Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752534-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0752534-33.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REQUERIDO: JUIZ DA 3 VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI



EMENTA:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM E ECONOMIA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.

 

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 6617185) formulado pelo Município de Piripiri em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0801139-08.2022.8.18.0033, ajuizado por Paula Yone Urquiza do Nascimento.

 

A decisão cuja eficácia se pretende suspender consignou: i) que a Requerida, professora efetiva municipal, foi removida ex officio para outra lotação e que o mencionado ato administrativo “ocorreu sem a obrigatória motivação”; que “a alta probabilidade do direito invocado reside no fato de que os documentos trazidos aos autos indicam, estreme de dúvidas, que a impetrante foi removida do local onde habitualmente exerce suas atribuições sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, mediante ato administrativo desprovido dos requisitos mínimos para seu validade”. Por tais motivos, determinou que as autoridades coatoras se abstenham de praticar qualquer ato de remoção da servidora Paula Yone Urquiza do Nascimento e que fosse mantidas todas as “vantagens pecuniárias decorrentes do cargo ocupado pela autora do Mandado da Segurança, não se permitindo qualquer conduta discriminatória por parte da gestora pública”.

 

Em suas razões, a Municipalidade argumenta, em síntese: a necessidade de observância ao princípio da Vinculação do Edital como Lei Interna do Concurso, o que preverá que a lotação dos servidores ocorrerá de acordo com o interesse público; que o ato de remoção ex officio é válido, tendo sido praticado por “autoridade competente, amplamente motivado e pautado na necessidade do serviço e no interesse público”; que a decisão liminar, acaso mantida, possui o condão de causar grave lesão aos bens públicos, eis que trará prejuízo às aulas na unidade escolar designada; que a grande maioria dos professores foram designados para a zona rural e estes não apresentaram nenhuma reclamação a respeito, sendo a “Impetrante o único caso divergente”; que a vontade individual da servidora não poderá sobrepor a dos alunos de Piripiri-PI.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.

 

Na via excepcional da suspensão de segurança, não cabe analisar o mérito da questão, visto que este feito possui o objetivo de tão somente averiguar a necessidade de subtração dos efeitos da decisão. Nesta toada, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança” (STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal).

 

Pois bem.

 

De plano, verifica-se que o Requerente emprega demasiado esforço argumentativo para justificar a legalidade do ato administrativo impugnado pela via mandamental originária (arguindo, por exemplo, a observância ao princípio de vinculação ao edital e defendendo a existência de motivação idônea para justificar a remoção ex officio).

 

Contudo, tal linha argumentativa é insuscetível de apreciação na presente via, eis que possui caráter eminentemente jurídico e meritório, ao passo que o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

Em verdade, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[1]. Em especial, o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo o qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

E, ainda:


A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.[2]

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.[3]

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[4]


Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]

 

Noutro passo, observa-se que as alegações atinentes à ocorrência de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação de regência são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.

 

É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem à saúde, à segurança e/ou à economia pública deve estar cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.

 

Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)

 

 

De fato, não se observa como a mera remoção de uma única servidora possui o condão de acarretar danos à educação da municipalidade, mormente porque inexiste fato impeditivo que impeça o Município de reorganizar seu quadro pessoal (inclusive porque, conforme consta na própria exordial, a Requerida foi a única que apresentou irresignação) ou, até mesmo, nomear novos servidores para laborar na unidade escolar supostamente deficitária.

 

Por oportuno, frise-se que, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como àquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.

 

Logo, por se tratar de uma medida de excepcionalidade, o Pedido de Suspensão de Liminar não pode ser utilizado para enfrentar os meros dissabores e/ou o simples inconformismo da gestão municipal, a qual deverá se valer das vias recursais ordinárias.

 

Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da lei nº 12.016/09, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

 

Publique-se e intime-se.

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

Teresina-PI, data e hora indicadas pelo sistema.



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente



[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

 

[2]STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

 

 

[3]STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

 

 

[4]STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

 

[5]STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0752534-33.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752534-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JUIZ DA 3 VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI

Publicação

08/04/2022