Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800254-52.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar, cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 2% sobre o valor da causa. 3. A apelante defende a ilegalidade do contrato, defendendo a existência de irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto. 4. Todavia, a apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a realização do empréstimo nos termos da cópia do instrumento contratual (Id. 4825872 e 4825873), bem como apresentado o comprovante de Transferência Bancária (TED - Id 4825874). Verifica-se, ademais que a assinatura aposta coincide com os documentos pessoais da recorrente. Note-se que a autora, sequer dispôs da condição de analfabeta, sendo inverossímeis as afirmações expostas na inicial. 5. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 7. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 8. Acerca da litigância de má-fé, salta aos olhos enorme discrepância entre o que foi exposto na peça vestibular e os documentos trazidos ao processo, os quais comprovam à saciedade a efetividade do contrato e respectiva transferência bancária, cujo crédito foi realizado junto ao BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 0030, CONTA: 59242-6 em nome da autora, no mês de janeiro de 2016. 9. Com efeito, restou comprovado à saciedade a efetivação do empréstimo, tendo a autora sacado os valores respectivos. 9. Por tal circunstância, patente a litigância de má fé, reconhecida que foi nos termos da legislação processual em vigor e que deve ser mantida. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-52.2018.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-52.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar, cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 2% sobre o valor da causa. 3. A apelante defende a ilegalidade do contrato, defendendo a existência de irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto. 4. Todavia, a apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a realização do empréstimo nos termos da cópia do instrumento contratual (Id.  4825872 e 4825873), bem como apresentado o comprovante de Transferência Bancária (TED - Id 4825874). Verifica-se, ademais que a assinatura aposta coincide com os documentos pessoais da recorrente. Note-se que a autora, sequer dispôs da condição de analfabeta, sendo inverossímeis as afirmações expostas na inicial.  5. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 7. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 8. Acerca da litigância de má-fé, salta aos olhos enorme discrepância entre o que foi exposto na peça vestibular e os documentos trazidos ao processo, os quais comprovam à saciedade a efetividade do contrato e respectiva transferência bancária, cujo crédito foi realizado junto ao BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 0030, CONTA: 59242-6 em nome da autora, no mês de janeiro de 2016. 9. Com efeito, restou comprovado à saciedade a efetivação do empréstimo, tendo a autora sacado os valores respectivos. 9. Por tal circunstância, patente a litigância de má fé, reconhecida que foi nos termos da legislação processual em vigor e que deve ser mantida. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTOregularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com BANCO SANTANDER BRASIL S/A.também qualificada ora apelada.

Pela sentença, Id 4825894 foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas iniciais e de honorários de advogado fixado em 10% sobre o valor da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Pela mesma decisão a parte requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeito a autora apesentou o recurso, ID 4825896, alegando que o representante do Banco/Réu, agido com dolo na contratação, prática que, além de ilegal, gerou danos de natureza moral. Alega que se trata de pessoa analfabeta e que para a celebração do contrato a lei civil exige instrumento público de procuração.

Destaca que deve ser aplicado ao caso os contornos dados pelo art. 6º, inciso IV, e do art. 39, do CDC que asseguram o direito de informação adequada sobre os ‘diferentes produtos e serviço’ e a vedação do fornecedor de prevalecer da fraqueza ou da ignorância do consumidor”.

Invoca a incapacidade civil do autor para firmar o contrato e que não se enquadra nas situações de litigância de má-fé.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões, Id 4825901, o apelado sustenta a regularidade do contrato firmado o que justifica a cobrança das parcelas acordadas e, assim, não se justifica a devolução de valores, de modo algum, inexistindo, também dano a ser reparado. Defende a ausência de fato constitutivo do direito reclamado.

Pede o desprovimento do apelo, ante a ausência de sustentação fática e legal.

O Ministério Público Superior, Id 5232173, manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente, beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a autor em litigância de má-fé

Apesar da insurgência da apelante, os autos atestam a realização do empréstimo consignado nos termos da cópia do instrumento contratual (Id.  4825872 e 4825873), bem como apresentado o comprovante de Transferência Bancária (TED - Id 4825874). Verifica-se, ademais que a assinatura aposta coincide com os documentos pessoais da recorrente. Note-se que a autora, sequer dispôs da condição de analfabeta, sendo inverossímeis as afirmações expostas na inicial.

Veja-se que a apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo. Contrariamente ao que foi exposto na exordial, restou confirmada a realização do negócio jurídico e que recebeu a quantia liberada em seu favor.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na inicial, reconhecendo a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante, a condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto que, inclusive, aponta a existência de testemunha, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato assinada (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato em nome da requerente, na conta por ele mesmo indicada.

Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado.

Acerca da litigância de má-fé, salta aos olhos enorme discrepância entre o que foi exposto na peça vestibular e os documentos trazidos ao demonstrando a efetividade do contrato e respectiva transferência bancária, cujo crédito foi realizado junto ao BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 0030, CONTA: 59242-6 em nome da autora, no mês de janeiro de 2016.

Com efeito, restou comprovado à saciedade a efetivação do empréstimo, tendo a autora sacado os valores respectivos.

Por tal circunstância, patente a litigância de má fé, reconhecida que foi nos termos da legislação processual em vigor e que deve ser mantida.

Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 25/05/2022

Detalhes

Processo

0800254-52.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/05/2022