Acórdão de 2º Grau

Furto 0000247-23.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com o testemunho do outro condenado, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é coautor do delito de furto, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. Ademais, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000247-23.2018.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 


 

 

 

 

Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000247-23.2018.8.18.0050

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Apelante: MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com o testemunho do outro condenado, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é coautor do delito de furto, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. Ademais, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 

Narra a denúncia:

 “Consta do incluso inquérito policial que, na data de 09/10/2016, por volta das 03h00min, no estacionamento do clube do Antônio Francisco, situado na localidade Taboquinha, zona rural desta urbe, os denunciados Michel Viana do Nascimento e Messias Ribeiro de Castro, livre e conscientemente, subtraíram, para si, coisa alheia móvel (uma motocicleta Honda CG 125 Fan, Cor preta, Placa NIJ-2920) em união de desígnios, pertencente à vítima José Pereira Viana.

  Demais disso, consoante caderno policial, a filha da vítima, Antônia Célia da Conceição Viana, chegou no local pilotando a motocicleta e a estacionou próximo à entrada do clube. Posteriormente, já na madrugada, Antônia Célia da Conceição Viana, percebeu que o veículo havia sido furtado. 

 Infere-se ainda do procedimento investigatório que a vítima recebeu informações de que os denunciados Michel Viana do Nascimento e Messias Ribeiro de Castro teriam sido os autores do furto de sua motocicleta.

De mais a mais, conforme caderno policial, foram realizadas diligências por agentes da polícia civil, os quais, encontraram o chassi da motocicleta próximo à propriedade do denunciado Messias Ribeiro de Castro. 

Em seguida, os policiais diligenciaram ao encontro de Michel Viana do Nascimento, que confessou a prática delituosa, fornecendo informações de que a referida motocicleta foi desmontada e suas peças vendidas. Ouvido em sede policial, o denunciado Michel Viana do Nascimento, confessou toda a ação ilícita com riqueza de detalhes (fls. 10/11). O denunciado Messias Ribeiro de Castro, por sua vez, negou a autoria do crime (fls. 19/20).

A sentença condenatória foi proferida em desfavor do apelante e do seu comparsa, Michael Viana do Nascimento, que, apesar de  devidamente intimado, não apresentou recurso (ID 4984760, fls. 18/27).

Por sua vez, a defesa de Messias Ribeiro Castro, em suas razões recursais, suscita a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29, §1° do Código Penal e que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa (ID 4984762, fls. 05/13).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (IDs 4984763, fls. 01 e 4984764, fls. 01/03).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6225469, fls. 01/14).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Inicialmente, o apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4984751, fls. 07;13), pelo boletim de ocorrência (ID 4984751, fls. 03), pelo Termo de Restituição (ID 4984751, fls. 08;14), bem como nos depoimentos das testemunhas e vítima, além da confissão do outro acusado. 

A vítima JOSÉ PEREIRA VIANA, em seu depoimento em juízo, afirmou que (ID 5980982):

 “ que foi a uma festa com seu filho Antônio Viana na motocicleta dele, enquanto Antônia Célia e uma sobrinha seguiam na motocicleta FAN que foi subtraída; que por volta de umas 03h30min da manhã lhe disseram que tinham carregado a moto; que pela manhã deram uma volta procurando a moto e registrou o BO; que por volta das 15h30min, chegou um rapaz (Ernane) relatando que Messias chegou com o Michel na garupa duma moto, desceram, ficaram andando pelo meio das motos, até que deu certo acertar na sua moto; que Michel saiu na moto da vítima; que Messias ficou e ainda foi na portaria duas vezes, depois pegou a moto e foi embora; que após alguns dias prenderam Messias; que encontraram o chassi da sua moto no Araçá, na região de Messias; que Michel foi preso e disse que algumas peças estavam em sua moto e outras tinham sido subtraídas; que gastou cerca de R$ 1.200,00 para consertar sua moto (...)”

A outra vítima ANTÔNIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO, em sede judicial, relatou que (ID 5980981):

 “ foi para uma festa, estacionou a moto Fan 2008 e quando foi embora a moto não estava no local; que depois Ernane falou para seu pai que tinha visto Messias e Michel chegando no local; que eles deram uma voltinha lá fora, o Messias inventou que ia entrar no evento, mas não entrou; que eles ficaram olhando as motos; que Messias saiu e Michel pegou a moto de seu pai; que foram encontradas peças da moto num terreno na localidade Araçá, onde Messias ficava.(...)”

