TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801279-53.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSE ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A confiança é um elemento subjetivo que parte da vítima para o réu, que se utilizando da credibilidade e boa-fé, comete o crime com maior facilidade.
2. Como se extrai do depoimento prestado, o réu solicitou carona a vítima que de boa-fé e depositando sua confiança no réu a concedeu. Por sua vez, o réu aproveitando-se da situação, subtraiu para si o celular da vítima de sua bolsa. Dessa forma, não é possível o decote da qualificadora prevista no inciso II, § 4º, do art. 155 do CP, “abuso de confiança”.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Robrendo Barbosa dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença (ID nº 5210292) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que condenou o apelante nas sanções do artigo do art. 155, § 4º, inciso II, do CP (Furto qualificado).
A denúncia (ID nº 5209362) narra que no dia 04 de julho de 2021, por volta das 13h, na localidade Garrincho, município de Coronel José Dias-PI, o denunciado Jose Robrendo Barbosa dos Santos, subtraiu para si um celular Samsung A20S, pertencente à vítima Levi Johannes da Costa Silva Souza.
Conforme consta nos autos, o denunciado Jose Robrendo Barbosa dos Santos pediu carona à vítima Levi Johannes da Costa Silva Souza. A vítima ofertou carona ao denunciado que subiu na garupa da motocicleta até a cidade de Coronel José Dias-PI. Durante o trajeto, abusando da confiança que lhe foi dada pela vítima ao lhe oferecer carona, o denunciado, mediante destreza, subtraiu da mochila da vítima o celular Samsung A20S.
A vítima tomou conhecimento, por intermédio de sua mãe e de outras pessoas conhecidas, que o denunciado estava no estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Dodo”, oferecendo o aparelho celular à venda por R$200,00 (duzentos reais). Após noticiar as autoridades, os policiais militares localizaram o denunciado ainda na posse do aparelho celular da vítima.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Jose Robrendo Barbosa dos Santos como incurso no art. 155, §4º, inciso II (furto qualificado mediante abuso de confiança e destreza), do Código Penal.
Devidamente processado o feto, sobreveio a sentença (ID nº 5210292), proferida em audiência de instrução e julgamento, que condenou Jose Robrendo Barbosa dos Santos nas sanções do artigo do art. 155, § 4º, inciso II, do CP (Furto qualificado), do Código Penal, aplicando-lhe uma pena privativa de liberdade 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente aberto. Posteriormente houve substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo daquela, devendo as condições serem fixadas pelo juízo da execução.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 5210303). O apelante requer o afastamento da qualificadora abuso de confiança (art. 155, §4º, II do CP).
Em contrarrazões de apelação (ID nº 5210308), o Ministério Público pugna pela manutenção da qualificadora do abuso de confiança requerendo a manutenção da sentença em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5697216) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da manutenção da qualificadora
A defesa do recorrente alega que não se demonstra viável, nos autos, o reconhecimento da qualificadora abuso de confiança (art. 155, §4º, II do CP) em razão da inexistência de qualquer relação pessoal anterior entre vítima e réu que rendesse ensanchas ao abuso de tal confiança adrede depositada neste por aquele. Assim, a defesa do apelante requer à reforma da sentença vergastada com o afastamento da qualificadora “abuso de confiança”.
Em relação a qualificadora de abuso de confiança, o doutrinador Guilherme Nucci leciona que (NUCCI, 2021 p. 482):
(...)Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade. O abuso é sempre um excesso, um exagero, em regra, condenável. Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando.
A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido. (...)
Conforme enuncia NUCCI, a confiança é um elemento subjetivo que parte da vítima para o réu, que se utilizando da credibilidade e boa-fé, comete o crime com maior facilidade.
In casu, em audiência de instrução e julgamento a vítima relatou que:
Depoimento da vítima Levi Johannes da Costa Silva Souza (ID nº 6428971):
“(...) ia trabalhar, como em um dia normal e no meio do caminho ele pediu carona e eu dei, pra ele chegar até esse determinado lugar, que é em Coronel José Dias, aí eu não percebi, só vim perceber quando cheguei em casa meio dia que ele tinha subtraído meu celular de dentro da minha bolsa (...)”
Como se extrai do depoimento prestado, o réu solicitou carona a vítima que de boa-fé e depositando sua confiança no réu a concedeu. Por sua vez, o réu aproveitando-se da situação, subtraiu para si o celular da vítima de sua bolsa.
Dessa forma, entendo que à qualificadora prevista no inciso II, § 4º, do art. 155 do CP, “abuso de confiança”, não deve ser afastada, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No furto mediante abuso de confiança, tem-se o bem subtraído por desatenção, uma vez que o agente, de forma fraudulenta, burla a vigilância da vítima para furtá-la. Já no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 3. Hipótese em que a paciente se valeu da condição de enfermeira doméstica para, mediante abuso de confiança, furtar talões de cheques e utilizá-los de forma fraudulenta, restando caracterizado o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 305864 SC 2014/0254039-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA COMPROVADA. I - A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o furto. II - No caso, mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando restou comprovado que o réu possuía a chave do depósito onde ficavam os bens apreendidos na Delegacia, utilizando-se dessa circunstância para praticar o delito. III - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00095045320178070005 DF 0009504-53.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 13/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo)
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. Inviável o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, pois comprovado que a ré subtraiu valores do caixa da agência lotérica, valendo-se da relação de confiança nela depositada. Apelo desprovido. (TJ-DF 20170310073074 DF 0007123-78.2017.8.07.0003, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: 158/165) (grifo)
Dessa maneira, não há que se falar em decote da qualificadora de abuso de confiança.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0801279-53.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022