
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757174-16.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário]
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IMPETRADO: JUIZ(A) DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que determinou, nos autos do Processo nº 0820359-30.2020.8.18.0140, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) em favor de ARIADNE PEREIRA DE SÁ SOUSA, vítima de violência doméstica.
Em inicial de ID nº 4569636 – págs. 05/13, o impetrante sustenta, em suma, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que o INSS é parte, inclusive acerca da concessão ou não de benefícios previdenciários. Alega também que não cabe a implementação de benefício previdenciário fora das hipóteses legais, posto que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.340/06 garante a manutenção do vínculo empregatício, mas não garante a manutenção do salário nem a concessão de benefício previdenciário à mulher vítima de violência doméstica. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de suspender a ordem do MM. Juiz da 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que determinou ao INSS o pagamento de auxílio-doença à ofendida Ariadne Pereira de Sá Sousa, e ao final a concessão em definitivo da segurança.
Em decisão de ID nº 4569636 – págs. 21/25, o Exmo. Desembargador Federal César Jatahy, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declinou da competência para processar e julgar o presente writ, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em decisão monocrática (ID nº 45902654 – págs. 01/04) indeferi o pedido de concessão de liminar inaldita altera pars.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID nº 5575976).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança. (ID n.5595864).
É o relatório, passo a decidir.
Em que pese a decisão do Exmo. Desembargador Federal César Jatahy, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a competência do presente writ é, incontestavelmente, do Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos pólos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal.
Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. AUTORIDADE FEDERAL. AUTORA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, consolida o entendimento de que a impetrante de Mandado de Segurança, sendo autoridade federal, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 129.174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/9/2015; RMS 33.425/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2014; RMS 43.001/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/03/2014. Superior Tribunal de Justiça 2. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.637.855/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal.
2. Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento da subjacente impetração" (STJ, RMS 43.001/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014).
A lista de precedentes do Superior Tribunal de Justiça é longa e duradoura. Trata-se de matéria tão consolidada que tem sido decidida monocraticamente conforme a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ou seja, no âmbito da Corte Superior se trata de posicionamento dominante. Nesse sentido destaco os precedentes firmados nas decisões proferidas recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 0007219-61.2013.4.04.0000 RS 2014/0114966-0; RMS 0005241-49.2013.4.04.0000 SC 2014/0251905-2; Conflito de Competência Nº 178985 - CE (2021/0121882-3); CC 178985 CE 2021/0121882-3; RMS 59385 RJ 2018/0303479-8.
Com efeito, inexiste precedente recente dos Tribunais Superiores que apliquem de forma diferente o art. 109 da Constituição Federal. No caso, o impetrante fundamenta seu direito justamente na suposta violação do interesse de autarquia federal em virtude de decisão proferida por juiz estadual em processo do qual não foi parte. Destarte, o interesse é cristalino:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Fortes nas razões acima, entendo que a competência indiscutível é do Tribunal Regional Federal que deverá refluir em seu posicionamento anterior para reconhecer a própria competência e evitar o desgaste do aparato judicial com a provocação desnecessária do Superior Tribunal de Justiça que, conforme já asseverado, possui entendimento dominante sobre o tema incontroverso.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente writ, e, em vista dos princípios da economia e celeridade processual, com as homenagens de estilo, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete apreciar o ato impugnado.
Intime-se o INSS.
Cumpra-se.
0757174-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJuiz(a) do Juizado de Violência Doméstica e Familiar com a Mulher da Comarca de Teresina
Publicação14/04/2022