacho de Id 1611091 -pág. 102.

Desta feita, após a regular procedimento de apuração dos cálculos do débito e realização de perícia contábil pelo setor de Contadoria, considera-se, na espécie, cumprida a fase de liquidação prévia da sentença, inclusive com observância do devido contraditório, diversamente, portanto, do que alega o recorrente, uma vez que o quantum debeatur já encontra-se discriminado. 

Assim, por entender que a sentença condenatória originária foi devidamente liquidada, não merece prosperar a tese alegada de violação ao devido processo legal. 

Quanto à tese de excesso de execução, o apelante aduz genericamente que “a fase de cumprimento de sentença está sendo processada em parâmetros diversos daquele constante do comando ora executado”

O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses de impugnação da execução, relacionando, dentre elas, o excesso de execução, como segue:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Todavia, vê-se que o apelante, ao requerer a reforma da sentença, não demonstra minimamente os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua tese, nem impugna, de forma específica, os argumentos da sentença, limitando-se a afirmar o excesso de execução.

Na sentença vergastada, o Juízo singular homologou os cálculos apresentados pelo setor de contadoria judicial do TJPI, os quais foram realizados, no que se refere à atualização monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Resp 1.495.146-MG).

Assim, igualmente não merece prosperar a tese de excesso de execução aduzida pelo apelante.

Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.


É como voto.


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0000138-11.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

RENATO MOREIRA PONTES

Publicação

17/05/2022