Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801646-72.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 3977706), realizado diretamente pelo Apelado titular do benefício previdenciário nº 001603066737 (id. nº 3977706). II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa. III- A mera invocação de que não realizou o contrato ou da condição de analfabeto, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- A validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos imposto pelo art. 104, do CC1, dentre os quais, agente capaz, e como o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade incumbiria ao Apelado comprovar na origem que o uso do cartão magnético da conta-corrente, indispensável para a realização do empréstimo, através do auto-atendimento, deixou de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC V – Recurso conhecido e provido. 1 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801646-72.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801646-72.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOSE GARCIA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO.

I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 3977706), realizado diretamente pelo Apelado titular do benefício previdenciário nº 001603066737 (id. nº 3977706).

II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

III- A mera invocação de que não realizou o contrato ou da condição de analfabeto, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta.

IV- A validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos imposto pelo art. 104, do CC1, dentre os quais, agente capaz, e como o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade incumbiria ao Apelado comprovar na origem que o uso do cartão magnético da conta-corrente, indispensável para a realização do empréstimo, através do auto-atendimento, deixou de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC

V – Recurso conhecido e provido.



1 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-72.2019.8.18.0065.

APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e Outros.

APELADO : JOSÉ GARCIA SOUSA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ GARCIA SOUSA.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados no feito de origem para determinou o cancelamento do contrato sub judice, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do prejuízo (súmula 43, do STJ), assim como indenizar a Apelada em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. nº 3977713).

Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustenta a inexistência de irregularidade na conduta do Banco, rebateu a existência de comprovação do dano, sustentou a improcedência do pedido indenizatório, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, além de não restarem comprovados os danos materiais nem o cabimento de repetição de indébito, para, ao final, requerer a diminuição dos honorários advocatícios (id. nº 3977767).

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 3977773).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso e determinei a remessa dos autos ao MP Superior que deixou de emitir parecer, por não evidenciar interesse público a justificar a sua intervenção (Id. nº 4171711).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4171711, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 3977706), realizado diretamente pelo Apelado titular do benefício previdenciário nº 001603066737 (id. nº 3977706).

Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pelo Apelado ou por alguém autorizado por ele, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante a qualquer correntista a depender da sua movimentação financeira.

No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de autoatendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

Assim, a mera invocação de que não realizou o contrato ou da condição de analfabeto, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta, in verbis:

 

“APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.

 

“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.

 

 

Desse modo, o argumento de que o negócio não tem validade pela simples alegação de que é analfabeto e de que não celebrou, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza solar, a legalidade do contrato de crédito direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.

Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão magnético do Apelado, verifica-se que o contrato foi celebrado espontaneamente por ele, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei e por agentes capazes.

Com efeito, a validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos imposto pelo art. 104, do CC1, dentre os quais, agente capaz, e como o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade incumbiria ao Apelado comprovar, na origem, que o uso do cartão magnético, indispensável para a realização do empréstimo, através do auto-atendimento, deixou de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Resta claro, portanto, que o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado.

Com efeito, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0801646-72.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE GARCIA SOUSA

Publicação

04/05/2022