Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0750840-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750840-29.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA
IMPETRANTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vitaliano de Aguiar Pessoa Neto em favor de Maria dos Milagres Silva Sousa apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

O impetrante relata, em síntese: que autoridade policial do município de Luzilândia representou pela prisão temporária da paciente Maria dos Milagres Silva Sousa por ter, supostamente, praticado delito de homicídio qualificado, em 12/12/2021.

Diz que a autoridade coatora decretou a dita prisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após prorrogou por mais 30 (trinta) dias.

Assevera que a paciente sofre constrangimento ilegal na clausura em face de inidoneidade no decreto prisional bem como por ausência do preenchimento dos requisitos da prisão temporária.

Registra que a paciente é portadora de boas condições pessoais, tais como primariedade, trabalho lícito e endereço fixo.

 Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente, ou que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos.

Em despacho inicial, requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 77/78, id. 6361299.

A liminar foi indeferida às fls. 79/82, id. 6498398.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 86/94, id. 6600347 opinou pela prejudicialidade do writ face a superveniência da prisão preventiva da paciente.

É o relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria dos Milagres Silva Sousa, sob o argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois entende, que a sua prisão temporária não restou devidamente fundamentada/motivada.

Ocorre que, conforme documento de fls. 97/102, id. 6600353 acostado pelo Parquet Superior, verificou-se que a ora paciente encontra-se presa em virtude de prisão preventiva, tornando-se superada a discussão acerca da prisão temporária que deixou de existir.

Assim, sendo exarado pronunciamento pelo Estado, sob novos fundamentos, ficam superados os argumentos da impetração que visam desconstituir a prisão temporária, ficando prejudicado o presente Habeas Corpus haja vista a impossibilidade de discussão acerca de eventual ilegalidade da prisão temporária diante da superveniência da preventiva, esta inexistente nestes autos.

Neste sentido a Jurisprudência pátria. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, a superveniência de prisão preventiva - em casos como este, no qual se discute, tão só, a fundamentação da prisão temporária -, inaugura uma nova realidade processual, existindo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência no presente mandamus, tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, observa-se que os pacientes encontravam-se presos por força de decreto de prisão temporária, portanto, antes mesmo de encerrada a investigação policial. Ocorre que o Ministério Público já ofereceu a denúncia, a qual foi recebida em 9/12/2013 e o processo apresenta desenvolvimento normal e compatível com a complexidade própria do rito das ações de competência do Tribunal do Júri, sendo que, atualmente, segundo as informações de primeiro grau, encontra-se aguardando a apresentação de resposta a acusação. Assim, diante deste quadro informativo, não há como reconhecer como desarrazoado o transcurso de aproximadamente 5 (cinco) meses no processamento da ação penal, de modo que justifique a concessão da liberdade aos pacientes por excesso de prazo para a formação da culpa.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 289.321/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. WRIT QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

WRIT PREJUDICADO.

- O presente writ perdeu seu objeto, pois conforme demonstram as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, foi proferida sentença, em 20/4/2012, condenando o paciente à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.950 (mil novecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, negado o direito de apelar em liberdade. 

- Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar a segregação antecipada, ficam superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a decisão que decretou a prisão preventiva, cabendo destacar, ainda, que os fundamentos trazidas na sentença devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus prejudicado.

(HC 232.163/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) (grifo nosso)

 

Diante disso e considerando que a pretensão do presente remédio constitucional era a concessão da ordem para relaxamento da prisão temporária, resta prejudicado o pedido, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750840-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750840-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA

Réu

Excelentissimo Juiz da Comarca de Luzilândia

Publicação

08/04/2022