TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800731-72.2017.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS / VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
ADVOGADOS: ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 18.109) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, após acurada apreciação do acervo probatório coligido aos autos, como bem registrou o magistrado de origem, observa-se que a autora/apelante não reúne todos os pressupostos necessários à obtenção do benefício previdenciário vindicado, uma vez, não existe prova documental que indique o exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício (nascimento do filho da demandante). 2. Infere-se que a criança, a qual a recorrente pretende o benefício de salário-maternidade, nasceu em 17.02.2017 e, levando-se em consideração esse referencial para análise do período de carência, vejo que todos os documentos acostados ao feito foram produzidos em anos anteriores a data do nascimento, quais sejam: o contrato de comodato rural datado de 19.01.2015 e cadastro de agricultor familiar datado de 2011 (ID. 4759109). 3. Desse modo, pela ausência de início de prova material da condição de segurada especial da requerente, não preenchendo as exigências legais necessárias à implementação do benefício, o pedido é improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI que, nos autos da Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, julgou improcedente o pedido inicial. Condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), contudo, sobrestada a condenação pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido.
Em suas razões, ID. 4759496, a apelante alega, em síntese, que, na qualidade de segurada especial, requereu junto ao instituto réu, em 04 de maio de 2017, a concessão do benefício de salário-maternidade, no entanto, que teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o período de carência anterior ao nascimento exigido em lei, bem como o exercício da atividade rural.
Assevera a necessidade de reforma da sentença impugnada, uma vez que resta comprovado, através dos documentos colacionados ao feito, o exercício de labor rural anterior a gestação, no período de 10 meses exigido pelo art. 25, III, da LBPS, c/c artigo 93, parágrafo segundo, do Decreto nº 3.048/99.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para “acolher todos os pedidos formulados na inicial da Autora e conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade rural”.
Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se infere do feito, trata-se na origem de ação proposta contra o INSS, ora apelado, visando a concessão do benefício de salário-maternidade. Infere-se que o fundamento da recusa do pleito administrativo da promovente deu-se em razão da ausência de comprovação da atividade rural no período de carência exigido em lei (dez meses anteriores ao parto).
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o salário-maternidade é contemplado no art. 71, da Lei nº. 8.213/91, cuja reprodução literal é forçosa:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão de salário-maternidade para a trabalhadora rural imprescinde dos seguintes pressupostos: Comprovação de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início do benefício (art. 39, p. único, Lei nº. 8.213/91); ou Comprovação de período de carência correspondente a 10 contribuições previdenciárias (art. 25,"III", Lei nº. 8.213/91).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ.
“É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência” ( STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010).
Na espécie, após acurada apreciação do acervo probatório coligido aos autos, como bem registrou o magistrado de origem, observa-se que a autora/apelante não reúne todos os pressupostos necessários à obtenção do benefício previdenciário vindicado, uma vez, não existe prova documental que indique o exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício (nascimento do filho da demandante).
Infere-se que a criança, a qual a recorrente pretende o benefício de salário-maternidade, nasceu em 17.02.2017 e, levando-se em consideração esse referencial para análise do período de carência, vejo que todos os documentos acostados ao feito foram produzidos em anos anteriores a data do nascimento, quais sejam: o contrato de comodato rural datado de 19.01.2015 e cadastro de agricultor familiar datado de 2011 (ID. 4759109).
Dessa forma, os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados frágeis e inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1a. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros . 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. (...). 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PÁGINA:.)
Em que pesem os depoimentos em audiência no sentido de que a autora exerce a função de rurícola, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material . 3. Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
Desse modo, pela ausência de início de prova material da condição de segurada especial da requerente, não preenchendo as exigências legais necessárias à implementação do benefício, o pedido é improcedente.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800731-72.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/05/2022