A testemunha ERNANE CASTRO SILVA, em seu depoimento, esclareceu que (ID 5980983):

 “quando chegou a festa, Messias estava em cima da moto, do lado de fora, um pouco afastado, em local um pouco escuro, e Michel tava em pé com o capacete na cabeça; que de longe observou Michel destrancando o guidão da moto e saindo; que Messias demorou um pouco e depois saiu no mesmo sentido de Michel; que depois soube que a moto subtraída era do Sr. Zé Viana e falou para ele o que tinha visto; que conhece de vista Messias e Michel há muito tempo; que comentam que Messias comete crimes; que acharam os pedaços da moto (...)”

A testemunha FERNANDO CUNHA CASTRO, policial civil, em sede judicial, indicou que (ID 5980987):

 na ocasião da prisão de Michel, este confessou a autoria delitiva e indicou que peças da moto subtraída estavam em outra motocicleta apreendida na delegacia, e ainda afirmou que Messias foi coautor do crime (...)”

Por sua vez, o apelante Messias nega a participação no crime, alegando que foi apenas deixar o acusado Michel na festa e logo foi embora. Contudo, o outro comparsa afirmou na fase inquisitiva que ele praticou o crime juntamente com Messias porque havia batido o motor de uma moto dele e que Messias determinou que a moto fosse escondida no mato próximo a sua propriedade no Araçá. Após o delito, desmontaram a moto inteira, sendo que algumas peças foram colocadas na moto do apelante e outras vendidas.

Porém, em juízo (ID 5980986), Michel alega que confessou a prática do crime, e que Messias era seu comparsa, porque foi espancado. No entanto, as provas colhidas apontam que os dois chegaram juntam ao local, tendo Michel subtraído a moto, enquanto Messias, que não possuía motivos para permanecer no estabelecimento, ficou próximo ao bem furtado, dando apoio ao seu comparsa, somente se retirando do bar após a consumação delitiva. 

Além disso, uma peça da moto furtada foi encontrada na localidade Araçá, próximo às propriedades dos familiares do apelante. 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento das testemunhas e das vítimas, que apontaram o Apelante como um dos autores do delito, bem como o depoimento do outro acusado, Michel Viana do Nascimento, que demonstra que ele deu suporte para a prática do delito. 

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO. I - Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e o liame subjetivo entre os apelantes para a prática do delito de furto, a condenação é medida que se impõe. II - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência estabeleceu como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. III - Recurso conhecido e desprovido. 

 (TJDFT, Acórdão 1392582, 07131857020208070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

A defesa também requer que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”

Levantadas essas premissas, observo que o apelante levou o acusado Michel até o local do fato, lá permanecendo até a consumação do delito, para dar apoio ao seu comparsa. O apelante ficou todo tempo em cima da moto, não havendo provas de que ele teria tentado entrar na festa, conversado com outras pessoas ou estivesse esperando alguém para outra corrida. Na verdade, ele esperou a consumação do crime e foi embora na mesma direção de Michel. 

Dessa forma, a participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes.

(TJ-MG - APR: 10329180002381001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor.

(TJ-MG - APR: 10183190041412001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA E PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO ALBERTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação foi superada com a superveniência de sentença condenatória. 2- Evidenciado que os apelantes atuaram durante todo o iter criminis como protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. (...) 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - APR: 2016.0001.002628-8 PI, Relator: Edvaldo Pereira de Moura, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)

No caso dos autos, observa-se que o apelante prestou amplo apoio, concorrendo para a empreitada do crime. Ademais, as provas colhidas demonstram a ação conjunta e premeditada dos acusados, que agiram em auxílio um ao outro, com divisões de tarefas. 

Dessarte, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.

Dessa forma, não há que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.

Por fim, a defesa aduz que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa. 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, quer que esse quantum seja reduzido ou desconsiderado, visto que o apelante não tem boas condições financeiras. 

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. 

Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Analisando o caso concreto, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o crime de furto qualificado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 

O estabelecimento de 12 (doze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada  constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“ Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

 IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000247-23.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022