
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0750899-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar despacho proferido na ação de exigir contas c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada por Reginaldo Marques Costa, ora agravado, contra Maria Ayawaska Modesto da Silva, ora agravante.
O despacho vergastado consistiu, essencialmente, em determinar a intimação das partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se teriam interesse na realização de audiência por videoconferência.
Irresignada, a agravante diz, primeiro, que a magistrada a quo fora omissa, quanto à alegação de que a ação de origem [nº 0824960-50.2018.8.18.0140] seria conexa à outra ação, autuada sob o nº 0002128-27.2016.8.18.0140, deixando, portanto, de determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, conforme previsto no § 3º do art. 55 do CPC.
Outrossim, argumenta que a suposta omissão da magistrada implicaria negativa de prestação jurisdicional, violando, assim, o disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Sustenta, mais, que a juíza da causa teria deixado a demanda principal parada por mais de 01 (um) ano, até julgar os embargos de declaração que opusera na origem, o que teria causado-lhe prejuízos materiais e processuais.
Acrescenta, depois, que a magistrada igualmente fora omissa, no tocante à conexão arguida, quando julgou os embargos de declaração em comento.
Garante, de mais a mais, que o processo originário já tramita há mais de 03 (três) anos e “não avança” (SIC). Assevera, no final, que também alegou a conexão entre os feitos em sede de contestação e de reconvenção, mas, ainda assim, a juíza mantivera-se omissa.
Quer, por tais razões, a concessão da tutela recursal pretendida, a fim de que, neste grau de jurisdição, seja reconhecida a conexão alegada, bem como determinada a suspensão do processo principal.
É o quanto basta relatar, a fim de se decidir.
Comece-se por ver que a agravante afirma, claramente, na peça exordial deste agravo, que o pronunciamento judicial contra o qual se insurge é um despacho, o qual indica identificável pelo evento nº 12071473, constante dos autos de origem.
Ora, sabe-se que nos termos do art. 1.001 do CPC/15: “Dos despachos não cabe recurso”.
A não bastar, é cediço, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil vigorante, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo, como já se viu, o agravo em análise, além de se voltar contra despacho, cujo conteúdo sequer impõe decisão, também não se ampara em quaisquer das citadas hipóteses de cabimento.
Por derradeiro, convém mencionar que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se, tão somente, nos casos em que seja possível corrigir eventual defeito no recurso.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, denegando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso iii, do Código de Processo Civil vigente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem os autos, dando-se as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 7 de abril de 2022.
0750899-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuREGINALDO MARQUES COSTA
Publicação07/04/2022