
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0750167-36.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: STEPHANNYE CAMPELO DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por STEPHANNYE CAMPELO DE ARAÚJO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000, na qual indeferi a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pela agravante (ID. 5879260 dos autos originários).
Todavia, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o recorrente interpôs anterior Agravo de Instrumento (Proc. nº 0761592-94.2021.8.18.0000) em face da mesma decisão guerreada, buscando a mesma tutela requerida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000.
Desta forma, tendo em vista a patente violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, em decisão monocrática, não conheci do Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000 (ID. 6705597 dos autos originários), do qual se originou o presente agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000 (ID. 6705597 dos autos originários), restou prejudicado o presente agravo interno. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não conhecido o agravo de instrumento, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial. Assim, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, in casu, o agravo de instrumento em voga. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJ-GO - AI: 05179366920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021)
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0750167-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSTEPHANNYE CAMPELO DE ARAUJO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação12/04/2022