Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001174-44.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE FOI AUTOR DO DELITO PELO QUAL RESTOU CONDENADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. In casu, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos. Assim sendo, não há como acolher os pleitos absolutórios. 2. Da análise da decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decote dos vetores conduta social e personalidade que se impõe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001174-44.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001174-44.2017.8.18.0140

APELANTE: JAIRO RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE FOI AUTOR DO DELITO PELO QUAL RESTOU CONDENADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL.

1. In casu, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos. Assim sendo, não há como acolher os pleitos absolutórios.

2. Da análise da decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decote dos vetores conduta social e personalidade que se impõe.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001174-44.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAIRO RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por JAIRO RODRIGUES FERREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4152378 – Págs. 137/144) proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147 do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha.

Em suas razões (Núm. 4152379 – Págs. 26/40), pleiteia a Defesa a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas em relação ao delito imputado. Subsidiariamente, busca a absolvição do réu, sob alegação de ausência de um dos requisitos exigíveis para a configuração do crime de ameaça, qual seja, o dolo direto, absolvendo-o por absoluta ausência de tipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. Por fim, não entendendo pela absolvição, almeja que a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4152379 – Págs. 42/56), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para afastar a incidência negativa da conduta social, mantendo-se os demais termos do decisão (Núm. 5120696 – Págs. 01/12).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, pugna a Defesa pela a absolvição do réu JAIRO RODRIGUES FERREIRA em relação ao crime de ameaça (art. 147, do CP c/c a Lei Maria da Penha), ao argumento de que não há nos autos provas da existência do fato, tampouco provas suficientes do dolo direto, hábeis a ensejar um édito condenatório.

Sem razão, contudo.

In casu, embora o apelante negue a imputação das ameaças desferidas contra a vítima Teresa Ferreira do Nascimento, os elementos de convicção carreados aos autos são claros e objetivos e, portanto, aptos a arrimar a condenação proferida no juízo a quo.

A materialidade restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (Núm. 4152379 – Págs. 10, 16, 18, 19, 21 e 22); Termo de Representação (Núm. 4152379 – Pág. 12); Relatório Técnico de Visita Domiciliar (Núm. 4152379 – Págs. 23/25); e demais provas carreadas aos autos.

No que tange a autoria delitiva, a vítima Teresa Ferreira do Nascimento, tento em sede policial, quanto em juízo, afirmou categoricamente que:

(…) o acusado é seu filho e mesmo com a medida protetiva continua lhe xingando. O acusado sempre ameaça que vai matá-la, por isso ela vive trancada em casa, pois ele mora no seu quintal. Que JAIRO RODRIGUES diz que a vítima já deveria ter morrido e que vai dar um fim nela, ficando amedrontada e temendo por sua vida.”

Como é cediço, as declarações prestadas pela vítima em infrações penais desta espécie, muitas vezes praticados no âmbito doméstico ou familiar e sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas, pois se constituem em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se exculpar.

É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinais de que tivesse motivos para, falsamente, imputar a prática da infração penal ao acusado.

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.707/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/10/2014 – grifei).

Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, o depoimento da vítima, seguro e coerente, deve ser admitido quando não foi contrariado por outras evidências que levassem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.

No caso, deve-se dar especial valor probante à palavra da vítima, pois sua versão restou corroborada por outros elementos dos autos, como por exemplo, as declarações prestadas em juízo pela informante Mary Fernandes Ferreira de Almeida. Vejamos:

(…) que é filha da vítima e irmã do acusado. Afirmou que o irmão vive na casa da vítima e que ele rouba tudo de dentro de casa e bate nela. Alegou que JAIRO RODRIGUES foi preso em um dia, solto no outro e chegou ameaçando a genitora.”

Portanto, demonstrado que o réu proferiu palavras suficientemente válidas a ensejar temor e medo à vítima de causar-lhe mal injusto e grave, não resta outra conclusão, senão a de que praticou o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.

Dispõe o art. 147, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, segundo Mirabette, consiste na "promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo sua liberdade psíquica" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. Parte especial, arts. 121 a 234 do CP, 23. Ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 184 e 187).

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o delito em comento se consuma "com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado naturalístico" (Manual de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 673).

Constitui, pois, um delito formal, não havendo que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime de ameaça, de sorte que a consumação dá-se com a simples incursão do agente nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico.

E, como visto, a vítima fora bastante segura ao apontar que o foi ameaçada de morte pelo acusado.

Nesse contexto, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.

Assim, não há como acolher os pleitos absolutórios.

Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a Juíza a quo considerou negativa a conduta social e a personalidade do agente, por entender que: “(…) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende de consulta realizada no sistema Themis Web, observa-se a tramitação de outros processos de Ação Penal, inclusive de violências domésticas supostamente praticadas contra a mesma vítima, o que enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. (…) (Núm. 4152378 – Pág. 142).

Na hipótese, com as devidas vênias, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante não são aptos para considerar desfavoráveis as referidas moduladoras.

Informações relacionadas à vida pregressa do réu na seara criminal, vale lembrar o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Exige-se, portanto, o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Aqui observo que o acusado não registra sentença condenatória transitada em julgado, inviabilizando a valoração negativa da conduta social.

Também entendo que não há como majorar-se negativamente a personalidade do recorrente, uma vez que esta deve ser auferida por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base pela prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal em 01 (um) mês de detenção.

Não há circunstâncias atenuantes. Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime contra ascendente e maior de 60 (sessenta) anos, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto).

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.

Portanto, fixo a pena do réu, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se o decisum nos demais termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, mediante reanálise das circunstâncias judiciais, fixar a pena-base no mínimo legal, resultando a pena do apelante em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0001174-44.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JAIRO RODRIGUES FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022