PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000063-52.2018.8.18.0055
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS
Apelante: ROBERTO SOUSA CARVALHO
Advogado: Claudí Pinheiro de Araújo ( OAB/PI nº 264-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 6034809, fls. 13) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
3. Observando a sentença condenatória, constata-se que o apelante, por ter todas as circunstâncias judiciais favoráveis, foi condenado à 02 (dois) anos de reclusão, que é o mínimo previsto no preceito secundário do artigo 14 da Lei nº 10826/03. Dessa forma, torna-se prejudicado o pedido de redução da pena imposta.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERTO SOUSA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática delitiva do crime tipificado no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta da denúncia:
“1. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial anexo que, por volta das 00h58min do dia 26 de novembro de 2017, no Povoado São Domingos, zona rural de Isaías Coelho/PI, o denunciado Roberto Sousa Carvalho foi flagrado por policiais militares portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo com numeração raspada e quatro munições não deflagradas, conforme Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 13.
2. Policiais militares foram informados por telefone que havia uma pessoa de nome Roberto, vulgo “ Aleijado” (o réu) estava no bar de Sandra expondo uma arma de fogo. Ao chegarem no local, o acusado não mais se encontrava. Após realizar diligências, depararam-se com o veículo do denunciado, momento em que este empreendeu fuga. Referidos policiais perseguiram o mesmo e conseguiram capturá-lo próximo à praça de eventos. Ao realizarem a abordagem, policiais militares perceberam que a pessoa de Petrônio havia jogado a arma no esgoto. Ao questionar Petrônio sobre a propriedade da arma, este confirmou tratar-se de uma arma pertencente ao acusado. Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe.”
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a redução das penas impostas (ID 6034809, fls. 159/163).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 6034809, fls. 173/181).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6197304, fls. 01/05).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes
MÉRITO
I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 6034809, fls. 13), pelo Exame Pericial em arma de fogo (ID 6034809, fls.93/97) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
A testemunha de acusação EDGAR ALVES DOS SANTOS, policial militar, afirmou em juízo:
“estava de serviço juntamente com o soldado Rafael, realizando rondas na cidade, quando receberam uma ligação; Que foram informados que o acusado estava no bar da Sra. Sandra, e que ele tinha levantado a camisa e mostrado uma arma, supostamente de fogo; Que os policiais se dirigiram até o bar, todavia, não o encontraram; Que realizaram rondas na tentativa de localizá-lo; Que, em direção ao posto Sousa, avistaram o acusado dentro de seu veículo; Que, neste momento, começaram a perseguir o acusado; Que, próximo à praça de eventos, o acusado parou, momento em que os policiais encostaram; Que, neste momento, alguém, que estava do lado do “carona” do carro, jogou alguma coisa fora do veículo; Que solicitaram a realização de busca no interior do veículo, tendo o acusado resistido de início; Que não encontraram a arma no veículo, momento em que o soldado Rafael encontrou a arma de fogo na rua; Que a pessoa que estava no banco do passageiro era a pessoa de Petrônio; Que a arma foi encontrada dentro do esgoto, um pouco distante do local em que o acusado foi abordado; Que, no entanto, o acusado passou por onde a arma foi encontrada em seu trajeto; Que os policiais viram o momento em que alguém jogou algum objeto fora do veículo; Que o objeto era um revólver, calibre 32, com numeração raspada; Que, no momento, o acusado não confessou a prática do crime; Que Petrônio, no momento da abordagem, admitiu o crime, afirmando que Roberto havia lhe pedido para jogar a arma, relatando, todavia, que a arma não lhe pertencia”.
RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, também policial militar e testemunha compromissada, confirmou os fatos narrados pelo Senhor Edgar, afirmando, ainda, que viu Petrônio sair do carro em que estava o acusado e jogar um objeto no chão que, após busca no local, constatou-se que era a arma calibre 32 com as munições.
Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:
“Compulsando detidamente os autos, verificamos que a materialidade do crime de porte de arma de fogo resta provada pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 13 e pelo laudo de exame pericial da arma de fogo de fls. 96 a 98.
Tais elementos são esclarecedores e aptos a fazerem provas da autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do acusado quanto ao crime a ele imputado na exordial acusatória, a qual também resta fundada nos depoimentos colhidos em audiência.
Senão, vejamos.
A testemunha Petrônio Santana, que estava com o acusado durante a abordagem policial e afirmou perante o Delegado de Polícia que a arma apreendida era do acusado, negou esses fatos em Juízo afirmando que tanto ele quanto o acusado não estavam com a referida arma dentro do carro, bem como que assinou o termo de seu depoimento sem ler e induzido pelos policiais para poder ser posto em liberdade.
Não obstante, inexistem provas nos autos que indiquem que o Sr. Petrônio Santana foi torturado, ameaçado ou agredido para que assinasse o seu termo de depoimento distorcendo fatos.
O acusado, durante o seu interrogatório, negou que houve perseguição e a prática do crime em comento, argumentando que a arma não era sua e que os policiais militares atribuíram a culpa a ele. As testemunhas arroladas na defesa Sandra Rodrigues da Costa e Maianara Alencar Coelho afirmaram que não viram o acusado portando arma no bar conforme relatado na denúncia anônima à polícia militar, o que não tem valor probatório a ponto que corroborar as alegações do acusado, que foram meramente alegadas.
O policial militar Edgar Alves dos Santos, testemunha arrolada na denúncia, quando do seu depoimento em Juízo corroborou o que já havia dito perante autoridade (...)
A testemunha Rafael Pereira de Sousa, por sua vez, confirmou os fatos narrados pela testemunha supracitada, bem como afirmou que viu o Sr. Petrônio sair do veículo em que estava com o acusado e jogar um objeto no chão que, após busca no local constatou que era uma arma calibre 32 com munições. (...)
Diante disso, uma vez que os depoimentos dos policiais militares foram semelhantes e consistentes, que inexistem nos autos provas de que a testemunha Petrônio Santana foi obrigado a distorcer os fatos em seu depoimento perante a autoridade policial, bem como que as alegações do acusado de que a arma não era sua não foram corroboradas por outras provas nos autos, a tese da defesa de insuficiência de provas não prospera.
Isto posto, o fato praticado pelo réu é típico e antijurídico, restando comprovada sua culpabilidade e, não concorrendo nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a pretensão punitiva procedente.”
Observa-se que os depoimentos dos policiais militares que estavam em serviço naquela madrugada foram totalmente uníssonos, objetivos e claros para afirmar que a pessoa de Petrônio jogou a arma para fora do carro e que a arma era de propriedade de Roberto.
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Ainda, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Ademais, a arma de fogo foi submetida a exame pericial que atestou que ela estava em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, o que confirma, mais uma vez, a materialidade delitiva. Além disso, a arma estava municiada com 04 (quatro) cartuchos, comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.
II - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS
Subsidiariamente, a defesa do apelante pleiteia a reforma da sentença para que haja a diminuição das penas aplicadas.
Contudo, tal pedido não merece prosperar, visto que que a pena aplicada ao acusado foi a mínima prevista no preceito secundário do artigo 14 da Lei nº 10826/06, vejamos:
“Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Observando a sentença condenatória, constata-se que o apelante, por ter todas as circunstâncias judiciais favoráveis, foi condenado à 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Além disso, foi feita a correta substituição da pena privativa de liberdade por preencher todos os requisitos legais.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0000063-52.2018.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorROBERTO SOUSA CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/05/2022